Da! y Estado de Goiás
- ) Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Oficio de nº173 /2017
São Miguel do Araguaia, aos 06 de Março de 2017.
Para:
Excelentíssimo Senhor
João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/ Estado de
Goiás
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Venho por meio desse oficio com fundamento no
Artigo 46 de Lei Orgânica do município de São Miguel do Araguaia e 172 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/ Estado de
Goiás, requerer regime deUrgência para a apreciação do PL 982/2017, de
autoria do Executivo local, que “INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS
UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA/GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Sem mais para o momento, na oportunidade renovo
protestos de estima e satisfação.
Atenciosamente, ” =
Nélio Pontes da Cunha z
Prefeito Municipal
de : Estado de Goiás
$ 7 Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 982/2017, DE 06 DE MARÇO
DE 2017.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DISPONIBILIZAR TRANSPORTE
GRATUITO AOS ALUNOS
UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA - GO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise desta
Colenda Casa Legislativa, com fulcro no artigo 39 da Constituição Federal, e
inciso IV, o Projeto de Lei em anexo, que “institui o programa de transporte
universitário municipal gratuito e obriga o poder executivo municipal a
disponibilizar transporte gratuito aos alunos universitário residentes no
município de São Miguel do Araguaia — GO, e dá outras providências”. Referido
Projeto de Lei, se dá em diante da necessidade dos alunos São-miguelenses,
que frequentam curso superior em instituições de ensino superior na cidade de
Porangatu/ Goiás, atualmente aproximadamente 46 (quarenta e seis)
Munícipes frequentam cursos superiores na cidade de Porangatu
O pedido de urgência se justifica para que a Secretaria Municipal de
Educação possa promover a programação das concessões dos benefícios de
transporte escolar intermunicipal para o exercício de 2017 com base nas
previsões legais previstas neste projeto.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
O presente projeto de lei foi elaborado a partir da necessidade de
regulamentação do transporte escolar destinado aos estudantes residentes em
São Miguel do Araguaia - GO e matriculados em curso técnico
profissionalizante ou curso superior ministrados no Município de Porangatu -
GO.
Sendo assim, o presente projeto de lei visa garantir o transporte escolar
dos estudantes de curso técnico profissionalizante ou curso superior porém de
forma mais objetiva e igualitária, em atenção ao princípio da legalidade,
objetividade e publicidade.
Os estudantes universitários poderão utilizar o transporte escolar
municipal. Conforme, os termos da Lei Federal n.º 12.816/13.
Com a criação da Lei Federal, os gestores municipais devem procurar o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para regulamentar
o uso do veículo oficial no transporte universitário, junto ao Governo Federal.
De acordo com a emenda promulgada pela presidente, os veículos
poderão ser usados na área rural, no transporte de estudantes da zona urbana
e da educação superior.
O objetivo da presente proposta de lei complementar, é oferecer o
transporte escolar gratuito aos estudantes universitários e de cursos
profissionalizantes devidamente matriculados em instituições de ensino pública
ou privada, buscando a efetivação do direito constitucionalmente garantido à
educação.
A imposição desta obrigatoriedade visa tão somente a garantia de
aprofundamento do ensino, em mercado de trabalho que cada dia mais requer
especialidade e técnica dos profissionais.
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sem ) Governo Municipal de
4 São Miguel do Araguaia
Com a presente lei, estende-se aos estudantes de nível superior ou
técnico o direito já praticado pela maioria dos Estados e Municípios membros,
que garantem o transporte escolar aos alunos desde a creche até o ensino
médio.
O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e da
Universalização do Ensino.
É dever solidário dos estados e municípios oferecer condições para
favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante
em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela
Constituição Federal.
Assim, em face da necessidade de um ensino continuado após a
conclusão dos ensinos fundamental e médio para a inclusão do profissional no
mercado de trabalho, e da grande quantidade de alunos que passara a ter
acesso ao ensino superior, em razão da criação de milhares de novos cursos
superiores e profissionalizantes em todo o país e considerando a obrigação
estabelecida pela Constituição Federal de que o Município deve fornecer o
transporte escolar gratuito aos estudantes desde a creche até o ensino médio,
por analogia devemos estender este conceito aos estudantes universitários e
aos estudantes de cursos profissionalizantes, de modo a garantir a
continuidade dos estudos para uma melhor colocação no concorrido mercado
de trabalho. Ante toda a matéria aqui apresentada, e considerando a extrema
importância dos estudos, em especial para proporcionar à população uma
melhor qualidade de vida, conto com a cooperação dos nobres colegas.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público
que a matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, em
regime de urgência, nos termos do artigo 46º da Lei Orgânica Municipal, bem
como do artigo 172 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Contando com
a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
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São Miguel do Araguaia
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma
apresentada, renovando protestos de elevado apreço.
