Estado de Goiás
Governo Municipal de
ta 4 — São Miguel do Araguaia
Oficio nº 81/2018 -GAB
São Miguel do Araguaia, 26 de Março de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa encaminhar o incluso
Projeto Lei 1.051, de 26 de março de 2018, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA
DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
NÉLIO PONTES DA CUNHA
refeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 1.051 de 26 de Março de 2018
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS DE PARTICULARES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados
pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso
da capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos
sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os
terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a
saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência
de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou
entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
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São Miguel do Araguaia
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de
terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de
taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do
Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais, que ficarão incumbidos
de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão
obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
Wl — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou
a infração e lavrou o Auto.
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São Miguel do Araguaia
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
8 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
$2º O art. 1º eo art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo
órgão competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado
a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no
local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na
própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
| — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
Ill — Notificação por edital público divulgada no Jornal de grande circulação no
Estado;
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor
do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de R$ 2,00
(dois reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno, que
se encontra de forma irregular.
Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prévio
Da ; Estado de Goiás
A mg | Governo Municipal de
e q São Miguel do Araguaia
aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o
proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos
municipais, além da multa pelo descumprimento descrita no artigo anterior, as
despesas efetuadas com a limpeza do terreno, correndo as respectivas
despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força
policial e/ou autorização judicial.
8 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre,
podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou
cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
S 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o
Município de São Miguel do Araguaia, não será obrigado a reparar ou restituir
em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
S 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente ser compatíveis com os
praticados em mercado.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o
mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), sob o valor do débito
descrito no Caput deste artigo.
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em
dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de
juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados
pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em
metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e
entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar
computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, aos 26 de março do ano de 2018.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Da Estado de Goiás
: E E Governo Municipal de
tato é São Miguel do Araguaia
SA, E E
Projeto de Lei nº 1051/2018.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia,
Ilustres Vereadores,
O projeto de lei em questão possui a seguinte ementa DISPÕE
SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como é de conhecimento dos ilustres Vereadores, o Município de
São Miguel do Araguaia/Goiás hoje tem um cenário deficitário no que se dizem
respeito limpeza de terrenos baldios, imóveis esses que são cheios de mato,
lixo e que se transformam em locais de uso exclusivo de pessoas usuárias de
drogas e esconderijo de bandidos..
O presente pleito justifica-se pela implantação de um programa que
determine aos proprietários de lotes vagos que façam a manutenção periódica
em terreno, visando o bem estar coletivo, na medida em que se propõe o bem
estar da população vizinha a estes lotes, e que se sentem prejudicados pela
inércia de alguns proprietários que permitem que seus terrenos sirvam de bota-
fora de lixo e entulhos, propiciando o aparecimento de animais peçonhentos,
além de facilitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue, o aedes
aegypti.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
São inúmeras as reclamações da população, quanto aos problemas
ocasionados pela falta de limpeza de lotes vagos no perímetro urbano do
município e nós não podemos ficar omissos a essa situação.
A limpeza de lotes vagos é responsabilidade de seu proprietário e a
Prefeitura não pode assumir isso, mas, por outro lado, também não podemos
deixar que a população seja prejudicada com a sujeira desses espaços.
Assim, peço a aquiescência aos nobres vereadores que se dignem
em aprovar o projeto em discussão.
É a justificativa.
Como se observa, o Projeto revela-se de grande interesse público
merecendo ser apreciado e aprovado, como se pede e espera.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 26 de março do ano de 2018.
Conte
NÉ LA E mula CUNH
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
é Governo Municipal de ei
pe São Miguel do Araguaia
Oficio nº 83/2018 -GAB
São Miguel do Araguaia, 26 de março do ano de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1.053/2018, de 26/03/2018, que Dispõe
sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel
do Araguaia Prev com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, o
qual solicitamos seja apreciado e aprovado em regime de urgência
urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
NÉLIO PONTES DA CUNHA
refeito Municipal
( Estado de Goiás
é pá q Governo Municipal de
Eca PA São Miguel do Araguaia
SAM 9 g
Administração
2017/2020
Projeto de Lei nº 1053 de 26 de março do ano de 2018.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de São Miguel do
Araguaia Prev com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei,
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento
dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, das competências a partir de Abril de 2017, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo
5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
Estado de Goiás Administracã
á Governo Municipal de inistração
São Miguel do Araguaia 2017/2020
peço
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo
devedor , os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das
suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do
termo de reparcelamento, com dispensa de multa.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de
juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento
até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a
quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Estado de Goiás na gi
AA a, E: Governo Municipal de Administração
e São Miguel do Araguaia agia
SA
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aos 26 de março do ano de 2018.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito
Estado de Goiás
É É a 4 Governo Municipal d
À 4 e
Administração
a São Miguel do Araguaia dh id
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1053/2018
Senhor Presidente,
A par do imenso prazer em cumprimentá-lo e aos seus dignos
pares, tem o presente expediente a finalidade de encaminhar a esta Colenda
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Araguaia Prev
com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS”.
Tal alteração, dá-se pela publicação da Portaria MF nº 333, de 11
de julho de 2017, que altera regras na elaboração dos termos de parcelamento
em especial o 8 7º, do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, determinando que apenas será admitido o reparcelamento de débitos já
parcelados mediante lei específica.
Recentemente, foi aprovada a Lei nº 861, de 06 de novembro de
2017, que em seu ar. 5º, autoriza o Município a firmar Termo de Acordo de
Parcelamento, no entanto, deixou oculta a possibilidade de reparcelamento
para competências a partir de Abril de 2017.
Neste sentido, faz-se necessária a aprovação do presente projeto
para que o Município possa adequar o número de parcelas do Termo de
Acordo nº 01959/2017, a sua realidade financeira.
Deixo claro que, o Conselho Municipal de Previdência — CMP, em
reunião realizada no dia 25 de janeiro de 2018, às 10 horas, autoriza o
reparcelamento pleiteado.
O estudo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara
Municipal, encontra-se inserido no esforço que o Poder Executivo vem
Sr ” Estado de Goiás Administração
EM ê overno Munici
li 2017/2020
da São Miguel do Araguaia
realizando no sentido de iniciar a gestão municipal com a efetivação do
pagamento das dívidas previdenciárias existentes, em conformidade com as
normas previdenciárias. Em busca de medidas que possam sanear o déficit
público que faz parte dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que
impõe a obrigatoriedade do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Assim, pleiteio dos Srs. Vereadores que compõe essa Casa de
Leis, a compreensão necessária para que possa ser transformado em Lei o
Projeto que ora encaminho.
Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto,
aproveito da oportunidade para renovar-lhes meus protestos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aos 26 de março do ano de 2018.
Lo À Cs
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito