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materia nº 938/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 938 / 2016
Date 2016-03-09
Ementa"ALTERA O CAPUT DO ART.14, 29 E 30 E OS ARTS. 46 A 51, DA LEI MUNICIPAL N° 716, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-30 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO.
2016-03-29 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA 2° VOTAÇÃO.
2016-03-23 Proposição aprovada em 1º turno — PROJETO APROVADO EM 1° VOTAÇÃO E AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA PARA 2° VOTAÇÃO.
2016-03-22 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA VOTAÇÃO.
2016-03-21 ASSESSORIA PARLAMENTAR — RECEBIDO CJR.
2016-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — ENVIADO A COMISSÃO E AGUARDANDO PARECER.
2016-03-16 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO EM LEITURA E ENCAMINHAMENTO.
2016-03-09 Aguardando Inclusão na Pauta — PROJETO AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado em 1ª votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Goiás
Governo Municipal de Ri | seia
DA, São Miguel do Araguaia o DOBRAGUNA
São Miguel do Araguaia-GO, 07 de março de 2016.
OÍCIO Nº 044 /2016
À Exma. Sra.
AZAIR FÁTIMA BORGES
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO. 01
Edil
Senhora Presidente,
Por meio do presente expediente, cumpre-me encaminhar a Vossa
Excelência, extensivo aos seus ilustres pares, o Projeto de Lei nº938/2016, que
“Altera o caput do art. 14, 29 e 30 e os arts. 46 a 51, da Lei Municipal nº 716,
de 04 de dezembro de 2013, e dá outras providências”, para que na forma
regimental seja submetido à apreciação do Plenário dessa Augusta Casa de
Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando atender ao
interesse público.
Certa de seu pronto atendimento e externando-lhe votos de estima
e distinta consideração, bem como aos demais integrantes dessa casa de leis.
Atenciosamente.
martha MIGUEL DO
Prefeita Municipal 108 4103 4
ven Peres
sE
Ol,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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cd Governo Municipal de R Ea
São Miguel do Araguaia
GOVERNO Murcia DL
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto, altera ocaput do art. 14,29e 30 c os arts. 46 a
51, da Lei Municipal nº 716, de 04 de dezembro de 2013.
A alteração proposta visa adequar a legislação municipal, especificamente a
Lei Previdenciária às alterações federais, adequando ao inc. II, do art. 40, da Constituição
Federal, com redação data pela Emenda Constitucional nº 88/2015 e a Lei nº 8.213. de 24 de
julho de 1991, nos termos da Nota Técnicanº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS. Visa ainda a
contratação de pessoa física ou jurídica destinada a realização da perícias médicas do
Araguaia Prev.
Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência
Social, em conformidade com o critério “Regras de concessão. cálculo e reajustamento de
benefícios”.
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei anexo a esta
Justificativa que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência
para votação, em caráter de urgência urgentíssimo.
Destaco que sem as adequações da nossa Lei de Previdência às exigências do
Ministério da Previdência Social, possibilitará que o Município não .continue renovando o
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA — CRP. portanto
impedindo a manutenção constante do recebimento de recursos voluntários do Estado e da
União. É, portanto, de alto interesse econômico e social para toda população do Município de
São Miguel do Araguaia a aprovação do Projeto ora encaminhado. '
Desta forma, Senhor Presidente, estamos convictos de que Vossa Excelência
juntamente com seus pares, estarão, mais uma vez, dando aos servidores públicos do
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Ps mm Estado deGoiás | É re omnes
id Governo Municipal de O Ria
DA São Miguel do Araguaia E:
Município de São Miguel do Araguaia e à população em geral que dependem desses
servidores e dos serviços essenciais por eles prestados, uma contribuição importante
traduzida na aprovação do presente Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da
Constituição Federal e leis pertinentes, a fim de dotar o Município de uma legislação
compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de março do ano de 2016.
Ro
E sad
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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bd Governo Municipal de À — DOARAGUNA
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Comi UA 36
PROJETO DE LEI Nº 938, DE 07 DEMARÇO DE 2016
“ALTERA O CAPUT DO ART. 14, 29
E 30 E OS ARTS. 46 A 51, DA LEI
MUNICIPAL Nº 716, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2013, E.DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL 'DO ARAGUAIA.
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Goiás, aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 14, 29 e 30 e os Arts. 46 a 51, da Lei Municipal nº
716, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 14. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco
anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo.”
“Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, 'após passar
por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica
contratada pela Unidade Gestora do RPPS, e consistirá no valor de sua
última remuneração de contribuição do cargo efetivo, com suas respectivas
vantagens permanentes definidas em Lei, desde que tais vantagens tenham
no mínimo 12 (doze) contribuições previdenciárias imediatamente anterior a
concessão do benefício, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze)
contribuições como carência, exceto em caso de agidente ou doenças
relacionadas no $ 7º do art. 13 desta lei.
Art. 30. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município, por; 120 (cento e vinte)
dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
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ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do
cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei.
desde que tais vantagens tenham no mínimo 12 (doze) contribuições
previdenciárias imediatamente anterior à concessão do benefício.”
|
“Art. 46. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
1 - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste:
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior; :
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º Perde o direito à pensão por morte, após O trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte
do segurado.
$ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 47. O valor mensal da pensão por morte será'de cem por cento do valor
da remuneração ou dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia.
Art. 48. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá
efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
$1º0 cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
$ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes. :
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Governo Municipal de O GA
São Miguel do Araguaia io RE
Art. 49. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais.
$ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
$ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
IH - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo, cônjuge.
companheiro ou companheira, nos termos do $ 5º.
V - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação: da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “e”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Governo Municipal de DO ARAGUAIA
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São Miguel do Araguaia
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
de (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e Ki (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável. |
8 4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional
única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros.
novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do $ 2º. em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
$ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
FL
$ 6º O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
será considerado na contagem das 18 (dezoito);contribuições mensais de que
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do $ 2º.
Art. 50. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente. depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória
$ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes. farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
$ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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“” Governo Municipal de ' ca DOARAGUAIA
São Miguel do Araguaia
Grao ot) 2015
Art. 51. Não há prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefícios ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”
Art. 2º - Em substituição a Junta Médica do Araguaia Prev, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia — Araguaia
Prev poderá contratar pessoa física ou jurídica especializada para a realização de perícias
médicas, para análise de concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 716, de 04 de
dezembro de 2013, utilizando para este fim, os recursos da taxa de administração.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de março do ano de 2016.
“ ADAILZA S DE'SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
EP: 76590-000
e é Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. C
= São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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