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materia nº 979/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 979 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id716

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-21 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-03-21 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-03-20 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2017-03-20 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — PROJETO APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2017-03-14 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — Primeira Votação
2017-03-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO
2017-03-02 Aguardando Inclusão na Pauta — PROJETO AGUARDANDO PARA SER INCLUSO NA PAUTA DO DIA 03/03/2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

é Dam! | Prefeita sia
4 “amy | SÃO MIGUEL DO
* ARAGUAIA
SAC
Ofício nº 0148 /2017
São Miguel do Araguaia- GO, 03 de Março de 2017.
A Vossa Excelência
João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO
Assunto: apreciação de projeto de Lei a caráter de urgência
Prezado Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o Projeto
de Lei nº 979/2017, para que na forma regimental seja submetido à apreciação do
Plenário desta Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
visando atender ao interesse público.
Sendo o que havíamos para o momento e certos do pronto atendimento, Aproveito
o ensejo para apresentar protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
NÉLIO PONTES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteO)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
fre Estado de Goiás
) Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 979, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a protestar as certidões de dívida
ativa correspondente aos créditos
tributários e não-tributários do
Município de São Miguel do Araguaia,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da
Procuradoria Geral do Município, a protestar extrajudicialmente,
independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos,
custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos
na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº. 12.767,
de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos
tributários e não-tributários do Município de São Miguel do Araguaia,
constituídos na forma dos artigos 245 a 247 da Lei Complementar nº. 007, de
07 de dezembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e alterações.
$1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários,
nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional e no que couber em capítulo próprio do Código
Tributário Municipal, e alterações.
82º - O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas
os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados.
Estado de Goiás
per Governo Municipal de
= 4
São Miguel do Araguaia
$3º -Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na
dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.
84º -As providências constantes do caput deste artigo não obstam a
execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º- As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela
Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente,
mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.
Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser
levados a protesto pelo saldo.
Art. 3º -As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido
ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 4º - Os tabelionatos fomecerão ao Município de São Miguel do
Araguaia, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos
tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio,
nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida
gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de São Miguel do Araguaia,
e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 5º - O Município de São Miguel do Araguaia poderá fornecer ao
interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e
o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que
fomecer.
Estado de Goiás
Ê Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
81º - O Município não prestará informações sobre protestos
cancelados, conforme dispõe o artigo 29, 8 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
82º - Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar
certidão no tabelionato competente.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 7º - Cabe à Procuradoria Geral do Município - PGM efetuar o
controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da
legislação vigente.
Art. 8º - Os honorários dos procuradores do Município, devidos pelo
devedor contribuinte, observará os percentuais mínimos previstos nos incisos |
a V do 8 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Art. 9º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a
Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria de Fazenda ficam
autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de
proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que
o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 10 - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de
emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa correrão por
conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato
de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou
responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos,
neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 11 - Nos casos em que as custas do protesto forem superiores
às da ação de execução fiscal, o protesto poderá ser dispensado.
Art. 12 - Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a
não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por
meio de decreto municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em
relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em
dívida ativa do Município.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos
de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições
para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela
Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem
como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e
estadual.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em
vigor, suplementadas se necessário.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se
fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
oe Estado de Goiás
£ mg Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, em 23 de fevereiro
de 2017.
e RR e aa
Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
pet Governo Municipal de
1 o
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 979/2017
São Miguel do Araguaia, 23 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/SMA
2017.
Cumprimentamos Vossa Excelência e demais
Vereadores na oportunidade em que remetemos o Projeto de Lei nº 978/2017,
Autoriza o Executivo Municipal a Protestar as Certidões de Dívida Ativa
Correspondente aos Créditos Tributários e Não-Tributários do Município e Dá
Outras Providências, tendo em vista apreciação e aprovação por essa Egrégia
Câmara de Vereadores, pelas razões que seguem:
A dívida ativa do Município apresenta crescimento
anual gradativo, representando um desequilíbrio negativo entre os valores
anuais amortizados e os valores inseridos nos seus estoques, a cada exercício.
Assim, o montante da dívida é uma bola de neve, que vem aumentando
progressivamente, e consequentemente , também os processos judiciais de
cobrança destes créditos.
Assim, é consenso na Administração Municipal de
que é necessário, periodicamente, medidas altemativas para redução destas
dívidas, sob pena de esgotamento da capacidade administrativa e judicial para
fazer frente a estas demandas, especialmente porque depois de ajuizada a
execução fiscal da dívida, a mesma não prescreve na grande parte dos casos,
Do! Estado de Goiás
=) Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
ficando estocada e acumulada em processos judiciais diversos, em valores e
em números inesgotáveis.
É sabido, ainda, que o Município precisa realizar
estes créditos tributários, ainda que gradualmente, os quais estima receita de
parte, anualmente, dentro de seu orçamento, para poder realizar todas as
obrigações constitucionais que lhe competem.
Entretanto, na prática, ainda que com vigência de
planos de parcelamento da dívida ativa tributária e a divida ativa não tributária,
a redução destes créditos tem se mostrado aquém das expectativas, com
resultados inexpressivos se comparados com os montantes injetados na dívida
ativa a cada ano, o que impossibilita a Fazenda Municipal um nível de controle
aceitável, com equilíbrio entre arrecadação desta receita e seu crescimento.
Com a alteração na lei de protestos, trazida pela Lei
Federal nº 12.767/2012, juntamente com o disposto no artigo 198, $ 3º, Il, CTN,
passou a ser possível o protesto de CDA's nos três níveis da Federação, nova
altemativa se apresentou para melhorar a eficiência e desempenho nas
cobranças da dívida ativa, contudo necessário à regulamentação no âmbito
municipal.
Vários outros municípios já buscaram esta medida
como alternativa de realização dos créditos tributários, após a regulamentação
Federal já referida.
Por estas razões, entende a Fazenda Municipal que
o projeto deve ser encaminhado para aprovação legislativa, como importante e
necessária medida de viabilidade na realização dos créditos tributários.
Dl Estado de Goiás
E) Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Na expectativa de manifestação favorável ao projeto
de lei ora emitido, reafirmamos a Vossa Excelência e demais Vereadores
nossas atenciosas saudações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA! GOIÁS AOS 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Nélio Pontes da Cunha Fé
Prefeito Municipal

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