Estado de Goiás
Governo Municipal de
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Projeto de Lei nº 971/2017. Em 25 de janeiro de 2017.
“Altera a Lei municipal nº716/2013, e da outras
providencias”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o 84º do Artigo 95 da Lei municipal nº
716/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“84º A Unidade Gestora administrada por um Gestor e um Diretor
Financeiro, sendo o Gestor indicado e nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo e o Diretor Financeiro escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo mediante lista tríplice formada por uma indicação do Presidente da
Câmara, uma indicação do Presidente do Sindicato dos Servidores
Municipais e uma indicação do Conselho Municipal de Previdência,
observando-se os seguintes critérios:”
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do 84º do Artigo 95 da
Lei municipal nº 716/2013.
Art. 3º Fica alterado o inciso I do 88º do Artigo 95 da Lei
municipal nº 716/2013, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“I - 01 (uma) Função Gratificada de Controlador Interno do Araguaia Prev,
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, que será exercida por um servidor
efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo que cumpra com os mesmos
requisitos exigidos no $4º, cujo exercício é cumulável com o cargo efetivo,
cuja retribuição pela função será em forma de gratificação de função de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da remuneração do cargo efetivo a ser paga
pelo Araguaia Prev.”
Art. 4º Fica alterado o $15º do Artigo 95 da Lei municipal
nº 716/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“$15º Fica estabelecido que, no mínimo, um dos membros da Diretoria do
Araguaia Prev deverá possuir certificação financeira para gestão dos Ativos
do RPPS exigida pelas normas do Ministério da Previdência Social - MPS,
sendo que o membro certificado será o responsável pelos investimentos dos
recursos financeiros e sua prestação de contas perante os órgãos trole
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interno e externo. Caso os dois membros sejam certificados o Gestor será o
responsável.”
Art. 5º Fica alterado o inciso I do Artigo 119 da Lei
municipal nº 716/2013, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“I - nomear todos os cargos comissionados e o Conselho Municipal de
Previdência; e”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia.
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Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
DATA: DO Ot pit
Leonardo Lgonel Peres
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Justificativa do Projeto de Lei nº 971/2017
“Altera a Lei municipal nº716/2013, e da outras
providências”
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei epigrafado objetiva fazer uma
pequena correção na estrutura administrativa do Araguaia
rev prevista na Lei municipal nº 716/2013.
A proposta de alteração trazida no artigo 1º do
projeto torna mais democrática a indicação do Diretor
Financeiro para o Araguaia Prev, fazendo com que
instituições diversas possam indicar nomes para formar
uma lista tríplice para apreciação e escolha de um nome
pelo Chefe do Poder Executivo. As instituições que terão
direito a fazer indicação de nomes serão a Câmara
Municipal, o Sindicato dos Servidores Municipais e o
Conselho Municipal de Previdência.
Atualmente apenas o Conselho Municipal de
Previdência tem a atribuição de escolher um nome de uma
lista tríplice oferecida pelo Prefeito Municipal. Assim a
proposta se mostra um avanço em democracia e
participação institucional.
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Também foi retirada a previsão de mandato, haja vista
que o cargo de Gestor é comissionado, ou seja, de livre
nomeação e exoneração nos termos definidos pela
Constituição Federal. Também em relação ao Diretor
Financeiro, por ser remunerado pelo Tesouro Municipal não
pode ter mandato, visto que a necessidade da
administração pode tornar necessário seu retorno as
funções do cargo efetivo.
A proposta de alteração trazida no artigo 2º do
projeto revoga a exigência da certificação para a gestão de
investimentos de recursos como requisito para escolha dos
membros da Diretoria do Araguaia Prev. Entretanto, no
artigo 4º do projeto essa exigência é recolocada como
obrigatória para apenas um dos membros da Diretoria,
sendo que o membro certificado será o responsável legal
pelos investimentos do Araguaia Prev.
Essa alteração mantém a regularidade do Araguaia
Prev e atende a Portaria nº 519/2011 do Ministério da
Previdência Social que trata das regras sobre
investimentos de recursos e sobre a certificação dos
responsáveis legais.
A proposta de alteração trazida no Artigo 3º do
projeto transforma o cargo de Controlador Interno em uma
Função Gratificada, possibilitando que um servidor efetivo
possa acumular as atribuições de seu cargo efetivo com a
função de controlador intemo do Araguaia Prev. Assim,
referido servidor continuará exercendo seu cargo efetivo e
percebendo a remuneração do mesmo paga pelo órgão
onde é concursado e, cumulativamente, exercendo a
“função gratificada” de controlador interno do Araguaia Prev
e percebendo uma “gratificação de função” de 30%
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calculada sobre a remuneração do cargo efetivo e paga
pelo Araguaia Prev.
A proposta de alteração trazida no Artigo 5º do
projeto deixa clara a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para nomear os cargos comissionados no
Araguaia Prev, além dos membros do Conselho Municipal
de Previdência.
É importante observar que o Araguaia Prev é
integrante da estrutura municipal, sendo que seu
orçamento, receitas e despesas tem impacto direto ou
indireto na gestão municipal. Em outras palavras, a boa ou
má gestão previdenciária impactam na Prefeitura, visto que
a alíquota patronal pode aumentar ou diminuir de acordo
com a gestão de investimentos de recursos financeiros, a
realização de compensação previdenciária com o INSS -
Instituto Nacional de Seguridade Social, a concessão
regular de benefícios previdenciários, dentre vários outros
pontos.
Desta feita, pelos motivos expostos em linhas volvidas
é imprescindível a apreciação e posterior votação e
aprovação do Projeto de Lei que ora encaminho a esta
Egrégia Casa Legislativa.
Na certeza de que o referido Projeto de Lei terá o
devido afinco e empenho de Vossa Excelência e de seus
exímios pares, renovo minha manifestação de mais
elevada estima.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2017.
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NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal