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OFÍCIO Nº 025/2016 São Miguel do Araguaia, 12 de fevereiro de 2016.
A Exma. Senhora
AZAIR FATIMA BORGES
DD. Presidenta da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-Go
Nesta.
Exma. Sra. Presidenta,
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, extensivo aos seus ilustres pares, o
anexo Projeto de Lei n.º 936 de 12 de fevereiro de 2016, que “Institui a Patrulha Agrícola
Mecanizada, no âmbito do município e dá outras providências” para análise e aprovação.
Certa de seu pronto atendimento c externando-lhe votos de estima e distinta
consideração,
Subscrevo-me.
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Prefeita Municipal
Adoilza Alves de Sousa Crepold
PREFEITA MUNICIPAL
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Leonardo Leoytel Peres
SE (o)
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. SR
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº936/2016
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem como justificativa ao
Projeto de Lei nº936/2016 que institui a “Patrulha Agrícola Mecanizada, no âmbito do
município e dá outras providências”.
Dentre as ações implementadas pela Administração Municipal com vistas ao
desenvolvimento do Município de São Miguel do Araguaia, os incentivos ao setor produtivo
tem tido especial atenção, eis que o crescimento, de forma sustentável, demanda a geração de
riquezas, empregos e renda à população economicamente ativa, tendo como objetivo o
incentivo da produção agropecuária, o desenvolvimento das propriedades rurais e a
valorização e fixação do homem no meio rural.
Sabe-se que a melhor contribuição que o Município pode dar ao agronegócio, é
possibilitar a manutenção/recuperação de estradas e acessos às propriedades, além da
disponibilização de serviços de melhoramento na infraestrutura da propriedade, com
terraplanagem, auxilio no plantio e colheita da safra, dentre outros relacionados nos incisos 1
a VI do artigo 5º deste projeto de lei.
Daí a importância da aprovação deste projeto de lei por essa Casa Legislativa, com
vistas à efetiva implantação da Patrulha Agrícola, nos moldes propostos, que entendemos
ser a forma mais democrática de implantação do sistema.
Apenso, cópia da ata do “Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR” de 07/10/2014, sugerindo a instituição de lei regulamentando a prestação de
serviços em propriedades rurais, visando dar maior transparência, quanto à utilização dos
equipamentos doados através do PAC 2, bem como. aqueles doados ao município obtidos
por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal e/ou emendas
parlamentares, destinados a promoção do desenvolvimento econômico e social da
agropecuária do nosso município.
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Na certeza de mais uma vez merecermos a habitual presteza dessa colenda Casa Legislativa,
apreciando e aprovando o Projeto de Lei ora encaminhado, colhemos da oportunidade para
reafirmar nossa elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
— Po Ask
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Adailza Álves de Sousa Crepale
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº936 /2016, 12 DE FEVEREIRO DE 2016.
“ INSTITUI A PATRULHA AGRICOLA
MECANIZADA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, fulcrada na competência
que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei
Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração Pública
Municipal, APROVA e eu na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO.
Art. 1º- Fica instituída a PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA do Município de São
Miguel do Araguaia, como órgão da administração direta do município, vinculada à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, tendo como
objetivo o incentivo da produção agropecuária, o desenvolvimento das propriedades rurais e
a valorização e fixação do homem no meio rural.
Art. 2º - Todo equipamento, implemento, veículo e máquina agrícola adquiridos pelo
Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos
Governos Estaduais ou Federais, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados
à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do município, serão
imediatamente incorporados ao programa “Patrulha Agrícola Mecanizada” e utilizados
exclusivamente em serviços e ações agro-pastoris, sob o gerenciamento da Secretaria
Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.
Art. 3º- A Secretaria Municipal da Agricultura promoverá o tombamento dos tratores,
equipamentos e implementos destinados à Patrulha Agrícola, no rol de bens patrimoniais do
Município e manterá sistema privativo de controle, guarda destinação e produtividade e,
desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo municipal.
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Art. 4º - No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal de
Agricultura promoverá reuniões periódicas. centrais ou regionalizadas, com micro ou
pequenos proprietários, posseiros e parceleiros, para planejamento das ações. serviços e
cronograma de atendimento.
Art. 5º Através da PATRULHA AGRÍCOLA, o Poder Executivo poderá disponibilizar
aos produtores rurais os serviços de máquinas agrícolas, veículos ou outros equipamentos,
inclusive aqueles doados ao município no âmbito do “PAC 2” que possibilitem:
I- O preparo da terra para o plantio;
Il - A abertura e conservação de estradas internas das propriedades rurais, para facilitar
acessos e o escoamento das produções;
HI- A construção de açudes para piscicultura, irrigação de zonas de plantio ou como fonte de
água para propriedade rural;
IV — Abertura ou manutenção de condutos, drenos ou valas, necessários à irrigação ou para
facilitar a produção agropecuária;
V-— O transporte de produtos e insumos agricolas;
VI — Outros serviços necessários ao incentivo das atividades agropecuárias na região.
Art. 6º - São prioritários e deverão ser previamente preparados e executados as ações e
serviços que tenham por objetivo a lavoura e hortas comunitárias.
Art. 7º - São Considerados usuários dos Serviços da Patrulha Mecanizada as unidades
familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
1 — Explorem parcelas de terras na condição de proprietários, posseiros, arrendatários e/ou
parceiros:
II — Mantenham até dois empregados permanentes, sendo admitido ajuda eventual de
terceiros quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir:
III — Não detenha a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo cada
módulo equivalente a 70 ha (setenta hectares), conforme legislação estabelecida para cada
município;
IV — Não possuam trator.
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Art. 8º - O atendimento será efetivado a partir da data do REQUERIMENTO agendado
previamente, mas sempre que possível será consolidado por grupo de produtores e por
comunidades, em atendimento ao princípio da economicidade.
Art. 9º — O tratorista realizará as operações de aração e gradear apenas nas áreas que
constam do requerimento de solicitação de serviço, sendo de sua inteira responsabilidade
patrimonial o período excedido.
Art. 10 - As áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Agricola Mecanizada deverão estar
totalmente livres de tocos. pedras ou afloramento de rocha, cupins e abelhas, e as valetas e
barrancos existentes deverão estar previamente identificados. não oferecendo riscos ao
tratorista e ao equipamento.
Art. 11-Os tratores e seus respectivos implementos só poderão ser operados por pessoas
contratadas pelo município ou do seu quadro de servidores, com capacitação comprovada e
anuência do Secretário de Agricultura.
Parágrafo único: A Patrulha Agrícola Mecanizada será utilizada única e exclusivamente
dentro do município, para fins agrícolas e de interesse social vedada a sua utilização para
qualquer outra finalidade não especificada na presente Lei.
Art. 12- O Secretário Municipal de Agricultura poderá recusar requerimento daquele que
tiver sido beneficiado na safra imediatamente anterior, caso os tratores, implementos e
máquinas sejam insuficientes para atender todos os interessados na safra para a qual se
requer o serviço.
Art. 13- Os micros ou pequenos proprietários, possuidores e parceleiros associados ou
cooperados, possuidores de máquinas e implementos agrícolas, serão atendidos pelo
Programa Patrulha Agrícola somente na hipótese de ociosidade de equipamentos ou na
entressafra, garantida a preferência dos despossuídos desses equipamentos.
Art. 14 - Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços para
os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal autorizar o
desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de
responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 15 - São deveres do beneficiário do programa:
1- Ser receptivo as orientações técnicas do programa:
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H — Utilização de práticas mínimas de conservação do solo, tais como: evitar queimadas,
realizar preparo do solo e plantio em nível, fazer análise periodicamente e promover a
conservação do solo;
HI — Prestar assistência ao tratorista com alimentação e estadia (se for o caso).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA.
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura, de natureza contábil e financeira,
destinado ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, veículos, equipamentos e
implementos componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada, sob controle contábil e
financeiro compartilhado do Secretário da Agricultura, Tesouraria do Município e Chefe do
Poder Executivo, obedecidas os regramentos determinados pelos artigos 71 e seguintes, da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 17 - O Fundo Municipal da Agricultura será constituído de:
1 — destinação orçamentária do tesouro municipal;
II — doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;
HI - doações, auxílios e subvenções de instituições, ONG'S ou fundações nacionais ou
internacionais;
IV — rendas eventuais e diversas.
Art. 18 - O Fundo Municipal da Agricultura destina-se ao custeio de despesas com a
manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e implementos integrantes da Patrulha.
Art. 19 - A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal da
Agricultura serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes
financeiros e os balanços gerais do Município.
CAPÍTULO - HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 20 - A Secretaria Municipal da Agricultura adotará as medidas que se fizerem
necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo da Patrulha Agrícola
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Mecanizada do Município.
Parágrafo único. É proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola em local extremo, à
margem de estrada ou em lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e
integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa
estranha ao serviço público.
Art. 21 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 22 - O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL. DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2016.
ADAILZA ALVES DE OÚSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
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