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materia nº 939/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 939 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id641

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-30 Proposição aprovada — PROPOSITURA APROVADA.
2016-03-29 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO INCLUSO PARA 2° VOTAÇÃO.
2016-03-23 Proposição aprovada em 1º turno — PROJETO APROVADO EM 1° VOTAÇÃO E AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA PARA 2° VOTAÇÃO.
2016-03-22 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA 1° VOTAÇÃO.
2016-03-21 ASSESSORIA PARLAMENTAR — RECEBIDO CJR.
2016-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — ENVIADO A COMISSÃO E AGUARDANDO PARECER.
2016-03-16 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO EM LEITURA EM PLENÁRIO.
2016-03-15 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA LEITURA EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado em 1ª votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

AA Estado de Goiás
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Ofício nº 051/2016
São Miguel do Araguaia, 09 de Março de 2016.
Senhora Presidenta,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à lúcida apreciação de Vossas
Excelências o incluso projeto de lei, que institui o Programa de Recuperação
de Crédito da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Com esse desiderato é que passo a discorrer sobre o projeto,
cujos fundamentos estão explicitados na presente
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, Nobres Edis, impende destacar que a matéria
tratada no projeto tem em conta a necessidade de permitir que o fisco
municipal possa recuperar os haveres tributários consolidados até 31 de
dezembro de 2015, concedendo, por outro lado, a oportunidade aos
contribuintes inadimplentes para o acerto de suas dividas.
Não se trata de qualquer renúncia porque fica garantido o valor
do tributo, acrescido da correção, acrescido dos juros vincendos a partir do
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Concede-se, para tornar atrativo o programa o abatimento de
multas e juros de mora, segundo escala decrescente prevista no texto do
projeto de lei. Os demais dispositivos visam garantir o cumprimento da
obrigação do contribuinte optante, ao tempo em que assegura a eficácia do
poder tributário do Município.
Em resumo, o projeto visa também trazer ao erário os haveres
que lhes são devidos, contribuindo para melhorar os serviços públicos
municipais.
Assim, com a JUSTIFICATIVA expendida, quer a signatária
merecer a atenção desse respeitável colegiado político, a fim de que,
examinado o projeto à luz da legislação aplicável à espécie e da relevância que
a matéria desperta, possa merecer acolhida e ser aprovado.
Com a reiteração de votos de estima e respeito,
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Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Exmº. Sra.
Azair Fátima Borges
Presidenta da Câmara de Vereadores
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PROJETO DE LEI Nº 939/2016 DE 09 DE MARÇO DE 2016
“Institui o Programa de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública Municipal e
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização
de Crédito do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas,
relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela
Secretaria de Administração e Finanças, através do setor de arrecadação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa
jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade
através de TERMO DE PARCELAMENTO.
$ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do
mês de dezembro de 2016.
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8 2º Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no
REFAZ, podendo ser parceladas em até 12 (doze) parcelas.
$ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, de mora, de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados
nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
& 4º Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a
incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as
parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código
Tributário Municipal.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e
contribuições municipais;
Il — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL,
às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da
data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS.
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas:
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos
parcelamentos.
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$ 1º A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no
art. 1º.
8 2º O dispositivo nos incisos Il e Ill do caput aplica-se,
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
8 3º A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrente de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de
execução fiscal.
ART. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e
Finanças:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos | a IV do caput do art. 3º.
II — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer
dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após
o parcelamento;
III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débitos correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e
não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do ART. 3º salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial,
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão
da pessoa jurídica; — Sp Vo Ço.
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V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
8 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso,
restabelecendo — se em relação ao montante não pago, Os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art.5º, Observado o dispositivo no $ 2º do artigo 2º desta Lei,
os valores de cada parcela não poderão ser inferiores a:
|— R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física;
W — R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica
submetidas ao SIMPLES;
| — R$ 200,00 (duzentos reais), nos demais casos.
Art. 6º. Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
| — 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento integrado do débito em 03 (três) parcelas,
Il — 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 05 (cinco) parcelas;
III — 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 07 (sete) parcelas:
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IV — 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 09(nove) parcelas,
V — 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórias, para o pagamento em 12 (dose) parcelas,
Art.7º. O processo de execução fiscal suspensos até o
cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela
o Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando — se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 09 dias do mês de Março de 2016.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 [3977-7101
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