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“NBP Governo Municipal de DO ARAGUAIA
São Miguel do Araguaia teto
OFÍCIO Nº 146/2015 São Miguel do Araguaia-GO, 28 de abril de 2015.
À EXMA. SRA. VEREADORA
AZAIR FÁTIMA BORGES
DD Presidenta da Câmara Municipal
NESTA
Senhora Presidenta,
Por meio do presente encaminho à Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 909/2015 que “Estabelece diretrizes e bases para a
exploração de serviços funerários em São Miguel do Araguaia e dá outras
providências”, para que na forma regimental seja submetido à apreciação do
Plenário desta Augusta Casa de Leis, visando atender ao interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos
cordiais cumprimentos de elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente.
ADAILZA Ne a ; SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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8 Governo Municipal de
“2 São Miguel do Araguaia
GOVERNO MUNICIPAL [1
SÃO MIGUEL
DO
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
Segue em anexo, o Projeto de Lei nº 909/2015, que estabelece diretrizes e bases
para a exploração dos serviços funerários nesta cidade, pois, por ser considerado um serviço
público, é necessário a existência de Lei que normatize a exploração desses serviços mediante
permissão ou concessão, outorgada pelo Poder Público.
Por outro lado, o Município está acatando decisão do Juízo desta Comarca que
determinou o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o propósito de editar Lei
Municipal regulamentando os serviços funerários. Informa que o Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás confirmou a r. sentença.
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo
antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim
como dos demais nobres vereadores que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de
elevada estima e apreço.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2015.
Do lol
ADAILZA ALV OUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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Estado de Goiás
A Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO LEI Nº 909/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
” ESTABELECE DIRETRIZES E BASES PARA A
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO
DE GOIAS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA
e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço Funerário no Município de São Miguel do Araguaia
será executado mediante concessão a no máximo 02 (duas) empresas funerárias,
nos termos fixados por Lei, observando o disposto no art. 175 da Constituição
Federal/88, nos incisos | e XII do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º
8.987/95 e no que couber na Lei n.º 8.666/93.
8 1º - O serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública
e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais,
mediante a cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:
|— obrigatórias:
a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
c) preparação de corpos em clínica devidamente licenciada pela
Vigilância Sanitária;
d) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
e) transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros
funerários, devidamente licenciados pela vigilância sanitária;
H — facultativas:
a) aluguel de capelas ou salas para velório; JA
>
b) aluguel de altares ou essas; — ow
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é Estado de Goiás
“48 | Governo Municipal de
“SA São Miguel do Araguaia
c) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
e) fornecimento de flores e coroas;
f) transporte de cadáveres humanos exumados;
9) fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando
solicitado pela família do falecido;
h) realização de cremações de cadáveres humanos ou procedimentos
afins.
8 2º - Além dos serviços obrigatórios relacionados no & 1º, as
Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde
que vinculadas com a principal finalidade da concessão, desde que cumpram o
disposto no art. 11 da presente Lei.
8 3º - As Concessionárias deverão instalar-se em prédio apropriado,
situado em local compatível com o zoneamento urbano e de acordo com as
necessidades pertinentes à atividade.
$ 4º - As concessionárias não poderão se instalar em uma distância
inferior a 250 mts, das unidades de saúde públicas, IML e Cemitérios.
Art. 2º - A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação na
modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre as
concessões, licitações e contratos administrativos (Leis Federais nº 8.987/95 e
8.666/93 e suas alterações) observando-se sempre a garantia do princípio
constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a
coletividade e o processamento e o julgamento em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo a critério do Poder
Público Concedente, visando sempre o atendimento ao público.
Art. 3º - O prazo de vigência da concessão, contado a partir da
formalização e homologação do contrato pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único - Outorgado o serviço funerário municipal, será
vedado às Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de
que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.
—y
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+ 8 | Governo Municipal de
“Sa, São Miguel do Araguaia
Art. 4º - É privativo das Concessionárias os serviços relacionados no $&
1º do art. 1º, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de São
Miguel do Araguaia, devendo ainda obedecer ao disposto no art. 11 da presente Lei.
GOVERNO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
DEARAGUNA
tomo 2013 016
Parágrafo único - É vedada toda e qualquer funerária de outros
municípios prestarem serviços funerários na área do Município de São Miguel do
Araguaia, devendo as empresas funerárias que tenham interesse de sepultar ou
retirar corpos no Município de São Miguel do Araguaia, procurar qualquer uma das
empresas Concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário,
recolhendo a respectiva tarifa.
Art. 5º - A prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes
será assegurada pelas concessionárias mediante a apresentação de comprovante e
requisição do Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres públicos.
8 1º - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos
pelo Poder Público, compreende no fornecimento de urna popular, na remoção para
o velório em cemitério público ou residência (a critério dos familiares), na preparação
do corpo quando necessária, e no transporte para o sepultamento.
8 2º - Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às
famílias carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos serão
estabelecidos em ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente.
