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materia nº 931/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 931 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMOVEIS URBANOS DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, BEM COMO OS LOCALIZADOS NO POVOADO DA TATAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id640

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-30 Proposição arquivada — PROJETO DE LEI ARQUIVADA.
2016-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — ENVIADO A COMISSÃO E AGUARDANDO PARECER.
2016-03-16 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO EM LEITURA EM PLENÁRIO.
2016-03-15 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO.

Documents (1)

texto original #

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São Miguel do Araguaia-GO. 09 de março de 2016.
OFÍCIO Nº 050/2016
À Exma. Sra.
AZAIR FÁTIMA BORGES
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Senhora Presidente.
Por meio do presente expediente. cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência.
extensivo aos seus ilustres pares, o Projeto de Lei nº 931/2016. para que na forma regimental
seja submetido à apreciação do Plenário dessa Augusta Casa de Leis. em regime de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando atender ao interesse público.
Certa de seu pronto atendimento e externando-lhe votos de estima e distinta
consideração. bem como aos demais integrantes dessa casa de leis.
Atenciosamente.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
e
Os,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO DE LEI Nº 931, DE 09 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre regularização de ocupação de
imóveis urbanos de domínio do Município
de São Miguel do Araguaia, bem como os
localizados no Povoado de Tataíra e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA.
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ELA sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado do patrimônio público municipal. passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação todos os lotes e chácaras de ocupações
irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis públicos urbanos de domínio do
Municipio de São Miguel do Araguaia, bem como os localizados no Povoado de Tataíra.
Art. 2º. A autorização de que trata o art. 1º compreende a
regularização fundiária, desde que a ocupação tenha se dado pacifica e espontaneamente até a
data de publicação da presente Lei a quem:
I — Seja possuidor direto. por cessão de direitos ou sucessão
hereditária:
Il — Seja titular de compromisso de compra e venda firmado pelo
Município de São Miguel do Araguaia ou entidade a ele vinculada:
HI — Seja possuidor, por construção própria ou por aquisição. das
benfeitorias ou acessões feitas no imóvel ocupado:
IV — Tenha requerido a aquisição do imóvel a qualquer órgão público
antes da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Obedecidas as condições especificadas nesta Lei, terá
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preferência à regularização do imóvel o (a) possuidor (a) de título de cadeia possessória.
Art. 3º. A regularização autorizada por esta Lei dar-se-á mediante
alienação onerosa dos referidos imóveis diretamente aos atuais e legítimos ocupantes. nos
seguintes casos:
Parágrafo único. A alienação dos imóveis públicos urbanos de que
trata esta Lei será efetuada por meio de venda direta, mediante escritura de compra e venda.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei. considera-se:
I — Ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional
promovido pelo Município de São Miguel do Araguaia, sem que tenha havido o respectivo
registro no competente cartório de registro imobiliário;
II — Ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público
municipal:
II — Área urbana: parcela do território. contínua ou não, incluída no
perímetro urbano por Lei Municipal:
IV — Alienação: venda direta das áreas ocupadas, com a transferência
do domínio pleno. mediante escritura de compra e venda;
V — Entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou
companheiros, homoafetivos ou não, e sua prole, bem como pela família monoparental
eanaparental:
VI — Imóvel indivisível: aquele que, em função das condições físicas
ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o parcelamento do solo
no Município, não pode ser dividido;
VII — Imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para
moradia pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar:
VIII — Imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para
fins de moradia, com predominância desta, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade
econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade
familiar.
Art. 5º. A regularização fundiária realizar-se-á por alienação onerosa.
mediante venda direta, observadas as seguintes condições:
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04,
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
[- O ocupante seja brasileiro nato ou naturalizado:
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SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
trnbomendo pe'a dons num
IL — O ocupante tenha atingido a maioridade civil, sendo. portanto,
maior de 18 (dezoito) anos:
HI — O ocupante deverá comprovar que ocupa o imóvel sem oposição
de terceiros há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos:
IV — Não ser o ocupante ou qualquer outro membro da entidade
familiar residente no imóvel proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
nem ter sido beneficiário de programa habitacional:
V-—O imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista:
VI — A ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e
efetivamente identificada até a data da publicação desta Lei:
VIH — O ocupante deverá comprovar residência no Município de São
Miguel do Araguaia. ou no Povoado de Tataira de cinco anos consecutivos:
V — Comprovar regularidade com a Fazenda Pública Federal. Fazenda
Pública do Estado de Goiás e com a Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Araguaia-
GO.
Art. 6º. Cada beneficiário ou entidade familiar poderá receber apenas
01 (um) lote.
Art. 7º. O Município de São Miguel do Araguaia. através da Secretaria
Municipal de Finanças e Departamento de Arrecadação, fixará o valor do metro quadrado do
imóvel para fins alienação por meio de ato próprio, podendo. contudo. contar com auxílio
técnico da iniciativa privada para essa finalidade.
$ 1º. A Administração Municipal deverá adotar. como regra geral para
a venda direta dos imóveis públicos, o valor fixado pela Secretaria Municipal de Finanças
como base de cálculo o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural Urbana —
IPTU incidente sobre o bem.
$ 2º. Na fixação do valor do preço de cada imóvel a ser vendido
diretamente deverá ser considerada apenas a parcelas da base de cálculo do IPTU referente ao
valor básico do terreno, desconsiderando-se a parcela relativa ao valor básico das construções.
Art. 8º, O legítimo ocupante deverá apresentar ao Poder Público a
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' Governo Municipal de
(o) EL
DO ARAGUAIA
teboirando pelo dprstade homes
->& São Miguel do Araguaia
demarcação da área que ocupa no imóvel público, fazendo constar todas as informações
necessárias para a individualização do seu imóvel.
Art. 9º. Os imóveis objetos desta Lei serão alienados aos legítimos
ocupantes mediante pagamento à vista e em parcela única.
Parágrafo único. O adquirente do imóvel poderá efetuar o pagamento
mediante recursos próprios ou por meio de financiamento obtido junto a qualquer instituição
bancária/financeira credenciada.
Art. 10. No caso de pagamento através de financiamento bancário. o
adquirente terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para concluir o procedimento.
Art. 11. A compra e venda. sem quaisquer ônus para o Município de
São Miguel do Araguaia, será formalizada por escritura de compra e venda que gravará,
obrigatoriamente, o imóvel dela objeto com as seguintes cláusulas resolutivas:
I- De inalienabilidade pelo prazo de dez anos. contados da outorga:
IH — De indivisibilidade do imóvel.
$ 1º. Em caso de descumprimentos das cláusulas resolutivas. os
imóveis serão revertidos ao patrimônio público, independentemente de notificação ou ação
judicial.
$ 2º. O comprador, a fim de obter financiamento, poderá dar o imóvel
em garantia bancária e/ou financeira, podendo ser instituído gravame em primeiro grau sobre
o bem nas modalidades de hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outra forma de garantia
bancária.
Art. 12. Os imóveis sobre os quais não forem exercidos o direito de
compra pelo legítimo ocupante, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei, serão
revertidos ao patrimônio público municipal. e poderão alienados em concorrência pública nos
termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Em igual situação serão enquadradas as áreas:
I-— Que se encontrem desocupadas;
II — Cujos atuais ocupantes não preencham aos requisitos previstos
nesta Lei;
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Estado de Goiás
GOVERNO MUNICIPAL DE
Governo Municipal de “DOARAGUAIA
A, São Miguel do Araguaia
HI — Cujos atuais ocupantes não atendam à convocação para
regularização da área.
Art. 13. O requerimento de regularização fundiária de que trata a
presente Lei deverá ser apresentado à Administração Municipal pelo legítimo ocupante do
imóvel no prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, contados da publicação desta Lei.
Art. 14. Formalizado o processo para alienação onerosa do imóvel
público urbano ocupado irregularmente e/ou clandestinamente e após o pagamento do valor
da avaliação do bem. o Município de São Miguel do Araguaia procederá. no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a entrega do instrumento legal de domínio da área urbana ao seu legitimo
ocupante.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças. através do Departamento
de Arrecadação, expedirá termo de habite-se para as residências já edificadas no prazo de 90
(noventa) dias contados da assinatura do contrato de compra e venda.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de março do ano de 2016.
pt o
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI ut f
Prefeita Municipal sur
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteODprefsma.com.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Cartório AIA, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas
Jurídicas e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Arlei Inácio de Almelda - Oficial Titular
