br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

materia nº 1010/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1010 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A PERMUTAR ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id860

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-08 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-09-19 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA DO DIA 25/09 PARA 1ª VOTAÇÃO
2017-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO ENCAMINHADO PARA COMISSÃO COMPETENTE E AGUARDANDO PARECER
2017-09-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROJETO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Estado de Goiás
Governo Municipal de
E São Miguel do Araguaia
sax
Oficio nº 379/2017 - GAB
São Miguel do Araguaia, 04 de setembro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1.010/2017, de 04/09/2017, que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A PERMUTAR ÁREAS PÚBLICAS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, o qual solicitamos seja apreciado e
aprovado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 46
da Lei Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente, A
ud) Pague —
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
; São Miguel do Araguaia
ax
Projeto de Lei Municipal nº 1.010/2017 DE 04 de setembro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A
PERMUTAR ÁREAS PÚBLICAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
NÉLIO PONTES DA CUNHA, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, encaminha para
deliberação da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a permutar imóveis de propriedade do Município de São Miguel do
Araguaia- Estado de Goiás, por imóvel de propriedade do Senhor JADIR
BATISTA DE FARIA, CPF nº 044.923.311-15.
Art. 2º - Os imóveis de propriedade do Município de São
Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, a serem permutados, ficam desafetados
passando a categoria de bens passiveis de alienação, compreendendo os
seguintes Imóveis:
| - Quadra “C” do loteamento denominado PORTO LUIZ
ALVES, neste município, com a área de 7.960,00 m?, assim discriminada:
QUADRA “C” — com área de 7.960,00 m?, dentro dos seguintes limites e
confrontações: 80,00 metros ao Norte com a Rua 09; 80,00 metros ao Sul
com a Rua 08; 100,00 metros ao Leste com a Rua 03; 100,00 metros ao
Oeste com a Rua 02, conforme Matrícula nº 489, do Livro 2-A, do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 1.061.333,33 (um milhão,
sessenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de
acordo com o Laudo de Avaliação de 14 de agosto de 2017; AN
Estado de Goiás
Governo Municipal de
RV São Miguel do Araguaia
Re º '
4
Il — PARTE DA QUADRA “23”, (parte da matrícula 11.636
- denominada ÁREA DE USO PÚBLICO Nº 04), do LOTEAMENTO
RESIDENCIAL CECÍLIA, nesta cidade, de propriedade do Município de São
Miguel do Araguaia — GO, com ÁREA DE 3.684,00 m? (três mil, seiscentos e
oitenta e quatro metros quadrados), dentro dos seguintes limites e
confrontações: 42,00 metros, de frente confrontando com a Rua C5; 50,00
metros, de fundo confrontando com o REMANESCENTE DA ÁREA 04; 70,00
metros, pelo lado direito confrontando com a RUA C14; 70,00 metros, pelo
lado esquerdo confrontando com a área RUA C-13; Havendo entre as
referidas vias públicas dois chanfrados de 5,66 metros, devidamente
registrados na Matrícula nº 11.66, Livro 2-RG, ficha 01; do Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 478.907,00 (quatrocentos e
setenta e oito mil, novecentos e sete reais), de acordo com o Laudo de
Avaliação datado de 14 de agosto de 2017.
Art. 3º - O imóvel de propriedade do Senhor JADIR
BATISTA DE FARIA a ser havido na permuta compreende o imóvel CHÁCARA
RIO DO OURO Il — GLEBA 03, Município de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, com área de 11.847,75 m? (onze mil, oitocentos e quarenta e sete,
vírgula setenta e cinco metros quadrados), com seguintes limites e
confrontações: “Inicia-se no vértice denominado MO3 (N=8.531.377,57;
E=588.254,40), em limites com o Loteamento Residencial Cecília e a Gleba 02,
daí segue confrontando com o Loteamento Residencial Cecília com azimute
e distância de 79º18'37” — 69,79m, até o vértice MO4 (N=8.531.390,52;
E=588.322,98), daí segue confrontando com a Gleba 04 com azimute e
distância de 148º33'48” — 94,32m, até o vértice M06 (N=8.531.310,04;
E=588.372,17), daí segue confrontando com o Loteamento Jardim Tropical
com azimute e distância de 164º35'21” — 46,07m, até o vértice MO7
(N=8.531.265,63; E=588.384,41), daí segue confrontando com a Faixa de
Domínio da Rodovia Estadual GO-164 com azimute e distância de
257º37'02” — 95,73m, até o vértice MO8 (N=8.531.245,10; E=588.290,91), daí
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
segue confrontando a Gleba 02 com azimute e distância de 344º35'21" —
137,41m até o início desta descrição, no vértice MO3”, conforme Matrícula no
12.116, Livro 02 - Registro Geral, do Cartório AIA, Registro de Imóveis desta
Comarca, avaliado em R$ 1.540.207,50 (um milhão, quinhentos e quarenta mil,
duzentos e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com o Laudo de
Avaliação datado de 14 de agosto do ano de 2017.
Art. 4º - As áreas a serem dadas em permuta pelo Município
estão avaliadas em R$ 1.540.240,33 (um milhão, quinhentos e quarenta mil,
duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), enquanto que a do Senhor
JADIR BATISTA DE FARIA em R$ 1.540.207,50 (um milhão, quinhentos e
quarenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta centavos), conforme laudos de
avaliação.
Art. 5º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de
igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao
Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
Art. 6º - Competem à Secretaria Municipal da Administração,
os trâmites necessários à escrituração das áreas da permuta.
Art. 7º - Para fins de atendimento ao contido no art. 71,
inciso XXVII e art. 102, da Lei Orgânica do Município, ficam desafetados de sua
primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens
disponíveis todos os imóveis descritos nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, aos quatro dias do mês de setembro de 2017.
ARISZO pls
NELIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal (
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 1.010/2017, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise
desta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO LOCAL A PERMUTAR ÁREAS PÚBLICAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O interesse do município em permutar as mencionadas áreas está
no fato de que o terreno em questão terá destinação especifica, qual seja, a
implantação de uma Empresa no município, sendo a Empresa Agrimáquinas e
Peças Ltda, represente da New Holland, projeto este que será objeto de
deliberação especifica caso seja o presente projeto aprovado.
A mencionada intenção (implantação da Empresa) se dá na
possibilidade de atender a região e cidades circunvizinhas com o comércio de
máquinas e peças agrícolas, bem como o fornecimento de serviços de
assistência técnica, como já se vem desenvolvendo no município de Uruaçu e
região.
Vale ressaltar, ainda, e principalmente, a geração de novos
empregos e rendas, que influenciará no desenvolvimento do município de São
Miguel do Araguaia, além de oferecer suporte para o bem estar da atividade
agrícola e agropecuária da região.
Conforme se observa todas as áreas em questão foram
devidamente avaliadas. Avaliações em anexo.
Ressaltamos que a presente propositura não apresenta ônus ao
Município, haja vista que conforme dispõe o art. 5º, do Projeto de Lei, a
transação se processará de igual para igual.

open original →