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OFÍCIO N.º 148/2015- São Miguel do Araguaia, 27 de Abril de 2015
A Sua Excelência ç
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Presidenta da Câmara Municipal A -
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Senhora Presidenta,
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, extensivo aos seus ilustres
pares, o anexo Projeto de Lei n.º 908, de 27 de Abril de 2015, que “Cria a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás e dá outras
providências”,
Com efeito, considerando que esta gestão necessita da análise e
aprovação do referido projeto, solicito na justificativa de encaminhamento que o mesmo seja
apreciado em regime de urgência.
Posto isso, solicito que sejam convocadas Sessões Extraordinárias,
quantas bastarem, para apreciação e votação do mesmo.
Certa de seu pronto atendimento e externando lhe votos de estima e
distinta consideração,
Subscrevo-me.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 27 dias do mês de Abril de 2015.
ADAILZA ALVES e SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N.º 908,
DE 27 DE ABRIL DE 2015
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei em tela, ilustres vereadores, é de extrema importância.
Foi elaborado com o máximo cuidado e especial atenção observando, principalmente, os anseios
e necessidades dos cidadãos são-miguelenses, e tem como objetivo garantir captação de recursos
para o desenvolvimento da política de meio ambiente.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Casa de Leis, reitero a
Vossas Excelências o pedido de apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
A análise e aprovação do presente projeto necessita de urgência, pelo que,
solicito de Vossa Excelência, bem ainda aos ilustres pares, dê tramitação à presente propositura
em regime de urgência/urgentíssima, permitindo assim que todos possam ter seus objetivos
plenamente alcançados.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa.
Reiterando protestos de estima e respeito a todos os integrantes deste
Parlamento.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 27 dias do mês de Abril de 2015.
ADAILZA A z JOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO DE LEI N.º 908, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Senhora ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI, Prefeita do
Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Goiás
e Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração
Pública Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, APROVA, e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no artigo 13, inciso III, da Lei 615/2010, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SMMARH, com a finalidade de formular,
implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao
desenvolvimento sustentável, no âmbito do território municipal, competindo-lhe especificamente:
H.
HI.
IV:
VI.
o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as
atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar
degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das
normas ambientais vigentes;
a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação,
supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de
conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao
monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental,
relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos
recursos naturais;
. a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do
meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação
Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar,
com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida;
a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais
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promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de
degradação ambiental;
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VII. o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos
resíduos sólidos gerados no território do município;
VIII. a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental
vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como
exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental
vigente;
IX. desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas,
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas
para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na
área do meio ambiente.
PARAGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hidricos, para a consecução de seus objetivos e finalidades, é considerada o órgão local
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim preconizado pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 — Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação
ambiental como sendo a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou
potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais,
com relevante impacto ambiental, exercidas no território Município de São Miguel do Araguaia,
que deverão ser definidas em Instruções Normativas editadas pela SMMARH.
Art. 3º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, as seguintes unidades:
I- Secretário;
H - Assessor;
HI - Gerente do Contencioso Fiscal;
IV - Gerente Administrativo e Financeiro;
V-— Gerente de Gestão do FUMMARH;
VI — Gerente de Gestão Ambiental;
VII - Gerente de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
VIII- Gerente Técnico-Operacional.
IX -— Diretor da Divisão Financeira e Contábil;
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos - COMMAMRH, vincula-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
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Art. 4º — Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1967, criado pelo art. 4º e regulamentado pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º lei municipal
614/2010, de 31 de dezembro de 2010.
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Art. 5º - É facultado ao Município celebrar convênio com instituição
especializada em engenharia sanitária e ambiental, com a finalidade de auxiliar a administração
municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços
de meio ambiente, saneamento e recursos hídricos.
Art. 6º - A SMMARH poderá atuar em estreita articulação com outras
entidades congêneres, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas
atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
$ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem
firmados entre ambos, a SMMARH poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras
Secretarias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus
objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro.
$ 2º - A SMMARH poderá firmar convênios de cooperação mútua, com
outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
SMMARH, comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - A SMMARH terá plano de contas destacado e
específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 8º — A SMMARH terá quadro próprio de servidores, que ficarão
sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município.
8 1º - Compete à administração da SMMARH admitir e dispensar os
servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento
interno.
Art. 9º - O patrimônio inicial da SMMARH será constituído de todos os
bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município,
atualmente destinados, empregados e utilizados nas atividades de defesa do meio ambiente,
saneamento e recursos hídricos.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder outros bens do seu
patrimônio para integrarem o patrimônio da SMMARH.
Art. 10 - Os planos de trabalho da SMMARH serão elaborados
conjuntamente com o Executivo Municipal.
Art. 11 - Competirá à SMMARH superintender, coordenar, promover,
executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
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Art. 12 — À SMMARH deverá promover e participar de programas que
visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade.
GOVERNO MUNICIPAL DE
DO ARAGUAIA
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Art. 13 — A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Único - Fica a Prefeita Municipal autorizada a reajustar
periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da
evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da
mão-de-obra utilizada pela SMMARH, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-
financeira.
Art. 14 - É vedado à SMMARH isenção ou redução de taxas, tarifas.
Art. 15 - Aplicam-se à SMMARH, naquilo que disser respeito aos seus
bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que
os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, organismos e entidades públicas e privadas, objetivando a adequada
integração da SMMARH ao Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.
Art. 17 — Ficam criados os cargos em comissão de direção, chefia e
assessoramento, de livre provimento e nomeação, constantes do Anexo Único desta lei, com
idêntico subsídio/remuneração estipulada para os cargos com igual denominação da estrutura da
Administração Direta.
Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à
completa regulamentação da presente Lei.
Art. 19 - Fica aberto um crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para concorrer com as despesas de instalação da SMMARH.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados, em sua totalidade, os art. 1º ao 4º e 10 ao 24 da Lei Municipal 614/2010, para que
surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 27 dias do mês de Abril de 2015.
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI 908/2015
AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Assessor
Gerente do Contencioso Fiscal cas-s
Gerente Administrativo e Financeiro cGs-s
| 01 | | Gerente de Gestão do FUMMARH à JCGs-5
Gerente de Gestão Ambiental
Gerente de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
|| 01 | | Gerente Técnico-Operacional
[| 01 | | Diretor da Divisão Financeira e Contábil
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