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materia nº 1002/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1002 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES, DO COMÉRCIO NELAS REALIZADOS E DO USO DA ÁREA PÚBLICA PARA TAL FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id840

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-04 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-09-01 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO E INCLUSO NA PAUTA DO DIA 04/09 PARA 2ª VOTAÇÃO
2017-08-31 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2017-08-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2017-08-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

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Estado de Goiás &
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Oficio nº 382/2017 -GAB
São Miguel do Araguaia, 31 de julho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1002/2017, de 31/07/2017, que Dispõe
sobre a regulamentação das feiras livres, do comércio nelas realizados e do
uso da área pública para tal fim e dá outras providências., o qual solicitamos
seja apreciado e aprovado em regime de urgência urgentíssima, nos
termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
veto pós Da RARA
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Projeto de lei nº 1002 de 31 de julho de 2017
Dispõe sobre a regulamentação das feiras
livres, do comércio nelas realizados e do
uso da área pública para tal fim e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GOIÁS Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria
no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma
transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
81º — As mercadorias alimentícias podem ser:
a) “in natura” — hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas,
carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos;
b) Industrializados — frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre
outros;
8 2º — As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) Naturais — flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b) Manufaturadas — produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras,
entre outros.
Art. 2º — Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o
consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização
do Departamento de Vigilância à Saúde para esse fim.
Parágrafo único — Além do obrigatório atendimento às normas gerais
estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras livres, de quaisquer
mercadorias definidas no art. 1º, submetem-se às demais normas sanitárias,
ambientais e tributárias em vigor.
Art. 3º — Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.
$a
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
CAPÍTULO IH
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º —- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I- Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar,
suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou
parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às
exigências legais pertinentes das competências da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Saúde.
Il- Estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem
licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do
requerimento, conjuntamente;
Ill- Fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da
fiscalização dos demais órgãos competentes,
IV- Executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento
dos feirantes e prestadores serviços.
V- Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento
instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da
atividade comercial em cada feira.
Art. 5º — Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
| — Autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o
funcionamento, manter, remanejar ou extinguiras feiras livres, total ou
parcialmente;
Il - Conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as
penalidades previstas nesta Lei;
Ill — Expedir normas regulamentares;
IV — Limitar o número máximo de bancas por feira.
Art. 6º — As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em
terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente
abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira livre por
semana.
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03
sd Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 7º — O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às
normas sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente
destinados para essa finalidade, podendo ser utilizados veículos especiais
dotados de sistema de refrigeração.
Art. 8º — Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas
feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:
| — Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de
equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários
fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira;
Il — A feira terá duração máxima de 30 horas, incluindo-se nesse período os
trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento.
Ill - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos
dar-se-á na seguinte ordem:
a) Deverá o veículo condutor adentrar no local correspondente à área
previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos
equipamentos e mercadorias, obedecido ao horário determinado para tal fim;
b) Após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local somente podendo
retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos
equipamentos e a exposição de mercadorias.
IV — Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de
veículos com mercadorias;
V — É vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros
similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias, conduzidos
pelos consumidores;
VI — Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os
veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não
comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário
para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina;
Parágrafo único — Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado
para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas,
= Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive
Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos — EPI's e EPC's.
Art. 9º — Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade
e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos
de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os quais deverão atender às normas sanitárias
em vigor.
Art. 10 — O Município do São Miguel do Araguaia/Goiás, por meio de processo
licitatório, poderá selecionar pessoas jurídicas para fornecer, transportar,
instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades
reguladas por esta Lei.
$ 1º — As pessoas jurídicas selecionadas na forma mencionada no caput deste
artigo ficam obrigadas a fornecer, ou se for o caso, utilizar equipamentos
públicos, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da fixação, por regulamento de
outras exigências.
$ 2º — O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos e/ou
serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que
disponham de seu próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o
modelo Padrão determinado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
seja o responsável pelo seu transporte, instalação e retirada.
8 3º — A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, procederá, mediante
instrumento de licitação, processo seletivo de pessoas jurídicas para instituir a
adoção de equipamentos estruturais, denominados de tendas com lonas em
estruturas metálicas, em formatos padronizados, exequíveis e compatíveis com
os dimensionamentos característicos, no que concerne os espaços públicos
utilizados por cada uma das feiras livres cadastradas no Município do São
Miguel do Araguaia/Goiás.
