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materia nº 987/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 987 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-03 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2017-05-02 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2017-05-02 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2017-04-03 Proposição distribuída às comissões — PROJETO ENCAMINHADO AS COMISSÕES COMPETENTES
2017-03-30 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — LEITURA E ENCAMINHAMENTO
2017-03-28 Aguardando Inclusão na Pauta — AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA

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texto original #

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de Estado de Goiás
“my Governo Municipal de
BA São Miguel do Araguaia
Oficio nº 206/2017 -GAB
São Miguel do Araguaia, 23 de março de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 987/2017, de 23/03/2017, que
dispõe sobre Programa Municipal de Organizações Sociais no âmbito do
Município De São Miguel do Araguaia/ Estado de Goiás, o qual solicitamos seja
apreciado e aprovado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do
artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
de
| rs Estado de Goiás
e Governo Municipal de
: São Miguel do Araguaia
Projeto de Lei 987/2017 23 de março do ano de 2017
Dispõe sobre o Programa Municipal de
Organizações Sociais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GOIÁS
APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de
fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais qualificadas na forma desta Lei,
de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação
do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à
agropecuária, tendo como diretrizes básicas:
| - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos
serviços e no atendimento ao cidadão;
Il - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades
burocráticas na prestação dos serviços;
Il - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos
do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades
que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
sax
Art. 22 - O Poder Executivo poderá transferir atividades e serviços públicos
indicados no art. 1º, para as Organizações Sociais, observado o disposto nesta
Lei.
8 1º - A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da
Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem
transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade.
$ 2º - O Poder Público deverá conferir publicidade ao propósito de transferência da
atividade ou serviço por meio de avisos publicados, no mínimo, por 02 (duas)
vezes no Diário Oficial do Município e em jornal diário do município, além da
disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
CAPÍTULO Il
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 3º - Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos
que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público,
passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse
público no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais.
Art. 4º - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de sua
seleção.
Art. 5º - O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a
comprovação do registro de seu estatuto dispondo sobre:
| — natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
Il - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Zs
Dm! Estado de Goiás
e) Governo Municipal de
A São Miguel do Araguaia
ll - estruturação mínima composta pelos órgãos de administração abaixo
mencionados, cuja composição e atribuição deverão constar do ato constitutivo:
a) uma diretoria estatutária;
b) um conselho fiscal;
c) uma assembléia geral.
Art. 6º — A entidade deverá criar um Conselho de Administração, por intermédio de
ata de assembleia geral extraordinária de seus associados, para decidir todas as
questões inerentes ao Contrato de Gestão no Município onde for qualificada como
Organização Social, devendo tal órgão ser regido pelas seguintes regras:
| - ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos dentre os membros
ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral do Município;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
| - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração
terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução;
HI - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho
de Administração;
IV-o dirigente máximo da entidade poderá participar das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
bd São Miguel do Araguaia
V- o Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano
e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a eventual ajuda de custo
por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria estatutária da
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas;
VIII — São as seguintes as atribuições privativas do Conselho de Administração,
em relação ao Contrato de Gestão firnado com o Poder Público, dentre outras:
a) fixar o âmbito de atuação da dependência fiscal da entidade, para consecução
do seu objeto específico;
b) aprovar o Contrato de Gestão;
c) aprovar a proposta de orçamento do Contrato de Gestão e o programa de
investimentos;
d) aprovar o Regimento Interno da dependência fiscal criada em razão do Contrato
de Gestão, que deve dispor sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
e) aprovar por 2/3 (dois terços) de seus membros o regulamento contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, compras e
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
f) aprovar e encaminhar à Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria
Os
Da! Estado de Goiás
Governo Municipal de
Rs e” São Miguel do Araguaia
9) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão
e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.
IX — proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade.
Art. 72 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas,
para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de
utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 8º — A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a
qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram o
recebimento da qualificação ou quando constatado o descumprimento das
disposições contidas no Contrato de Gestão.
& 1º — A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão.
8 2º - A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido
permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização
Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
SELEÇÃO
Art. 9º - Ocorrerá o processo de seleção de entidades quando houver mais de
uma instituição qualificada para prestar o serviço objeto da parceria para fins da
o
Pa
Dam Estado de Goiás
ag Governo Municipal de
a São Miguel do Araguaia
6a a º
transferência de que trata esta Lei, e ela far-se-á com observância das seguintes
etapas:
| — publicação do edital;
Il — recebimento e julgamento das propostas.
Art. 10 - O edital conterá:
| - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a
serem destinados para esse fim;
Il - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública;
HI - prazo para apresentação da proposta de trabalho.
Art. 11 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios
e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos e ainda:
| - especificação do programa de trabalho proposto;
Il - especificação do orçamento;
Ill - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e
os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de
qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V- comprovação da regularidade jurídico-fiscal, econômico-financeira da entidade;
Dm! Estado de Goiás
“e” Governo Municipal de
Rs São Miguel do Araguaia
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do
Contrato de Gestão.
& 1º - A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á por meio do
cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
$ 2º - A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela
entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido,
bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital
estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza
dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das
entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.
& 3º - Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia,
as entidades com menos de 02 (dois) anos de funcionamento comprovarão
experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 12 - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos
em edital, os seguintes critérios:
| - economicidade;
1 — otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 13 - Demonstrada a inviabilidade de competição e desde que atendidas as
exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a
assinar o Contrato de Gestão.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição
quando:
| - após a publicidade da atividade a ser transferida pelo Poder Público apenas
uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser
transferida;
2$
Dem! Estado de Goiás
Governo Municipal de
” q São Miguel do Araguaia
II — houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes,
caso em que deverá ser ouvido o Conselho Municipal da área correspondente à
atividade a ser transferida.
Art. 14 — Constitui condição indispensável para a participação no procedimento de
seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
Organização Social com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º.
Parágrafo único - É dispensável a licitação para a celebração do Contrato de
Gestão de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei
Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98.
Art. 16 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as
atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e
pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá
conter cláusulas que disponham sobre:
| — atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de
Gestão;
II — indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do
Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social
qualificada na forma desta Lei, ou, ai a entidade sem fins lucrativos atuante na
Sd
Dm! Estado de Goiás
A ) Governo Municipal de
Ros São Miguel do Araguaia
mesma área que a extinta, localizada no Município de São Miguel do Araguaia,
ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos
com recursos a ele estranhos;
HI - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização
Social mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e
avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município de
demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela
Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução
e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no
exercício de suas funções;
VII — vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
$ 1º - Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando a
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa
do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional
com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
$ 2º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser
imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria
Municipal da área e não importará em incremento dos valores do Contrato de
Gestão.
pm Estado de Goiás
Governo Municipal de
e q São Miguel do Araguaia
Art. 17 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do
Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
| - a diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão
e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
Il — os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.
Art. 18 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão,
sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle
interno e externo do Município, serão efetuados:
| — quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos
competentes da Secretaria Municipal da área;
Il — quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo
Poder Público.
Art. 19 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada
trimestralmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público,
far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, de acordo
com as instruções do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás — TCM/GO.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro a Organização Social
deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos
Termos das Instruções do TCM/GO, de que trata este artigo e encaminhá-la à
Secretaria Municipal da área.
Art. 20 - O órgão competente da Secretaria Municipal da área, responsável pela
supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório
técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução
Dm! Estado de Goiás
“e Governo Municipal de
A São Miguel do Araguaia
do Contrato de Gestão e sobre a economicidade do desenvolvimento das
respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta até o último
dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício
financeiro.
$ 1º - Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos
relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área
encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para
posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios.
& 2º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em
pelo menos 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço
transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste
artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à
Comissão de Avaliação, que se manifestará nos termos do inciso VIl do $ 2º do
Art. 2º.
$ 3º - Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o Secretário da área
deverá ouvir a assessoria jurídica para decidir, alternativamente, sobre a aceitação
da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato
de Gestão.
Art. 21 - Os servidores do órgão competente da Secretaria Municipal da área
responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao
conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública, dela darão ciência ao Setor de Controle Interno do
Município e ao Prefeito Municipal para as providências relativas aos respectivos
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 22 - A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o
aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o
regulamento.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Fax
Parágrafo único - A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a
Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que
julgar necessárias.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 23 - O Secretário Municipal da área à qual a entidade prestar serviços
presidirá uma Comissão de Avaliação que será responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão celebrados
por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.
$ 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
| - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho
Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos
Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
Il - um membro indicado pelo representante da Câmara Municipal; e
Hll - três membros indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com notória
capacidade e adequada qualificação.
8 2º - A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
$ 3º - Sem prejuízo do disposto no $ 2º, os resultados atingidos com a execução
do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de
Avaliação prevista no "caput".
Estado de Goiás
Governo Municipal de
j São Miguel do Araguaia
$ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
& 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da
Comissão de Avaliação.
Art. 24 - Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 25 - Até o término de eventual ação o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará
pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 26 — O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados na imprensa regional e analisados pelo Tribunal
de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 27 - Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Gestão poderá o Município assumir a execução dos
serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
$ 1º — A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º - Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a
supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá,
|
Ea! Estado de Goiás
e Governo Municipal de
EV São Miguel do Araguaia
ABA mi '
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar
procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e
definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
$ 3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa
dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
& 4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será
declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a
reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
8 5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão
seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO VI
SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 28 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do
Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Parágrafo único - Durante o período da disposição, o servidor público observará
as normas internas da Organização Social.
Art. 29 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a
qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização
Social, ter sua disposição cancelada.
Art. 30 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de
origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 31 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição
de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de
horário.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
ax
Art. 32 — O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será
abatido do valor de cada repasse mensal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 —- O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações
Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 34 — Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo Poder Público,
que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de
serviços, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que
trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo Ill desta Lei, desde que esta
esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas
àquelas a serem transferidas.
Art. 35 - Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que
estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Parágrafo único — As entidades anteriormente qualificadas como Organizações
Sociais, bem como os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração
Pública Municipal, deverão ser ajustados às disposições desta Lei, no que couber.
Art. 36 - O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a
Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse
público, nos termos da legislação em vigor.
“4
| a! Estado de Goiás
“e Governo Municipal de
A São Miguel do Araguaia
Art. 37 — As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-
GO, AOS 23 DE MARÇO DO ANO DE 2017.
PRE + 208 =
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
) Governo Municipal de
Ra ) São Miguel do Araguaia
SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
PROJETO DE LEI Nº. 987/2017 DE 23 DE MARÇO DE 2017.
x
EMENTA: Dispõe sobre o Programa Municipal
de Organizações Sociais e dá outras
providências..
Exmo. Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa encaminhar o
incluso Projeto de Lei nº 987/2017, de 23/03/2017, que dispõe sobre Programa
Municipal de Organizações Sociais no âmbito do Município De São Miguel do
Araguaia/ Estado de Goiás, o qual solicitamos seja apreciado e aprovado em
regime de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do
Município.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece, em seu $ 8º, que: “A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade”;
Em vista disso, através de referido dispositivo constitucional, foi criado
um mecanismo de implantação da gestão associada, através da celebração de
contrato de gestão entre o Poder Público e as Organizações Sociais.
Conforme é cediço, os contratos de gestão representam uma forma de
parceria do Estado com instituições privadas de fins públicos com relevante
interesse coletivo.
Som Estado de Goiás
em Governo Municipal de
OZ São Miguel do Araguaia
Tanto isso é verdade que a própria legislação federal, Lei nº 9.637/98,
Lei 13.204/2015 já dispõe no âmbito federal sobre a qualificação de entidades
como Organizações Sociais e a celebração de contratos de gestão.
Ora, considerando o interesse do Município em fomentar a execução
por Organizações Sociais de atividades e serviços de interesse público, e,
considerando ainda que compete ao Poder Legislativo local aprovar as
proposituras necessárias à efetivação das políticas públicas de relevante interesse
público e social, encaminha-se a essa egrégia Casa de Leis o presente projeto de
lei que trata da qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações Sociais no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia/
Estado de Goiás.
Atenciosamente go O
Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal
Be

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