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Ofício nº 0149 /2017
São Miguel do Araguaia- GO, 03 de Março de 2017.
A Vossa Excelência
João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO
Assunto: apreciação de projeto de Lei a caráter de urgência
Prezado Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o Projeto
de Lei nº 978/2017, para que na forma regimental seja submetido à apreciação do
Plenário desta Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
visando atender ao interesse público.
Sendo o que havíamos para o momento e certos do pronto atendimento, Aproveito
o ensejo para apresentar protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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NÉLIO PONTES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 978/2017
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS/SMA 2017) do Município
de São Miguel do Araguaia e da outras
providências.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de São Miguel do Araguaia — REFIS/SMA 2017, destinado a promover a regularização
de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria,
ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/SMA 2017 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento | Juros Multa
À Vista | 99% 99%
Em até 03 parcelas | 90% 90%
Em até 06 parcelas | 60% 60%
5 1º, O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
5 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/SMA 2017, deduzindo-se do número máximo
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
5 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto
de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante
de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/SMA 2017 implica:
|— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
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São Miguel do Araguaia
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
Hll — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
Vi — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios
anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
|— através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores
e números das ações executivas, quando existentes;
Hi — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso
de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei,
desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea C, inciso Ill do
caput do art.487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil,
no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA
2017, com a consequente revogação do parcelamento:
|— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
l — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
ll—a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
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São Miguel do Araguaia
IV— a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2017 encerra-se
impreterivelmente em 30 de junho do ano de 2017.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, AOS 23
DE FEVEREIRO DO ANO DE 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA.
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Fam Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 978/2017
São Miguel do Araguaia, 23 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/SMA 2017.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população a
regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita
tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações da LRF e,
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes
sobre os valores lançados.
Ressalta-se que os benefícios atingirão apenas o valor de multa e juros,
os quais são diretamente ligados ao atraso nos pagamentos dos tributos, preservando-
se o principal e a correção monetária. Justifica-se ainda que as modalidades oferecidas
neste Projeto são o máximo possível para que não haja renúncia de receita, ou seja,
99% (noventa e cinco por cento) de desconto dos juros e multa para pagamento à
vista, 90% (noventa por cento) em até 03 (três) parcelas e 60% (sessenta por cento) de
desconto para pagamentos parcelados em até 06 (seis) vezes.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal