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materia nº 925/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 925 / 2015
Date 2015-11-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id616

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-10 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO.
2015-12-10 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA 2° VOTAÇÃO.
2015-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — PROJETO APROVADO EM 1° VOTAÇÃO E AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA PARA 2° VOTAÇÃO.
2015-12-08 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA 1° VOTAÇÃO.
2015-12-07 ASSESSORIA PARLAMENTAR — RECEBIDO CJR.
2015-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — ENVIADO A CJR E AGUARDANDO PARECER.
2015-11-11 Proposição aprovada — APROVADA EM LEITURA E ENCAMINHAMENTO.
2015-11-10 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO.
2015-11-05 Aguardando Inclusão na Pauta — AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO.
2015-11-05 ASSESSORIA PARLAMENTAR — RECEBIDO DA SECRETARIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 271/2015 São Miguel do Araguaia, 13 de outubro de 2015.
A Exma. Senhora
AZAIR FÁTIMA BORGES
DD.Presidenta da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-Go
Nesta.
es:
DO
DATA: OS AS 446.
Leonar el Peres
Exma. Sra. Presidenta, RIO
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, extensivo aos seus
ilustres pares, o anexo Projeto de Lei n.º 925 de 13 de outubro de 2015, que
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município de São Miguel do Araguaia (GO), e dá
outras providencias. ”
Certa de seu pronto atendimento e externando-lhe votos de estima e
distinta consideração,
Subscrevo-me.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI A anitza Alves de Sousa Crepale
Prefeita Municipal PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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PROJETO DE LEI Nº 925/2015
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no
Município de São Miguel do Araguaia (GO), e
dá outras providencias. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIAS, fulcrada na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica
Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município
de São Miguel do Araguaia (GO), para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal
- SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - À Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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8 2º - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal
e de manejo sustentável.
8 3º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
8 4º - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
85º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
S 6º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São Miguel do Araguaia a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria
rural de pequeno porte;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fono: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º — A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio do
Município de São Miguel do Araguaia, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Municipios, Estado de Goiás e a União, podendo participar de consórcio
de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá
solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Araguaia,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte,
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos
e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento
de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos)
e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
Av, José Peroira do Nascimento, Nº 3.851, Sotor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano;
9) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento
e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento
máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio e da Secretaria de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fono: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que
não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial
e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
residuos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas caracteristicas devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais.
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal
e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluida uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não
haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando
os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Artigo 14 — Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, constantes no
Orçamento programático do Município de São Miguel do Araguaia.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio, depois de debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Miguel do Araguaia (GO), 13 de outubro de 2015.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº 925/2015
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal a presente
mensagem como justificativa ao Projeto de Lei nº 925/2015 que dispõe
sobre a criação do “Serviço de Inspeção Municipal - SIM” do
município, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Indústria e Comércio, e dá outras providências.
Com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas
pelos pequenos produtores em atender as exigências contidas nas
normatizações dos serviços de inspeções estaduais e federais, este
“Projeto de Lei” tem também o propósito de criar o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM de São Miguel do Araguaia para fiscalizar e
credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos
de origem animal, através da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Indústria e Comércio, que também tem a competência de
expedir instruções, visando ordenar os procedimentos administrativos
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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relacionados às atividades de inspeção que serão desenvolvidas. Dentre
os objetivos buscados por esta lei é legalizar os pequenos produtores do
Município de São M.do Araguaia, além de melhorar seus rendimentos,
através da comercialização direta e indireta de seus produtos, agregando
valores à produção. Este projeto tenta ainda dinamizar as atividades
rurais das pequenas propriedades rurais e/ou pequenos fabricantes,
condicionando outras oportunidades de geração de emprego e renda e
ainda propiciar à população produto oriundo de pequenas empresas/ e
id ou fabricantes, com qualidade e sanidade.
Na certeza de mais uma vez merecermos a habitual presteza
dessa colenda Casa Legislativa, apreciando e aprovando o Projeto de Lei
em comento, ora encaminhado, colhemos da oportunidade para reafirmar
nossa elevada estima e distinta consideração.
São Miguel do Araguaia-GO, 13 de outubro de 2015.
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Prefeita Municipal
Adaitza Alves de Sousa Crepal
PREFEITA MUMICIPA:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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