Elevamos a Vossa Excelência e a seus Pares, votos de elevada estima
e distinta consideração.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia.
Nélio Pontes da Cunha os
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
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Projeto de Lei nº 982/2017 De 06 de março de 2017.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DISPONIBILIZAR TRANSPORTE
GRATUITO AOS ALUNOS
UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA/GOIÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser
prestado pelo Município de São Miguel do Araguaia/ Estado de Goiás, para
atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matriculados nos
cursos técnicos e superiores, em instituições de ensino superior, localizada no
município de Porangatu- Goiás, nos seguintes períodos e destinos:
| — No período noturno para a cidade de Porangatu - GO
Parágrafo único. Em contrapartida, o município poderá solicitar a
participação voluntária, dos universitários nos programas realizados pela
Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante.
Art. 2º.Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, de forma
gratuita, ônibus ou outros veículos próprios ou locados para transporte coletivo,
devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo
município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior,
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São Miguel do Araguaia
desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados
em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizado na
cidade de Porangatu- Goiás.
Art. 3º. O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo
para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio
da contratação de empresa de transporte.
Art. 4º. O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança
e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o
número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança
a todos os passageiros.
81º. Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a
disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte
de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar
profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município,
desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a
capacidade de lotação dos referidos veículos.
82º Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos
disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido
30% (trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora
do Município de São Miguel do Araguaia/Goiás em cursinhos pré- vestibular,
cursos técnicos, complementação pedagógica ou outros nas localidades
previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º. Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
$ 1º. O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível
universitário, ou outro, na forma desta lei.
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São Miguel do Araguaia
82º. No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento
educacional;
b) Comprovante de residência;
c) Cópia de documento de identificação com foto.
$ 3º. O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá
direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na
quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
S$ 4º. Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem
danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa,
perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária
Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de
reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
8 5º. Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja
demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação
de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.
S 6º. O aluno que suspender a realização do curso — “trancar a
matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a
Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez) dias.
$ 7º. Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice
— coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de
interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 6º. O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao
aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um
ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a
unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
$ 1º.0 serviço será posto à disposição somente dos alunos que
residirem no município de São Miguel do Araguaia — GO, e/ou em casos que
seja feita cooperação técnica com municípios vizinhos.
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Governo Municipal de
é
9) São Miguel do Araguaia
S8 2ºº É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar
passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência
aos alunos, quando comprovada sua necessidade.
Art. 7º. A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado
exercício financeiro, não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os
exercícios financeiros subsequentes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações
orçamentárias.
Ar. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Paço Municipal, em 06 de março de 2017.
e O a
y
Nélio Pontes da Cunha s
AMARA MUNICIPAL DE Prefeito Municipal
09 | 021147
Leonar Peres
DEFERIMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 982
A Mesa Diretora no uso de suas atribuições deferi favorável o pedido
do Excelentíssimo Prefeito sob a apreciação do Projeto de Lei nº982, em
regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMO, de acordo com o artigo 172 do
Regimento Interno.
São Miguel do Araguaia, 03 de Março 2017.
Atenciosamente,
Jogo dás Garcia Costa Edson Vicente da Silva
residente Vice-Presidente
2º Secretária he
7/00,
DEFERIMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 982
A Mesa Diretora no uso de suas atribuições deferi favorável o pedido
do Excelentíssimo Prefeito sob a apreciação do Projeto de Lei nº982, em
regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMO, de acordo com o artigo 172 do
Regimento Interno.
São Miguel do Araguaia, 07 de Março 2017.
Atenciosamente,
João GS Vi rcia Costa Edson pus da Silva
Presidente Vice-Presidente
+ Secretária