Art. 11 — O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros
químicos nas imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as
necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área
correspondente, criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de
, Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Desenvolvimento Econômico, bem como prover equipamentos portáteis
voltados para a higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos,
para atender aos consumidores e feirantes em conformidade com as
especificações e normas de higienização analisadas pela COVISA, em
consonância com as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 12 — A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico levando-se em conta os
seguimentos dos produtos a serem comercializados.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 13 — A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa
finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal,
formalizada através de termo subscrito pelo Secretário da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, ou por quem este delegar tal mister.
Art. 14 — A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da
Administração Pública, denominado “A TÍTULO PRECÁRIO”, estando o
Autorizado sujeito à cobrança das taxas de uso do solo, previsto no Código
Tributário do Município do São Miguel do Araguaia/Goiás
Art. 15 — Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar
requerimento perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do
atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento.
S$ 1º — A cada feirante somente será concedida uma única autorização,
individual, para cada uma das feiras com direito a utilizar, no máximo, 03 (três)
bancas.
$ 2º - O Feirante Autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo
seu comércio, sob pena de cassação da AUTORIZAÇÃO, exceto se indicar
preposto, previamente cadastrado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, cumprindo este, com as determinações dispostas
na presente Lei.
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 3º — No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou
empregado do autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
$ 4º — O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública
Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou
prepostos, sendo a ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei,
quando houver infração.
8 5º — Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos
autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais
ordens administrativas.
S 6º- Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da
qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações
concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e
fiscalização por parte da Administração Municipal.
$ 7º- O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 — O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro)
feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado
perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único — Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por
atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12
(doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 17 — No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser
comercializados e o local designado para a atividade.
Parágrafo Único — Uma vez autorizado o comércio de determinado produto,
somente será possivel a alteração dessa autorização se houver na área da
respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme
distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas.
Art. 18 — Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de
uma feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos
Estado de Goiás os
Governo Municipal de dá
São Miguel do Araguaia
órgãos competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no 8 1º
do Art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 19 — A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, por motivo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública Municipal.
Art. 20 — A autorização poderá ser cassada sempre que houver
descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos
previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais,
urbanísticas e sanitárias.
Parágrafo único — Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá
ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado
a prévia manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da respectiva
notificação.
Art. 21 — Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será
devido ao autorizado qualquer direito à indenização.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 — Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
| — advertência;
|| — multa
Ill — apreensão de bens e mercadorias,
IV — suspensão temporária da autorização;
V — cassação da autorização.
Art. 23 — A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às
demais.
S 1º — Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em
dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.
8 2º — O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais
exigências legais e regulamentares pertinentes.
. Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 24 — As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for
apreendido nas feiras livres serão recolhidos ao depósito do Município, só
podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de
pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
$ 1º — Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar
requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os
documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de
30 (trinta) dias a contar da apreensão.
8 2º — Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias
não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
S$ 3º — As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão
imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais,
mediante termo de Doação.
Art. 25 — Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei,
constitui infração do autorizado:
| — deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos
ao exercício da atividade.
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze)
dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
Il — deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos
empregados ou prepostos e também do local de trabalho.
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze)
dias e, em caso de reincidência, multa.
Ill — deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo
em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais
cortantes ou perfurantes;
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze)
dias e, em caso de reincidência, multa.
IV — desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de sua
função;
Penalidade: multa e instauração de Processo Cível.
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V — ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou
preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:
Penalidade: Advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso
de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.
VI — não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro
dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e
demais normas vigentes;
Penalidade: Advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias
de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
VII — utilizar equipamentos fora da padronização exigida;
Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de
reincidência, multa;
VIII — comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência,
cassação definitiva da autorização;
IX — não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico para funcionamento da feira;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência,
suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;
X — ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04 (quatro)
feiras consecutivas;
Penalidade: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência,
cassação definitiva da autorização.
XI — deixar de informar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico as
alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como
requisito indispensável ao licenciamento;
Penalidade: suspensão temporária da autorização.
XII — utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta
Lei;
Penalidade: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias;
&s
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
XIII — fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários
à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela
Secretaria de Administração e pela Vigilância Sanitária:
Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;
XIV — recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi
licenciado:
Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;
$ 1º — o valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais),
no caso de reincidência, considerando, ainda, o INPC (Índice Nacional de
Preço ao Consumidor), como índice referencial e corretivo de valor monetário.
8 2º — Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização,
isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser
aplicada a penalidade de cassação da autorização.
8 3º — Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver
reincidência no descumprimento da mesma infração.
8 4º — Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver
o descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.
Art. 26 — Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a
condição de preposto ou empregado, exercer suaatividade no local
anteriormente licenciado pelo período de até 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 27 — As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado coma lavratura do auto de
infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.
Art. 28 — O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente
que a houver constatado, devendo conter:
| - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários
à qualificação e identificação civil do infrator;
Il — identificação do local da infração;
Ill — descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
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IV — penalidade a que está sujeito o infrator,
V — ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VII — prazo para apresentação de defesa.
Art. 29 — No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no
auto de infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel
depositário.
Art. 30 — As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se
verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.
Art. 31 — O infrator será notificado para ciência da infração:
| — Pessoalmente;
Il — Pelo correio;
Il — Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de
frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação
previstas neste artigo.
Art. 32 — O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da autuação.
Art. 33 — Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos
autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.
Art. 34 — A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 35 — Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo
Chefe do Setor de Fiscalização, dando ciência da decisão ao infrator.
Art. 36 — No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá
recurso ao secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
o
Ed
o Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 37 — O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por
via postal ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 38 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 39 — Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de
05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
$ 1º — O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido
pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o
seu pagamento.
8 2º — A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator.
Art. 40 — O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior
implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja
cobrado inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 — Após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico poderá conceder aos feirantes que atenderam
aos requisitos previamente estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de
até 90 (noventa) dias, findo o qual poderá ser expedida a respectiva
autorização, nos termos previstos nesta norma.
$ 1º — No prazo previsto no caput deste artigo, o feirante deverá se adequar às
exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento,
sob pena de não obter a autorização.
8 2º — A fiscalização exercida pelo Poder Público deverá ter, prioritariamente,
caráter educativo.
8 3º — O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério
da Administração.
dy
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
8 4º- A Administração Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados
pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à
realização das atividades dos licenciados.
Art. 42 — A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos
seguintes fatores:
| - Consulta à população do local;
Il — Interesse da Administração Municipal;
Ill — Realização do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Relatório de
Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) pelo Poder Público.
Art. 43 — Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e, em sendo o caso, regulado por resolução ou
portaria, conforme a hipótese.
Art. 44 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 31 de julho de 2017.
Nele aa RA
Prefeito Municipal
as Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Projeto de Lei nº 1002/2017.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia,
lustres Vereadores,
O projeto de lei em questão possui a seguinte ementa Dispõe sobre
a regulamentação das feiras livres, do comércio nelas realizados e do uso da
área pública para tal fim e dá outras providências..
Como é de conhecimento dos ilustres Vereadores, até a presente
data ainda não existe em nosso Município uma feira livre destinada à
comercialização da produção oriunda dos produtores e das comunidades
rurais.
Ademais, também é conhecido por todas as inúmeras vantagens
que a instalação de uma feira livre traz a favor do Município, dos consumidores
e dos produtores, sendo que entre elas destacamos as seguintes:
VANTAGENS DA FEIRA LIVRE
Para o Município
Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros
Economiza recursos com a redução da importação
Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes
a
LG
usa Estado de Goiás +
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Retorno de de ICMS, através de índices percentuais apurados pela
Secretaria da Fazenda e baseados na produção agregada de cada município
num determinado período.
Diminui o êxodo rural
Aumenta a oferta de empregos no município
Cria alternativas de trabalho para os filhos dos produtores
Para o consumidor
Melhor preço com a venda direta sem intermediário
Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados)
Fácil acesso com economia de tempo e energia
Horário, dias determinados e ponto fixo para compras
Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha
Regularidade de fornecimento
Relacionamento entre o consumidor e o produtor
Ponto de lazer e encontro para a população
Para o produtor
Melhora o seu nível de vida
Venda direta com melhor preço
Facilidade de venda
Ponto fixo de comercialização
Regularidade de fornecimento com produção programada
Renda semanal
Maior renda para as pequenas propriedades
Relacionamento entre o produtor e o consumidor
Assegura a permanência dos filhos na propriedade
a
Estado de Goiás &
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Como se observa, o Projeto revela-se de grande interesse público
merecendo ser apreciado e aprovado em caráter de urgência, como se pede e
espera.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 31 de julho do ano de 2017.
q! Faria 6 a
Prefeito Municipal

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