Maria Aparecida Alves Nunes - Escrevente/Substituta
Leila Cristina Oliveira de Deus - Escrevente
Lucas Alves Nunes - Escrevente
Thaciane Gil Gomes - Escrevente
O DF E Josias Souza Moura - Escrevente
ARO D $! my Felipe Campos Borges - Escrevente
LO pu. Jona ON a Z
* patista ig] E) CERTIDAO DE MATRICULA
o) 76590-000, Es Lucas Alves Nunes, Escrevente do Registro de
Co Pr Imóveis de São Miguel do Araguaia, Estado de
2 Goiás, etc.
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da
MATRÍCULA Nº.7.005, LIVRO 02 - REGISTRO GERAL - foi extraída por meio
reprográfico nos termos dô Art. 19, 81º, da Lei 6.015 de 1973 e Art. 41 da Lei 8.935
de 18/11/1994 e está conforme o original: IMÓVEL: Uma parte de terras, do
loteamento denominado “Sussuarana”, parte do lote nº 15, neste município, com a
área de 89.02.75 ha, ou 18 alqueires, 31 litros e 320m?, dentro dos seguintes limites
e confrontações: “Começa no marco nº 1, cravado junto a cerca de arame na divisa
com terras de ANTONIO DE JESUS BRITO e de CLÁUDIO DE ALMEIDA
BRAGA; daí;'segue dividindo com este, no rumo de 62º40'NW, até o marco nº 2, aos
29,00 metros; segue por cerca de arame, com a mesma confrontação, no rumo de
56º30'SW, até o marco 3, na distância de 1.122,00 metros; segue a direita, no rumo
de 12º30'NW, confrontando com terras de CAMILO BRASILEIRO DE FARIA e
outros, até o marco 4, aos 635,00 metros; segue novamente à direita, por cerca de
arame, confrontando com terras de JOSE CARLOS BARBOSA, no rumo de
84º51'SE, até o marco 5, aos 354,00 metros; daí, segue por cerca de arame, com a
mesma confrontação, no rumo de 26º16'45”NE, até o marco nº 6, cravado no canto
da cerca, na extensão de 1.188,53 metros; daí, segue confrontando com terras de
JOSÉ VILELA e SINFRÔNIO LOPES DA SILVA, no rumo de 75º36'40”SE, até o
marco 7, cravado no canto da cerca aos 582,50 metros; segue finalmente ainda por
cerca de arame, confrontando com terras de SINFRÔNIO LOPES DA SILVA e
ANTONIO DE JESUS BRITO, no rumo de 25º20'30”SW, até o ponto de partida, na
extensão de 973,20 metros”. Divisas retiradas do Memorial Descritivo assinado por
Anivaldo Ribeiro de Moraes — CREA — 31/TD — 15º Região. Área esta que faz parte
do plano de Urbanização do Povoado de Tataíra. DE PROPRIEDADE DE:
PREFE DE SÃO MIGUEL ARA com
sede na Av. Goiás, nº 193, Centro, nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob o nº
Av. Mato Grosso, (conhecida como Jonas Batista Franco Neto, Qd. 49, Lt. 01, Sala 12 Centro, CEP: 76.590-000
Pág. 1/3
02:391.654/0001-19. Registros Anteriores: T-4.196 e M-6.721. O referido é
verdade e dou fé. S.M.A, 22/09/1998. (a) José Elismar Pereira Gomes — Suboficial.
'REG-01-7.005 — Feito em data de 22/09/1998 — A Inscrição do Loteamento
Denominado “POVOADO DE TATAÍRA”, requerido em 31/05/1996, pela
proprietária: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA/GO, acima qualificada, na pessoa de seu Prefeito em exercício: Euler
César de Freitas, brasileiro, desquitado, fazendeiro, CPF nº 236.344.641-00,
residente e domiciliado nesta cidade, com base no Ofício 105/96, hoje a dita
proprietária está representada pelo Prefeito atual em exercício: Luiz Antonio Peixoto,
brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, CPF nº
195.111.831-68; relativo ao imóvel objeto da supra matrícula, constante de: Uma
parte de terras do loteamento denominado “Sussuarana”, parte do lote nº 15, neste
município; cujo loteamento é composto de 32 (trinta e duas) quadras, contendo
451 (quatrocentos e cinquenta e um) lotes e 29 (vinte e nove) chácaras; 01 (um)
Posto de Gasolina, 01 (um) Grupo Escolar; sendo os Lotes Residenciais e
Comerciais, com a área mínima de cada lote de 360,00m?, os quais ocupam uma área
de 226.535,39m? = 36,35%; as Chácaras — 140.139,89m? = 22,48m?; o Posto de
Gasolina — 6.400,00m? = 1,03%; 09 Áreas Institucionais —53.579,80m? = 8,61%; 09
Praças e Áreas Verdes — 36.011,27m? = 5,78% e Vias Públicas — 160.483,65m? =
25,15% - TOTALIZANDO: 623.150,00m? = 100,00%; Reserva p/ Expansão — -
26.71.25 hectares. O referido loteamento tem as seguintes Ruas e Avenidas: Ruas:
01, 02, 03, 04,405, 06,.07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26,27, 28, Expedido Pereira de Alencar e Manoel Pereira; Avenidas:
José Gondin, Juscelino Kubitschek, São Miguel, Tancredo Neves, Getúlio Vargas,
Centro Oeste, Brasil, Joaquim Catalão, Tiradentes, Joaquim Caxaba e uma Viela; e,
contém as seguintes quadras: 01 (um) com 13 lotes; 02 (dois) com 02 lotes
(Chácaras); 03 (três) com 19 lotes; 04 (quatro) com 17 lotes; 05 (cinco) com 11
lotes; 06 (seis) com 10 lotes; 07 (sete) com 22 lotes; 08 (oito) com 13 lotes; 09
(nove) cof 13 lotes; 10 (dez) com 19 lotes; 11 (onze) com 08 chácaras; 12 (doze)
com 15 lotes;-13 (treze) com 17 lotes; 14 (quatorze) com 14 lotes; 15 (quinze) com
17 lotes; 16 (dezesseis) com 10 lotes; 17 (dezessete) com 07 lotes; 18 (dezoito) com
18 lotes; 19 (dezenove) com 32 lotes; 20 (vinte) com 08 lotes; 21 (vinte e um) com
33 lotes; 22 (vinte e dois) com 02 chácaras; 23 (vinte e três) com 14 lotes e 01
chácara; 24 (vinte e quatro) com 25 lotes; 25 (vinte e cinco) com 32 lotes; 26 (vinte
e seis) com 03 chácaras; 27 (vinte e sete) com 20 lotes; 28 (vinte e oito) com 20
lotes; 29 (vinte nove) com 06 lotes e 01 Escola; 30 (trinta) com 13 lotes e 05
chácaras; 31 (trinta e um) com 08 lotes; 32 (trinta e dois) 11 lotes e 04 chácaras —
TOTALIZANDO 32 (TRINTA E DUAS) QUADRAS, COM 451
(QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM) LOTES E 29 (VINTE E NOVE)
CHÁCARAS. ÁREAS PÚBLICAS E INSTITUCIONAIS: Área “A” = Praça —
- 2.002,62m?; Área “B” = Praça Nova Esperança — 3.152,40m?; Área “C” Praça S.
Sebastião — 4.748,60m?; Área “D” = Praça do Comércio — 2.609,35m?; Área “E” =
Praça Consolação — 2.931,60m?; Área “F” = Praça da Saúdade — 3.159,00m?; Área
“G” = Praça João Goulart — 3.064,60m?; Área “H” = Praça Liberdade — 2.916,50m?;
Área “TP” = Área Verde (Reserva Permanente) —1 1.426,60m?; Área do Cemitério =
e —— o No
Av. Mato Grosso, (conhecida como Jonas Batista Franco * Neto, Qd. 49, Lt. 01, Sala 1/2 Centro, CEP: 76.590-000
Pág. 2/3 ;
OS TEA
xr Lucas “ON
10.071,25m?, Mercado Municipal = 3.695,00m?; Terminal Rodoviário = 2.950,0himnfwes Nynos Tl
Órgãos Públicos (Correio) = 1.800,00m?; Centro Comunitário = 4.340,00m?; Cegt q
Recreativo = 7.897,50m?; Esportes = 11.597,50m?; Escola = 4.832,43m?;
Escolar Existente = 6.395,50m?. Foram devidamente aprovadas pela própj
Prefeitura Municipal local, na pessoa de seu Prefeito em exercício e na dá”
de31/05/1996. O loteamento foi feito de acordo com a Lei 6.766/79, Art. 3º
Parágrafo Único, Item I. As Vias Públicas ficam reservadas à Prefeitura Municipal de
S. M. do Araguaia/GO, passando desta data em diante a integrar o domínio do
Município, nos termos da Lei referida, Art. 22. O referido loteamento foi registrado
de acordo com as normas e exigências da Lei. O referido é verdade e dou fé. SM.A.
22/09/1998. (a) José Elismar Pereira Gomes — Suboficial.
AV-02-7.005 — As transferências dos lotes e quadras serão feitas nas fichas, que
ficam arquivadas neste Cartório. O referido é verdade e dou fé. S.M.A. 22/09/1998.
(a) José Elismar Pereira Gomes — Suboficial.
AV-03-7.005 — Transferido a área de 6.400,00m? (Posto de Gasolina), para ELSON
SOARES DE ASSIS, conforme matrícula autônoma sob o nº 7.224, Livro 2-RG,
ficha 01. O referido é verdade e dou fé. S.M.A. 23/08/1999. (a) José Elismar Pereira
Gomes — Suboficial. '
' Es
- “O BEFERIDO É VERDADE E DOU FÉ
São Miguel do Araguai de março de 2016.
Podar Judiciário do Estado de Golás
Selo Eletrônico da Fiscalização
04811510010819106400758
Taxa Judiciária: R$ 12,25
Emolumentos: R$ 33,36
* Total: . R$ 45,61.
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* Batista Franco £.
S Net 0Qd.49 mM
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Av. Mato Grosso, (conhecida como Jonas Batista Franco Neto, Qd. 49, Lt. 01, Sala 1/2 Centro, CEP: 76.590-000
Pág. 3/3

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