Some Estado de Goiás
Governo Municipal de
E São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEIN.º 973/2017 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, 25 DE
JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ACRESCIDO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
São Miguel do Araguaia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput desse
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º A Contribuição de Iluminação Pública tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de
instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre
cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em
logradouros servidos por iluminação.
&/ 1º Compõem o custo do serviço de iluminação
pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração,
execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as
despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos
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São Miguel do Araguaia
necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder
Executivo.
8 2º A Receita oriunda da COSIP terá destinação
exclusiva para estes fins.
8 3º No caso de imóveis constituídos por múltiplas
unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de
forma distinta.
Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, é o proprietário, titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias,
localizadas na zona urbana e de expansão urbana, desde que beneficiados por
serviços de iluminação pública, situadas neste Município.
$ 1º Consideram-se beneficiados por Iluminação
Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas,
bem como os imóveis não edificados, localizados:
| - em ambos os lados das vias públicas de caixa
única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
Il - em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla, quando a iluminação for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias
no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez)
metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das luminárias;
a
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asi Governo Municipal de
gd São Miguel do Araguaia
DA,
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente
da forma de distribuição das luminárias,
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos,
cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado
de luminária.
g$ 2 A responsabilidade pelo pagamento da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, sub-roga-
se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
8 3º São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-
COSIP, todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do
imóvel.
Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o custo total
do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
Art. 5º A alíquota da contribuição será pro rata
resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação
ao universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O pagamento da COSIP será feito da
seguinte forma:
| - para os contribuintes de imóveis edificados,
juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica,
mensalmente, por economia edilícia autônoma;
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11 - para os contribuintes de imóveis não edificados,
juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano - ITU,
mensal ou anualmente.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de
cobrança e/ou arrecadação da COSIP.
Parágrafo único: O convênio ou contrato a que se
refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato
do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças
Municipal.
Parágrafo Único - Para o Fundo serão destinados
todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio de Serviços
de Iluminação Pública-COSIP, que será destinado exclusivamente para O
custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei.
Art. 9º Aplicam-se aos contribuintes da COSIP,
quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária
municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 140 A Prefeitura será obrigada a fazer a
reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 03 (três)
dias úteis. dá
o
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e. São Miguel do Araguaia
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo
será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da
presente Lei.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo poderá
regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
sua publicação.
Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA-GO, aos 25 dias do mês de janeiro de 2017.
Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal
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Governo Municipal de
A São Miguel do Araguaia
Projeto de Lei nº 973/2017. Em 25 de janeiro de 2017
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora;
O Congresso Nacional aprovou em 2002 a Emenda
Constitucional nº 39, que autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir a
cobrança de contribuição para O custeio dos serviços de iluminação pública.
Este tributo, antiga reivindicação das entidades
municipalistas brasileiras e, em especial, da Associação Paulista dos
Municípios — APM que, de forma pioneira, desde 1986, já por ele pleiteava,
vem para resolver graves problemas enfrentados pela imensa maioria dos
Municípios brasileiros: O pagamento das contas de iluminação pública,
principalmente nos tempos atuais, em que quase todas as fornecedoras de
energia elétrica estão sob o comando de empresas privadas, fato que tem
dificultado sensivelmente qualquer encontro de contas.
Ademais deve ser evidenciado que os Municípios
enfrentam grave crises econômicas, com repasses federais e estaduais cada
vezes menos frequentes e menores, o que está inviabilizando ada vez mais o
custeio das despesas públicas essenciais.
Nosso Município gasta com a iluminação pública,
anualmente, que perfaz o montante em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais). A iluminação pública beneficia a todos, sem qualquer distinção, e,
portanto, parece-nos justo O critério proposto neste projeto. A proposta faz
justiça social tributária.
Soma Estado de Goiás
como Governo Municipal de
bi São Miguel do Araguaia
SA,
leis, por essas e tantas outras justificavas e estando o este Projeto de Lei em
Excelentíssimos Vereadores dessa egrégia Casa de
conformidade com a legislação vigente, é que conto com a compreensão dos
senhores pela sua aprovação na íntegra.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA, AOS 25 DE JANEIRO DE 2017.
Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal