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Poder Legislativo
SÃO MICSUVIEL
IDC) ARACSTIALA
Ofício Mensagem n.º 975/2017 — São Miguel do Araguaia, 03 de dezembro de 2017.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 975/2017 que “Dispõe sobre
a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam
atendimento nos estabelecimentos bancários de São Miguel do Araguaia e dá outras
providências”.
A presente proposta de lei visa garantir maior segurança e privacidade aos usuários
dos bancos quando da execução de operações financeiras realizadas nos caixas de atendimento
destas instituições.
As divisórias propostas promovem o isolamento entre os caixas e o setor de espera
onde os clientes ficam aguardando o momento de atendimento.
Algumas agências bancárias, de São Miguel do Araguaia e de outros municípios, já
se utilizam deste recurso de segurança, entretanto, talvez por falta de um dispositivo legal que
garanta a obrigatoriedade desta prática, ainda observamos vários locais em que os clientes em
atendimento nos caixas ficam expostos ao público que aguarda nas filas de espera,
comprometendo uma tendência cada vez mais acentuada de instalação de dispositivos de
segurança nas agências destinadas à realização de operações financeiras.
Face às razões expostas, rogamos ao pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 08 de fevereiro
João arcia Costa k
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SÃO MICÍUFEIL,
IDDC)D) ARACSUTAILA
PROJETO DE LEI N.º 975/2017, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017.
"Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e
o espaço reservado para os clientes que aguardam
atendimento nos estabelecimentos bancários de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar divisórias
entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento,
proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo
deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) a serem confeccionadas
em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei, sob pena de
incorrerem em multa administrativa.
Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
| - advertência, quando da primeira infração ou abuso;
Il - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor reclamante;
Hl - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação
por parte do mesmo reclamante;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º
reclamação ou reincidência;
V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10º reclamação ou
reincidência.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SÃO MICIU EL
IDC) ARACSUTIAILA
Parágrafo único - As multas de que tratam os incisos Il e III do Art. 4º do
referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção
utilizado pela municipalidade.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente
decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de
fevereiro de 2017.
SÉ
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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