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materia nº 980/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 980 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id717

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-21 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-03-20 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2017-03-20 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — PROJETO APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2017-03-14 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — Primeira Votação
2017-03-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROJETO INCLUSO NA PAUTA PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO

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Lein'. 980/2017 Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia PÁG. 1/7
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Projeto Lei nº. 980/2017 Em 02 de março de 2017
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.
NÉLIO PONTES DA CUNHA, Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo único — As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-
ão sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º «Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por
tempo determinado que visam:
1 — atender à situação de calamidade pública;
IE - combater surtos epidêmicos;
II - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo,
mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração
pública;
IV — atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de
Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei
complementar;
V — realizar pesquisas estatísticas de campo;
— pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e
execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou
similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou
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—— LE SIC Sapo
de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão
público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração
municipal;
VIT — atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração
municipal, nas hipóteses previstas na presente lei complementar.
$ 1º - A contratação de funcionários a que se refere os incisos IV e VII do artigo
2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de
aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos
casos de licenças legalmente concedidas.
8 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será
realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso
público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial do Estado de Goiás.
$ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido pela junta
médica do município, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
8 2º - O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos
os seguintes pressupostos de validade:
1 — ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
IH — estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem
estabelecidos no Edital de convocação;
IH — inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo
social;
1V — vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
$3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares
adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para
os casos de emergência e urgência.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de | (um)
ano.
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$ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma do presente
Projeto de Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até
o prazo previsto no contrato original.
$ 2º - As prorrogações devem sem formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo
final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da
contratação nos termos desta Lei.
Art. Sº -As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com
estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de
gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
8 1º - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias
vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de
recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a
receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de pessoal o valor excedente ao
considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios, ajustes e termos de
cooperação.
82º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de Departamentos,
através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo:
| - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
H — caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta
Lei;
IH -peculiaridade relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na
forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e possiveis
necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da
natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV — a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos
recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações.
83º - A Divisão de Pessoal deverá manter o relatório pormenorizado das
contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta Lei e da força de trabalho.
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—m100 10 mars ANS Ap
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já
pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
8 1º -Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para 0 cargo em
que houver compatibilidade de horário, respeitada as disposições do inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal.
8 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a
concorrência deste.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada:
I — nos casos dos incisos I a VII do artigo 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho;
Il — gratificação por atividade específica concedida os servidores públicos do
órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação.
Parágrafo único —Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º -O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas
durante a vigência da contratação.
Art, 9º -Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
1 — afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias:
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5
(cinco) dias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral;
d) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
e) licença maternidade de 180 dias, na forma da legislação
previdenciária aplicável ao Regime Geral.
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II - repouso seminal remunerado na forma da legislação vigente;
HI - pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;
IV —- o direito de petição na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores do
Município de São Miguel do Araguaia - Go.
Art. 10º «O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
Art. 11º - São deveres dos contratados, na forma do presente Projeto de Lei, os
consignados no Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia/Go.
Art. 12º - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Art. 13º - O pessoal contratado nos termos deste Projeto de Lei não poderá:
I receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único — À inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 14º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a
ampla defesa;
Art. 15º - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na
forma da presente Lei as prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16º - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
1 - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
H — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
HI — rescisão da contratação, nos termos deste Projeto de Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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=——" 2] TI DS PAG.6/7
$ tº - E motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a ausência ao
serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
82º - E também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
8 3º - Em caso de afastamento a que se refere o inciso ] do artigo 9º da presente
Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte
“q
e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a
EE
ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de
Justificativa.
Art. 17º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-
se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional:
I- pelo término do prazo contratual;
1H - por iniciativa do contratado.
$ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
convivência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 18º - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas dos Municípios, quando solicitado,
para fins de registro.
Art. 19º - A contratação nos termos deste Projeto de Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
aos 02 (dois) dias de março de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA. , CLEONICE MARQUES DE SOUSA AMARAL
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

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