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Estado de Goiás &
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Oficio nº 383/2017 -GAB
São Miguel do Araguaia, 31 de julho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1004/2017, de 31/07/2017, que CRIA
LEI DE FOMENTO A INDUSTRIA E O COMÉRCIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, o qual solicitamos seja apreciado e aprovado em regime
de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do
Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
pr
las o) PONTES DAC CUNHA
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Projeto de lei nº 1004 de 31 de julho do ano de 2017
“CRIA LEI DE FOMENTO A INDUSTRIA E
O COMÉRCIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GOIÁS Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica Criado o PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO A ECONOMIA-
PMFE, composto pelos programas:
|- Programa de Desenvolvimento da Industria, Comércio e Serviços-
PDICS.
Capitulo |
DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA
Art. 2º - Como estimulo a indústria, comercio e serviço.
I- Fica autorizado a adquirir áreas de terras e a distribui-la às
industrias ou empresas interessadas, na forma de doação, venda ou
concessão de direito real, bem como, locar imóveis e conceder
permissão de uso, justificando o interesse público;
Il- Poderá ainda, adquirir ou edificar obras que sirvam ao abrigo de
projetos industriais, podendo transferi-los a empresas privadas ou
públicas, na forma de doação, venda ou concessão de direito real de
uso, justificando o interesse público; 2
IJ?
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Ill- Poderá dotar de infraestrutura as áreas adquiridas, nas condições
necessárias à utilização pela indústria, notadamente de energia
elétrica, abastecimento de agua, telefonia, terraplanagem e
pavimentação;
IV-Poderá firmar convenio com entidades domo SENAI, SEGBRAI,
SENAC, UEG e demais instituições públicas ou privadas, que
possam contribuir com o presente programa, especialmente para a
realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem
profissional, para a implantação de novas tecnologias de produção;
V- Buscará, em conjunto com entidade de classe, representante do
setor, promover congressos, feiras e outros eventos que possam
contribuir com o desenvolvimento industrial, com a capacitação de
industrias e industriarias;
VlI-Poderá elaborar estudos de viabilidade econômica, bem como
projetos técnicos que possam viabilizar a implantação ou expansão
industrial;
Vil- Incentivará a organização do setor industrial.
1º as doações serão compatíveis com a natureza da indústria
beneficiaria, não podendo exceder a 03 (três) vezes a área
necessária para a implantação do projeto inicial.
2º por projeto inicial entende-se aquele elaborado para a implantação
em até 04 (quatro) anos.
3º a autorização contida no inciso Il contempla também os bens já
existentes no patrimônio do município, respeitando, igualmente, o
interesse público e as demais condições previstas nesta lei para a
concessão do pretendido beneficio.
4º Fica autorizado adquirir maquinas e equipamento, bem como,
doa-los a empresas privadas ou públicas, através de comodato,
justificando sempre o interesse público e demais condições previstas
nesta lei.
SEÇÃO II le: pes
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
DO COMÉRCIO E SERVIÇO
Art. 3º - A fim de estimular o comércio local poder executivo:
I- Poderá firmar convenio com instituições públicas ou
privadas para a realização de estudos, pesquisas e de
projetos que possam contribuir com o desenvolvimento desse
setor;
Il- Fica autorizada a criação do Núcleo de Aprendizado de
São Miguel do Araguaia-NASMA, tendo como finalidade
promover cursos de instrumento e aperfeiçoamento
profissional e comerciantes e comerciários, e prestadores de
serviços mediante convênio com as entidades representativos
de cada categoria;
Ill- Fica autorizada a conceder ao setor de comércio e serviço,
os mesmos benefícios concedidos a indústria, conforme art. 5
resguardando as peculiaridades de cada setor;
IV-Buscarão promover, em conjunto com a entidade de classe
representante do setor, congressos, feiras e outros eventos
que venham cooperar com a expansão do comércio e serviço;
V- Apoiará por todos os meios a participação em congressos,
feiras e outros eventos capazes de influenciar no desempenho
do setor, mediante convênio com a entidade representativa de
classe;
Vl-Elaborará estudos de viabilidade econômica, bem como
estudos e projetos que possibilitem a expansão do setor;
VIl- Fomentará a atividade turística no município através
de apoio efetivo à organização de eventos de negócios,
esportivos, de lazer e entretenimento;
VIlI- Buscará profissionalizar os eventos turísticos,
através da qualificação das pessoas que direta ou
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indiretamente se inserem nas atividades turísticas de São
Miguel do Araguaia/Goiás.
Paragrafo único — o poder executivo buscará celebrar
parcerias para o desenvolvimento de todas as atividades
previstas neste capitulo.
Art. 4º compete à Prefeitura municipal a elaboração, execução
e fiscalização da política de desenvolvimento Industrial.
Art. 5º - os interessados nos benéficos da politica de fomento
e economia, nos termos dessa lei, deverão encaminhar propostas detalhadas à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico constando à natureza do
investimento e demais informações que permitam aquilatar o interesse público
e assegurar o combate a viabilidade econômica do empreendimento.
Paragrafo único — A Prefeitura Municipal, caberá analisar s
propostas, emitindo parecer conclusivo quanto ao atendimento, cabendo ao
chefe do executivo deferi-la ou não.
Art. 6º - Para cumprimento do que dispõe a presente Lei,
poderá o município adquirir áreas urbanas e rurais, por compra, permuta, e
outros meios legais de aquisição, inclusive por desapropriação, estando
justificado o interesse público e atendidas as condições legais desta lei,
independente de outra providencia, exceto a avaliação e autorização legislativa
prévia.
Paragrafo único — As doações serão feitas com clausula de
retrocessão, caso o empreendimento não se efetive nos prazos estabelecidos
na proposta apresentada ou haja modificação substancial nas condições
incialmente propostas.
os
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 31 de julho de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
efeito Municipal
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Projeto de Lei nº 1004/2017.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia,
Ilustres Vereadores,
O projeto de lei em questão CRIA LEI DE FOMENTO A INDUSTRIA
E O COMÉRCIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Câmara o
Projeto de Lei, anexo.
O presente Projeto de Lei visa Criar lei de a fim de fomentar a
indústria e comércio, com a finalidade de promover a aplicação de recursos
financeiros decorrentes de incentivos a indústria e ao comércio.
Dentre as diretrizes está a de assegurar a distribuição dos
recursos entre os diversos segmentos industriais e áreas de comércio, que
tenham interesse em se desenvolver em nosso muniícipio, gerando assim
empregos e renda.
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São Miguel do Araguaia
São esses Senhores Vereadores, as objetivas razões, pelas quais
elaborado o projeto que, esperamos, possa merecer a habitual boa atenção e
aprovação pelos membros dessa Egrégia Câmara.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 31 de julho do ano de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
refeito Municipal