É SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Ofício nº 0147 /2017
São Miguel do Araguaia- GO, 03 de Março de 2017.
A Vossa Excelência
João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO
Assunto: apreciação de projeto de Lei a caráter de urgência
Prezado Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o Projeto
de Lei nº 976/2017, para que na forma regimental seja submetido à apreciação do
Plenário desta Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
visando atender ao interesse público.
Sendo o que havíamos para o momento e certos do pronto atendimento, Aproveito
o ensejo para apresentar protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
aiii =.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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ma Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
em De
Projeto de Lei Municipal nº 976/2017 20 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/
ESTADO DE GOIÁS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do idoso —
CMDiI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia/Goiás, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Ação Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
H — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos,
HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
Iv — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao id bretudo a Lei Federal nº. 8.842,
cm Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
eo Cd
de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da
Lei nº. 10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIll — estabelecer a forma de participação do idoso residente
no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-
lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento)
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou
aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao
idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de
Direito do idoso será facilitado 9/4 Q a todos os setores da administração
pp
na Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
| — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas
Secretaria Municipal de Ação Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal de Turismo, evento e Lazer.
Il — por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de
Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade,
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que
comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e
promoção do idoso.
81º. Cad o do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
a Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois
anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
& 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
ra partikipar das reuniões ordinárias e extraordinárias
poderá convidar
ema Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse
do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá
o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Consetho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações.
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
ll — aplicação de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,
sem justificativa;
Il — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
poa Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
o
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Ar. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do idoso instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
dd
Capítulo Il
ma Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
no Município de São Miguel do Araguaia/Goiás.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
ll — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Ação Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
nua Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal Ação Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Capítulo ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência
do Conselho.
na Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Ar. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo
de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento intemo disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Ant. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2017.
RS
NÉLIO PONTES DA CUNHA .
Prefeito Municipal
ema Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
e =
Projeto de Lei Municipal nº 976/2017 20 de fevereiro de 2017
JUSTIFICATIVA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Considerando que uma das diretrizes da Política Nacional do
Idoso (Lei 8.842/94) PE a participação do idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas,
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos ( artigo 4º, inciso III).
E que referida participação se dá, na esfera municipal, através
do Conselho Municipal do Idoso, que é importante instrumento de controle
social, diante do seu papel de supervisionar, acompanhar, fiscalizar, e avaliar
as políticas, planos, programas e projetos do município nas questões
referentes ao idoso.
vma Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
A ausência de constituição e funcionamento do Conselho do
Idoso inviabiliza a concretização efetiva de políticas públicas de atendimento,
que devem ser tratadas com absoluta prioridade, além de comprometer a
democracia participativa.
Portanto, a necessidade premente de se implantar o Conselho
Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso, este último para fins de
atendimento das políticas, programas e ações voltadas ao atendimento do
idoso;
Sendo esta a justificativa ao projeto de lei apresentado a esta
Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2017.
e Cc
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal