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norma nº 344/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2000
Date 2013-08-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR , NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
LEI Nº 344/2000 - DE 28 DE AGOSTO DE 2000.
Cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, na forma que específica ec dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, no uso da competência
e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
= assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o superior e predominante interesse
público, especialmente quanto a necessidades de adequação às disposições contidas na Lei
Federal nº 8.913/94, de 12 de Julho de 1.994, alterada pela Medida Provisória nº 1979-19,
de 02/06/2000, reeditada em 29/06/2000, e fulcrada em seu art. 3º, que estabelece as
normas de criação do Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, por força da presente Lei, no âmbito do Município de
São Miguel do Araguaia, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Entidade de
direito privado, sem fins lucrativos. com sede e foro na Secretaria Municipal de Educação.
com finalidade precípua de orientar e participar do processo de descentralização da
Merenda Escolar, visando o fornecimento de uma alimentação mais sadia, balanceada,
nutritiva e saborosa, de acordo com os hábitos alimentares locais, bem assim com a
atribuição de fiscalização e controle da aplicação de recursos destinados à merenda escolar.
& 1º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar;
| — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE:
Il — zelar pela qualidade dos produtos. em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
WI — receber. analisar e remeter ao ENDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Municipio, na forma da legislação
vigente aplicável à espécie;
IV - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer
inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de
alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente, nos
termos da legislação vigente aplicável à espécie.
g 2º - Constitui-se também competência do Conselho de Merenda Escolar,
dentre outras, a elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará as formas fe
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AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA * GOIÁS É
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condições de funcionamento, bem como a deliberação, fiscalização e assessoramento nas
políticas públicas de alimentação escolar.
$ 3º - As prestações de contas referidas no inciso III, do $ 1º, do presente
artigo, deverão ser apresentadas relativamente ao total de recursos recebidos à conta do
PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-
financeira, na forma do anexo 1. da Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, e
reeditada em 29/06/2000, acompanhado de cópia dos documentos que o Conselho de
Alimentação Escolar julgar necessários à comprovação da execução correta desses
recursos, conforme os seus objetivos.
84º - A prestação de contas do PNAE, será feita ao CAE, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
85º - O CAÉ - Conselho de Alimentação Escolar, no prazo estabelecido
pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao
FNDE apenas Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-financeira, dos recursos
repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação
dos recursos.
8 6º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade
grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato,
mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as
medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
$ 7º - O municipio manterá em seus arquivos, em boa guarda c organização,
pelo prazo de OS(cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os
documentos da mesma, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados
com recursos financeiros transferidos, ainda que execução esteja a cargo das respectivas
escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de
Contas da União, ao ENDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União
ao CAE, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de:
E - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
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V — um representante de outro segmento da sociedade local. q RD
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Parágrafo Único - Cada membro titular do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada e terão mandato de
02(dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo o exercício do mandato de
conselheiro, considerado serviço público relevante e não será remunerado, e nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - São Órgãos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
1 — A Assembléia Geral.
1H - A Diretoria.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro é de relevante interesse
público, de contribuição voluntária, e o seu exercício em prioridade sobre o de outra função
pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada e seus membros não perceberão
qualquer espécie de remuneração pela participação no seu colegiado, seja em reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
Art. 4º- A Assembléia Geral é o poder soberano do Conselho dentro dos
limites desta lei, bem assim de seu regimento interno, e constituir-se-á dos membros
referidos no artigo 2º, da presente lei, podendo ser ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral terá as seguintes atribuições:
| — Aprovar, reformar e/ou emendar o Estatuto do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar;
II — Tomar conhecimento e aprovar relatórios;
II — decidir sobre as questões ou assuntos a ela apresentados,
Art. 5º - À Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á:
1 - Anualmente, para tomar conhecimento dos trabalhos realizados e aprovar
relatórios;
HI — Em qualquer época para aprovar, reformar ou emendar o Estatuto do
Conselho ou deliberar sobre normas de aplicação regulamentar.
Art. 6º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, sempre que for
convocada pelo Presidente do Conselho, para tratar de questões, específicas, constantes do
ato convocatório, quando se fizer necessária, para solucionar questões urgentes e pendentes.
Art. 7º - A Diretoria do Conselho será composta por:
1- Um Presidente: |
Il - Um Secretário; |
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$ 1º - À Diretoria compete « direção do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, e será eleita pelo colegiado referido no artigo 2º da presente lei, e seus membros
serão escolhidos dentre os conselheiros regularmente empossados e terá mandato de
02(dois) anos, com reeleição permitida uma vez.
8 2º - Para o cargo referido no inciso Il deste artigo, será eleito um suplente,
nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.
8 3º - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos e
sucedido no caso de vaga, pelo Secretário e os demais cargos pelos respectivos suplentes.
Art. 8º - A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação cscolar,
sob a responsabilidade do Município de São Miguel do Araguaia, dar-se-á através de
nutricionista habilitado e capacitado, com a participação do Conselho de Alimentação
Escolar. e respeitará os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a
preferência pelos produtos básicos.
& 1º - Considera-se produtos básicos, os produtos semi-elaborados e os
“e, s
produtos “in natura”.
g 2º - Na aquisição de produtos e insumos, deverão ser priorizados,
preferencialmente, os produtos da região. visando. inclusive, a redução de custos, além da
satisfação dos hábitos da população munícipe.
Art. 9º - O Município valer-se-á da assistência técnica prestada pelo Estado
de Goiás, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de
cardápio e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta L.ei,
bem assim a Lei Federal nº 8.913/94, de 12/07/1994, e alterações introduzidas pela Medida
Provisória 1979-19, de 02/06/2000, reeditada em 29/06/2000. especialmente de seu art. 8º,
e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 10 — Os recursos consignados no orçamento da União, de que trata a
presente Lei, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, serão
repassados em parcelas ao município de São Miguel do Araguaia, e deverão ser calculados
e repassados e destinados exclusivamente a programas de alimentação escolar dos alunos
matriculados em estabelecimentos de educação, da rede municipal, no ensino pré-escolar e
fundamental, de acordo com dados oficiais de matrícula, obtidos no censo escolar, relativo
ao ano anterior ao do atendimento.
& tº - Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte
da rede municipal os alunos matriculados em escolas classificadas como entidades
filantrópicas, ou por elas mantidas, observadas o disposto no art. 11, da Medida Provisória
nº 1979-19, de 02/06/2000, e reeditada em 29/06/2000.
g 2º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE,
existentes em 31 de Dezembro. deverão ser reprogramados para o exercício subsequente,
com estrita observância ao objeto de sua transferência. Cj ,
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Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 235/97 de 20/06/97, para que
surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza com eficácia o seu objeto de mister.
Gabinete do Prefeito Municipal em São Miguel do Araguaia, aos 28 dias do
mês de Agosto de 2000. :
Luiz'António Peixoto
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta duta fixei
uma cópia da presente Lei no Placar desta
Prefeitura, no lugar de costume e de acordo com
a ei
São Miguel do Araguaia-GO., 28 de
Agosto de 2000.
ELE
Silvio zu du Silva
Sec. Administração
AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GOIÁS

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