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materia nº 1042/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-07 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2018-03-07 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2018-03-07 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2018-03-06 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2018-03-01 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — Sessão Ordinária

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo .
SÃO MICIUEL
IDC) ARACIUIAILA
Ofício Mensagem n.º 1.042/2018 - São Miguel do Araguaia, 28 de fevereiro de 2018.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.042/2018 que “DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA: GO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ;
À presente proposta de lei visa garantir maior segurança e privacidade aos usuários
dos bancos quando da execução de operações financeiras realizadas nos caixas de atendimento
destas instituições e aos seus. arredores, bem como aumentar a segurança nos
estabelecimentos comerciais da nossa cidade.
As divisórias propostas promovem o isolamento entre os caixas e o setor de espera
onde os clientes ficam aguardando o momento de atendimento.
Algumas agências bancárias, de São Miguel do Araguaia e de outros municípios, já
se utilizam deste recurso de segurança, entretanto, talvez por falta de um dispositivo legal que
garanta a obrigatoriedade desta prática, ainda observamos vários locais em que os clientes em
atendimento nos caixas ficam expostos ao público que aguarda nas filas de espera,
comprometendo uma tendência cada vez mais acentuada de instalação de dispositivos de
segurança nas agências destinadas à realização de operações financeiras.
Vale registrar ainda a maior segurança fornecida aos usuários de outros
estabelecimentos comerciais como postos de combustíveis e hotéis.
Face às razões expostas, rogamos ao pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 28 de fevereiro
de 2018.
João Batista di Costa
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaegmail.com
Poder Legislativo |
SÃO MICSTEL
IDC) ARACIUTIALA
PROJETO DE LEI N.º 1.042/2018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E
COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA — GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório em todas as agências bancárias do município de
São Miguel do Araguaia o uso de divisórias entre os caixas de atendimento e o espaço
reservado para a espera de atendimento, evitando que aqueles que aguardam atendimento
possam ver os clientes sacarem dinheiro ou realizarem operações bancárias junto aos caixas de
atendimento. —-
8 1º - Fica obrigatório, também, a colocação de divisórias entre os guichês e
na lateral do primeiro e último guichê, possibilitando a privacidade entre os consumidores que
estão em atendimento.
8 2º - As divisórias que se refere o caput desse artigo deverão ter a altura
mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), compreendendo toda a largura da
sequência de caixas, não permitindo visão lateral a partir dos assentos destinados em que
consumidores aguardem atendimento.
83º. As divisórias referidas no parágrafo primeiro deverão ter no mínimo 70
cm (setenta centimetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, iniciando na altura
de 35 cm (trinta e cinco centímetros) após d piso.
8 4º - Todas as divisórias serão de material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º - Fica obrigatório em todas as agências bancárias de São Miguel do
Araguaia o uso de divisórias entre os terminais de auto-atendimento com a finalidade de dar
privacidade nos saques de valores e demais operações realizadas pelos clientes usuários
desses terminais.
Parágrafo Único - As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão
ter dimensão mínima de 75 cm (setenta e cinco centimetros) de altura por 30 cm (trinta
centimetros) de largura, iniciando na altura de 60 cm (sessenta centimetros) após o piso.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariatgmail.com
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
IDC) ARACITIALA
Art. 3º - As agências bancárias instaladas neste município também deverão
manter em funcionamento, no mínimo 03 (três) câmeras para cobertura extema em cada local de
entrada e saída e/ou passagem obrigatória de clientes.
$ 1º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio
de gravação dos locais a serem protegidos, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
8 2º - As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas
pelo período de 1 (um) ano e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das
autoridades policiais, sempre que estas solicitarem.
Art. 4º - Fica obrigatório, ainda, nos estacionamentos hotéis da cidade, a
instalação e uso de câmeras de segurança, para cobertura extema em cada local de entrada e
saída e/ou passagem obrigatória de clientes e veículos, observadas as exigências dos 88 1º e 2º
do artigo 3º.
Art. 5º - Fica proibido nos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços públicos do município de São Miguel do Araguaia, O ingresso ou
permanência de pessoa utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a
face.
81º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios nos quais tenham sido
instituído condominio.
82º - Os bonés, capuzes e assessórios similares não se enquadram na
proibição de que trata o caput deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a
ocultar a face da pessoa.
$ 3º - No caso do capacete, o mesmo deverá ser retirado imediatamente pelo
usuário, assim que descer do veículo ou para atendimento.
Art. 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei,
deverão fixar, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo, letras legíveis, com a
seguinte inscrição: É PROIBIDA-A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO
OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE.
Parágrafo único - Ainda deverá constar da placa indicativa, logo abaixo da
inscrição a que se refere o caput deste artigo, a menção do número, bem como data de
publicação da presente lei.
Art. 7º - A resistência do usuário em cumprir esta lei, desobriga o
estabelecimento ao atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de
segurança, acionar a policia.
Art. 8º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
|. advertência, quando da primeira infração ou abuso;
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariatgmail.com
Poder Legislativo
SÃO MICS5U EL
DO ARAGIUTALA
11 - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada consumidor reclamante;
II - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação
por parte do mesmo reclamante;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º
reclamação ou reincidência;
V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10º reclamação ou
reincidência. :
Parágrafo único - As multas de que tratam este artigo serão corrigidas
anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.
Art. 9º - As adequações e instalações de que tratam a presente Lei deverão
ser implantadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente
decreto, regulamentar a aplicação e fiscalização desta Lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 28 de
fevereiro de 2018.
João a Co
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretaria&gmail.com

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