Sem Estado de Goiás
é Governo Municipal de
e
da São Miguel do Araguaia
Oficio nº 83/2018 -GAB
São Miguel do Araguaia, 26 de março do ano de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1.053/2018, de 26/03/2018, que Dispõe
sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel
do Araguaia Prev com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, o
qual solicitamos seja apreciado e aprovado em regime de urgência
urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
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NÉLIO PONTES DA CUNHA
refeito Municipal
Administração
2017/2020
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Administração
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Projeto de Lei nº 1053 de 26 de março do ano de 2018.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de São Miguel do
Araguaia Prev com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei,
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento
dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, das competências a partir de Abril de 2017, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo
5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
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Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo
devedor , os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das
suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do
termo de reparcelamento, com dispensa de multa.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de
juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento
até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), acrescido de
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a
quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
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Administração
2017/2020
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aos 26 de março do ano de 2018.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito
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São Miguel do Araguaia
Administração
2017/2020
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1053/2018
Senhor Presidente,
A par do imenso prazer em cumprimentá-lo e aos seus dignos
pares, tem O presente expediente a finalidade de encaminhar a esta Colenda
Casa Legislativa, O Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Araguaia Prev
E com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS”.
Tal alteração, dá-se pela publicação da Portaria MF nº 333, de 11
de julho de 2017, que altera regras na elaboração dos termos de parcelamento
em especial o 8 7º, do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 40 de dezembro de
2008, determinando que apenas será admitido o reparcelamento de débitos já
parcelados mediante lei específica.
Recentemente, foi aprovada a Lei nº 861, de 06 de novembro de
2017, que em seu ar. 5º, autoriza o Município a firmar Termo de Acordo de
Parcelamento, no entanto, deixou oculta a possibilidade de reparcelamento
tr para competências a partir de Abril de 2017.
Neste sentido, faz-se necessária a aprovação do presente projeto
para que O Município possa adequar O número de parcelas do Termo de
Acordo nº 01959/2017, a sua realidade financeira.
Deixo claro que, o Conselho Municipal de Previdência — CMP, em
reunião realizada no dia 25 de janeiro de 2018, às 10 horas, autoriza O
reparcelamento pleiteado.
O estudo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara
Municipal, encontra-se inserido no esforço que O Poder Executivo vem
Administração
( Estado de Goiás
2017/2020
Pie 5 Governo Municipal de
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realizando no sentido de iniciar a gestão municipal com a efetivação do
pagamento das dívidas previdenciárias existentes, em conformidade com as
normas previdenciárias. Em busca de medidas que possam sanear o déficit
público que faz parte dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que
impõe a obrigatoriedade do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Assim, pleiteio dos Srs. Vereadores que compõe essa Casa de
Leis, a compreensão necessária para que possa ser transformado em Lei o
Projeto que ora encaminho.
Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto,
aproveito da oportunidade para renovar-lhes meus protestos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aos 26 de março do ano de 2018.
lo P Contr
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito
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