Art. 6º - A estrutura tarifária dos concessionários deverão ser
diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes
consignados no art. 9, 8 1º e art. 13, da Lei Federal n.º 8.987/95, com redação dada
pela Lei Federal n.º 9.648/98 e art. 35 da Lei Federal n.º 9.074/95.
81º - As Tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo
por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser
fixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo
seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração
Pública.
8 2º - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por
ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a
substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de
planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa
remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio
econômico-financeiro para a atividade, que, neste caso especifico, o reajuste deverá
ser aprovado por uma comissão formada por um representante da Câmara Municipal
de São Miguel do Araguaia, por um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por um representante da Secretaria de Finanças do Município de
São Miguel do Araguaia e por um representante das Concessionárias que exploram
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od ' Governo Municipal de
-S& São Miguel do Araguaia
os serviços funerários nesta cidade.
S$ 3º - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à
obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos
serviços de cemitérios.
8 4º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que
devidamente autorizadas pelo Poder Público Concedente.
Art. 7º - As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão e demais atos emitidos
pelo Poder Público Concedente.
$ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade,
regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade dos preços públicos.
8 2º - As concessões serão concedidas às empresas que atenderem as
condições estabelecidas no edital de concorrência pública, devendo no mesmo,
conter no mínimo, as seguintes formalidades:
| - apresentação dos documentos relacionados nos art's 27 a 31 da Lei
8.666/93 e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal;
Il — a licitante vencedora comprovará no prazo de 180 (cento e oitenta
dias) a propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços,
sendo no mínimo de 02 (dois), em perfeitas condições de conservação e
funcionamento, com o máximo de 4 (quatro) anos de uso e emplacados em São
Miguel do Araguaia, na categoria aluguel.
Art. 8º - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias
instaladas neste Município não poderão fazer parte de outra empresa detentora de
concessão para execução e exploração do mesmo serviço no município.
Art. 9º - É privativo das Concessionárias atuar na comercialização de
planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços
funerários futuros na área territorial do Município de São Miguel do Araguaia, desde
que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes a matéria.
Art. 10 - A comercialização de que trata o artigo 9º desta Lei, por
empresa que não é detentora de concessão no Município de São Miguel do Araguaia
poderá ser denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e
documentada.
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-2A São Miguel do Araguaia
Parágrafo único - Sendo procedente, a empresa responsável pela
comercialização além de sofrer as penalidades previstas nesta lei, o procedimento
será encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister.
GOVERNO MUNIGIA DE
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
trabalhando peia digoeaade nemono
Gesão 2013 016
Art. 11 - A Concessionária deverá recolher, junto a Secretaria de
Finanças, o percentual correspondente a 3% (três por cento) do faturamento bruto
calculado sobre os serviços funerários realizados no todo ou em parte, no município
de São Miguel do Araguaia, devendo ser recolhido quinzenalmente conforme
calendário estabelecido pelo Poder Público Concedente.
8 1º - O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo
e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor devido além de juros e correção de lei, incidente esta sempre que
ocorrer desvalorização na moeda.
8 2º - O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará
em suspensão do concessionário, e ultrapassando 60 dias implicará em
cancelamento da concessão.
Art. 12 - Fica instituído o documento CADASTRO DE ÓBITOS,
composto de duas partes, numerado sequencialmente, que será expedido
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social; o cadastro de óbitos
constará, na primeira parte, de todos elementos indispensáveis para a completa
anotação da ocorrência e as informações básicas para o serviço funerário; enquanto
que, na segunda parte, consistirá na autorização para retirada do corpo do local que
expediu o documento do óbito.
Art. 13 - O CADASTRO DE ÓBITOS será entregue para a funerária
escolhida pela família, dentre aquelas autorizadas para atuarem no Município de São
Miguel do Araguaia, ficando ela responsável pelos procedimentos subsequentes até
o ato de sepultamento em cemitério de São Miguel do Araguaia, onde será devolvido,
acompanhado de via da nota fiscal de todos os serviços prestados. É
terminantemente proibida a remoção e translado de cadáveres no Município de São
Miguel do Araguaia sem o porte do documento aqui especificado. Quando o
sepultamento for destinado a cemitério situado em outro município, o referido
cadastro será devolvido à divisão de controle de sepultamentos da Secretaria
Municipal de Assistência Social, acompanhado de via da nota fiscal dos serviços
iniciados e de documento de transferência para a funerária do destino, quando assim
ocorrer. O não cumprimento do disposto neste artigo em 24 (vinte quatro) horas
implicará na suspensão automática da concessionária até o adimplemento da
obrigação.
Art. 14 - A segunda parte do CADASTRO DE ÓBITOS, que contém a
AUTORIZAÇÃO para a retirada do cadáver do local da expedição da Declaração de
Óbito/Atestado Médico, será entregue ao responsável pela liberação, que o manterá
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-2A São Miguel do Araguaia
arquivado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, para utilização em eventuais
averiguações futuras relacionadas à apuração de questionamentos denunciados.
