Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Oficio nº 12017 - GAB
São Miguel do Araguaia, 14 de setembro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso Projeto Lei 1.016/2017, de 14/09/2017, que INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, o qual solicitamos seja apreciado e aprovado em regime de urgência
urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já certos e
esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração neste
sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente, “to 0. Dt
véu! UZ) DA CUNHA
Prefeito Municipal
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ATA: LT 4 27 459
Leonardo Leonel Peres
SE
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São Miguel do Araguaia
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PROJETO DE LEI Nº. 1.016/2017, DE 14 de SETEMBRO de 2017.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR — FMDC E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda
a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMDC
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
— FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de
receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O FMPDC será gerido pelo Coordenador do PROCON do
município de São Miguel do Araguaia.
Art. 2º - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de São Miguel do Araguaia.
8 1º- Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I[ - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
município de São Miguel do Araguaia;
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
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III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração
de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV - Na modernização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do PROCON municipal em
reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
$ 2º - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o PROCON municipal
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
|- Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24
de julho de 1985;
Il - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no art. 56, inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
HI - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas
ou privadas;
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IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de
crédito, à disposição do PROCON de São Miguel do Araguaia.
$ 1º - As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao
PROCON municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
8 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º - O Coordenador do PROCON municipal é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
CAPÍTULO Il
DA MACRO-REGIÃO
Art. 5º - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa
do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 6º - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
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São Miguel do Araguaia
quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - À Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais aa PROCON municipal e ao FMDC, que serão administrados pelo
Coordenador do Procon.
Art. 8º - No desempenho de suas funções, PROCON municipal poderá manter
convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único - O PROCON municipal integra o Sistema Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de
ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 8º - Consideram-se colaboradores do PROCON municipal as universidades
públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo órgão de
proteção ao consumidor.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 10º - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
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Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 14 dias do mês de setembro de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
refeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Araguaia, 14 de setembro de 2017.
Projeto de Lei nº 1.016/2017.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia,
Ilustres Vereadores,
O projeto de lei em questão que INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR — FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei tem por objetivo de promover a integração dos Municipios
ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do disposto nos artigos 105
e 106 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8078, de 11.09.1990), por meio de
PROCON MUNICIPAL e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor — FMDC.
Tal implantação justifica-se pelo fato da atuação dos PROCONS dizer respeito ao
papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor,
incluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras.
Outro importante aspecto é que os PROCONs municipais proporcionam ganhos
significativos em agilidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições
locais, como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação
especializados e dedicados para uso dos cidadãos.
Por fim, a criação do Fundo para o órgão de defesa dos consumidores no âmbito
municipal é necessário para uma melhor estruturação do órgão, portanto, fundamental para o
contínuo exercício do direito à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal.
Deste modo, certo de sua compreensão e aprovação, subscrevi
os
. Estado de Goiás
4 Governo Municipal de
* | São Miguel do Araguaia
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aos 14
dias do mês de setembro de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal