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Sen São Miguel do Araguaia
Oficio nº 406/2017 -GAB
São Miguel do Araguaia, 22 de agosto de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso Projeto Lei 1007/2017, de 22/08/2017, que Autoriza o
- parcelamento e reparcelamento de dívidas com o Regime Próprio de
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'Previdência de São Miguel do Araguaia/GO e dá outras providências, o qual
solicitamos seja apreciado e aprovado em regime de urgência urgentíssima,
nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
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Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
PROCESSO Nº: 3
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Atenciosamente,
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NÉ o PONTES DA CUNHA ASS.: ,
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refeito Municipal
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Da Estado de Goiás
Governo Municipal de
Do x São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº. 1007/2017, DE 22 DE AGOSTO
DE 2017.
“Autoriza [o) parcelamento e
reparcelamento de dívidas com o
Regime Próprio de Previdência de São
Miguel do Araguaia/GO e dá outras
providências.”
Considerando a autorização consubstanciada na
Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2.017 (altera a Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008), a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de São Miguel do
Araguaia firmar o Termo de Acordo de Parcelamento das dívidas de
contribuições previdenciárias para com o seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas relativos a
competências até março de 2017, em até 200 (duzentas) prestações mensais,
iguais e sucessivas, nos termos do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos quaisquer
débitos, ainda que não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive
os que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anteriores.
Art. 2º - Para consolidação da dívida existente e a
apuração de parcelas vencidas/vincendas será utilizada a correção pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescida de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 3º - Às prestações vencidas serão acrescidas de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo deverá vincular
o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia:
| - das prestações acordadas no termo de
acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
Il - das contribuições previdenciárias não
incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas,
e vigorará até a quitação do termo, sendo irrevogável.
Art. 5º - Fica autorizado o Município de São Miguel do
Araguaia firmar o Termo de Acordo de Parcelamento das dívidas de
contribuições previdenciárias para com o seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, de contribuições devidas pelo ente federativo, relativos a
competências a partir de abril de 2017, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. Aplicam-se aos parcelamentos
realizados com base neste artigo as previsões dos artigos 2º e 3º da presente
Lei, podendo haver vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento
e não pagas no seu vencimento.
- Estado de Goiás
£ o É Governo Municipal de
* São Miguel do Araguaia
publicação e revoga as disposições em contrário.
Ar. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do
Araguaia/GO. A f
Nélio Pontes da Cunha
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Projeto de Lei nº 1007/2017.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei epigrafado visa o estabelecimento de termo de
parcelamento das dívidas do ente federativo com o Regime Próprio de
Previdência Social —- RPPS do Município de São Miguel do Araguaia/GO,
fundamentando-se na Portaria nº 333/2017 (altera a portaria MPS 402, de 10 de
dezembro de 2008) do Ministério de Previdência Social - MPS.
Insta salientar que a referida Portaria ministerial aduz sobre as diretrizes
e parâmetros gerais de organização e funcionamento dos RPPS's, bem como
estabelece as determinações para a realização de parcelamentos de dívidas,
sendo a orientadora deste projeto.
Com efeito, pela própria determinação normativa as dívidas do ente
federativo com a unidade gestora do RPPS poderão ser objeto de termo de
acordo de parcelamento/reparcelamento, assegurado seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Assim, faz-se necessária a edição e aprovação deste projeto para
formalização dos termos de reparcelamentos relativo aos seguintes termos de
parcelamentos vigentes:
Número do acordo — 333/2017 - PARCELAMENTO
Competência — Inicial: 07/2016 Final: 12/2016
Valor consolidado — 2.498.022,39
Parcelas — 60 ad
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Valor da Parcela — 41.633,71
Número do acordo — 341/2017 - REPARCELAMENTO
Competência — Inicial: 03/2016 Final: 06/2016
Valor consolidado — 944.030,05
Parcelas — 60
Valor da Parcela — 15.733,83
Solicitamos a Câmara Municipal que não faça constar no interior da Lei
os valores da dívida, já que a lei estabelece apenas os termos a ser elaborado o
parcelamento, de tal maneira que, somente após a estipulação dos termos pela
lei é que se procederá a efetivação da atualização dos valores pelo Ministério da
Previdência para formalização do termo de parcelamento e reparcelamento.
Desta feita, pelos motivos expostos em linhas volvidas é imprescindível a
apreciação e posterior votação e aprovação do Projeto de Lei que ora encaminho
a esta Egrégia Casa Legislativa.
Na certeza de que o referido Projeto de Lei terá o devido afinco e
empenho de Vossa Excelência e de seus exímios pares, renovo minha
manifestação de mais elevada estima.
Respeitosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 22 de agostoldo ano de 2077.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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24/08/2017 DEL2848
Apropriação indébita previdenciária Juít | inº 9. 2
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
$ 12 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
| - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a
segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
1! - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9,983, de 2009
Ill - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
$ 22 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
$ 32 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (incluído
la Lei nº de 2!
| - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou (In la Lei nº 9.
1! - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del2848.htm 111