GOVERNO MUnNiCiPaL DE
SÃO MIGUEL
PLANA
Art. 15 - O corpo somente será liberado para o agente funerário
autorizado, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado
para remoção. Nunca se permitirá a locomoção do corpo desnudo, exigindo-se no
mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e que sejam
cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.
Art. 16 - A liberação, remoção e o translado de cadáveres humanos na
área do município de São Miguel do Araguaia somente serão efetuados por veículos
funerários que estejam adequados e possuam alvará da vigilância sanitária,
tornando-os aptos aos serviços propostos.
Art. 17 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta
Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão
acarretar as seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa;
Ill - suspensão;
IV - cassação.
Art. 18 - É obrigação das concessionárias:
| — exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao
comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;
Il — os funcionários das concessionárias deverão usar uniformes e
crachás de identificação;
Ill — apresentar a tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião
da solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao
mostruário;
IV — discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens:
a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e
códigos;
b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o
sepultamento;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 '
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48
p b Estado de Goiás
+ BY | Governo Municipal de
«Sa, São Miguel do Araguaia
c) data de emissão;
d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais.
Art. 19 - É vedado às concessionárias:
| — efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de
cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de
saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal e Cemitérios, nesta
situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer
instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação,
quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas
empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;
Il — cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo
órgão competente;
HI — exibir umas e artigos funerários em local visível ao público que
passe em frente ao estabelecimento;
IV — deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes
no prazo de 24 horas, quando requisitado pela divisão de controle de sepultamentos
da Secretaria de Assistência Social.
V — se negar, sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor
categoria e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria
superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo acarretará multa
de 2.000 (dois mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a
cassação da concessão, em caso de uma terceira infração.
Art. 20 - É obrigação das unidades de saúde pública ou privada e IML:
| — designarem membros de seu serviço social para comunicar o
falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações.
Art. 21 - É vedado aos hospitais e casas de saúde e cemitérios, públicos
ou particulares:
| — reservar local em suas dependências para prestadores de serviços
funerários;
Il — permitir, em suas dependências, qualquer tipo de propaganda de
estabelecimentos prestadores de serviços funerários.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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8 | Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
GOVERNO MunaCima. DE
SÃO MIGUEL
RARA
Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2.000
(dois mil reais), podendo ser corrigidos, dobrando-se o valor a cada reincidência.
Art. 22 - O Poder Público Municipal, quando da inobservância das
obrigações e deveres previstos nesta lei, aplicará aos infratores, separada ou
cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, quando não definidas em
outro artigo desta Lei.
| - a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente
dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;
b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais
utilizados pelos infratores;
c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
2.000,00 (dois mil reais), podendo ser corrigidos, passando de um valor para o outro
quando houver reincidência.
Il - às concessionárias:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado quanto à
regularização do ato infringido;
b) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser
corrigidos, por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a
qual será sucessivamente dobrada a cada infração;
c) suspensão das atividades em até trinta dias a partir da terceira
infração.
d) cassação da concessão da empresa prestadora de serviço funerário
quando deixar de repassar ao município o percentual devido sobre o faturamento
bruto na forma do Artigo 11 desta Lei; sofrer processo falencial ou no caso de
dissolução da entidade ou empresa; paralisar as atividades por tempo superior 30
(trinta) dias consecutivos; praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade à
captação, execução e prestação dos serviços funerários; e também no caso
estabelecido no artigo 19, parágrafo único, após realização do devido processo
administrativo.
Art. 23 - A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará
impedido de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 24 - O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá
sua Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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) b Estado de Goiás
“8 | Governo Municipal de
«Sa, São Miguel do Araguaia
apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do
contraditório e ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes
documentos:
GOVERNO MUNICIPAL DE
MIGU
trabemendo pote puto nenems
Goneto 2013 20h
| — espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de
serviço funerário);
Il - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação de defesa pelo infrator.
Art. 25 - Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com
efeito suspensivo, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Assistência
Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação quanto
à decisão do procedimento administrativo instaurado que o julgará em 20 (vinte) dias.
Art. 26 - Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito
suspensivo junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.
Art. 27 - Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassado o
prazo no artigo anterior sem a iniciativa do concessionário lhe será aplicado a
penalidade imposta.
Art. 28 - Fica resguardado o direito das Concessionárias que já prestam
serviços no Município de São Miguel do Araguaia, de continuarem prestando os
serviços até o término final do processo licitatório.
Art. 29 - Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para o
sepultamento de vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidades da
rede privada de saúde que tenham finalidade lucrativa.
Art. 30 - As demais taxas que não se enquadram em valor
correspondente as tabelas de dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder
Público, já estabelecidas continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas
por ato especifico da Municipalidade.
Art. 31 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33 - Os casos omissos nesta lei, aplicáveis à espécie serão
resolvidos pelo Poder Concedente.
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«8 Governo Municipal de
“SA São Miguel do Araguaia
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO MUNICIPAL OX
SÃO MIGUEL
POARAGUNA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2015.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL D
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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
DATA: 27 | O4j JS
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SEC RIO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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