| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2000 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR , NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI Nº 344/2000 - DE 28 DE AGOSTO DE 2000. Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na forma que específica ec dá outras providências. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem = assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o superior e predominante interesse público, especialmente quanto a necessidades de adequação às disposições contidas na Lei Federal nº 8.913/94, de 12 de Julho de 1.994, alterada pela Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, reeditada em 29/06/2000, e fulcrada em seu art. 3º, que estabelece as normas de criação do Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, por força da presente Lei, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Entidade de direito privado, sem fins lucrativos. com sede e foro na Secretaria Municipal de Educação. com finalidade precípua de orientar e participar do processo de descentralização da Merenda Escolar, visando o fornecimento de uma alimentação mais sadia, balanceada, nutritiva e saborosa, de acordo com os hábitos alimentares locais, bem assim com a atribuição de fiscalização e controle da aplicação de recursos destinados à merenda escolar. & 1º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar; | — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE: Il — zelar pela qualidade dos produtos. em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; WI — receber. analisar e remeter ao ENDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Municipio, na forma da legislação vigente aplicável à espécie; IV - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie. g 2º - Constitui-se também competência do Conselho de Merenda Escolar, dentre outras, a elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará as formas fe ) 4 Já AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA * GOIÁS É ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARACHIALA condições de funcionamento, bem como a deliberação, fiscalização e assessoramento nas políticas públicas de alimentação escolar. $ 3º - As prestações de contas referidas no inciso III, do $ 1º, do presente artigo, deverão ser apresentadas relativamente ao total de recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- financeira, na forma do anexo 1. da Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, e reeditada em 29/06/2000, acompanhado de cópia dos documentos que o Conselho de Alimentação Escolar julgar necessários à comprovação da execução correta desses recursos, conforme os seus objetivos. 84º - A prestação de contas do PNAE, será feita ao CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 85º - O CAÉ - Conselho de Alimentação Escolar, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-financeira, dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 8 6º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. $ 7º - O municipio manterá em seus arquivos, em boa guarda c organização, pelo prazo de OS(cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos da mesma, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros transferidos, ainda que execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao ENDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União ao CAE, sob pena de responsabilidade. Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de: E - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; A JU ) / V — um representante de outro segmento da sociedade local. q RD L$T A, AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GOIÁS ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Parágrafo Único - Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada e terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo o exercício do mandato de conselheiro, considerado serviço público relevante e não será remunerado, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - São Órgãos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 1 — A Assembléia Geral. 1H - A Diretoria. Parágrafo Único - A função de Conselheiro é de relevante interesse público, de contribuição voluntária, e o seu exercício em prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no seu colegiado, seja em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 4º- A Assembléia Geral é o poder soberano do Conselho dentro dos limites desta lei, bem assim de seu regimento interno, e constituir-se-á dos membros referidos no artigo 2º, da presente lei, podendo ser ordinárias e extraordinárias. Parágrafo Único - A Assembléia Geral terá as seguintes atribuições: | — Aprovar, reformar e/ou emendar o Estatuto do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; II — Tomar conhecimento e aprovar relatórios; II — decidir sobre as questões ou assuntos a ela apresentados, Art. 5º - À Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á: 1 - Anualmente, para tomar conhecimento dos trabalhos realizados e aprovar relatórios; HI — Em qualquer época para aprovar, reformar ou emendar o Estatuto do Conselho ou deliberar sobre normas de aplicação regulamentar. Art. 6º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, sempre que for convocada pelo Presidente do Conselho, para tratar de questões, específicas, constantes do ato convocatório, quando se fizer necessária, para solucionar questões urgentes e pendentes. Art. 7º - A Diretoria do Conselho será composta por: 1- Um Presidente: | Il - Um Secretário; | I AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GOIÁS ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA $ 1º - À Diretoria compete « direção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e será eleita pelo colegiado referido no artigo 2º da presente lei, e seus membros serão escolhidos dentre os conselheiros regularmente empossados e terá mandato de 02(dois) anos, com reeleição permitida uma vez. 8 2º - Para o cargo referido no inciso Il deste artigo, será eleito um suplente, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior. 8 3º - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos e sucedido no caso de vaga, pelo Secretário e os demais cargos pelos respectivos suplentes. Art. 8º - A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação cscolar, sob a responsabilidade do Município de São Miguel do Araguaia, dar-se-á através de nutricionista habilitado e capacitado, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar. e respeitará os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos básicos. & 1º - Considera-se produtos básicos, os produtos semi-elaborados e os “e, s produtos “in natura”. g 2º - Na aquisição de produtos e insumos, deverão ser priorizados, preferencialmente, os produtos da região. visando. inclusive, a redução de custos, além da satisfação dos hábitos da população munícipe. Art. 9º - O Município valer-se-á da assistência técnica prestada pelo Estado de Goiás, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápio e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta L.ei, bem assim a Lei Federal nº 8.913/94, de 12/07/1994, e alterações introduzidas pela Medida Provisória 1979-19, de 02/06/2000, reeditada em 29/06/2000. especialmente de seu art. 8º, e demais normas vigentes aplicáveis à espécie. Art. 10 — Os recursos consignados no orçamento da União, de que trata a presente Lei, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, serão repassados em parcelas ao município de São Miguel do Araguaia, e deverão ser calculados e repassados e destinados exclusivamente a programas de alimentação escolar dos alunos matriculados em estabelecimentos de educação, da rede municipal, no ensino pré-escolar e fundamental, de acordo com dados oficiais de matrícula, obtidos no censo escolar, relativo ao ano anterior ao do atendimento. & tº - Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas classificadas como entidades filantrópicas, ou por elas mantidas, observadas o disposto no art. 11, da Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, e reeditada em 29/06/2000. g 2º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de Dezembro. deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. Cj , AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO aracuak! . GOIÁS ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 235/97 de 20/06/97, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza com eficácia o seu objeto de mister. Gabinete do Prefeito Municipal em São Miguel do Araguaia, aos 28 dias do mês de Agosto de 2000. : Luiz'António Peixoto Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta duta fixei uma cópia da presente Lei no Placar desta Prefeitura, no lugar de costume e de acordo com a ei São Miguel do Araguaia-GO., 28 de Agosto de 2000. ELE Silvio zu du Silva Sec. Administração AV. GOIÁS, 193 - FONE: (62) 364-1444 - CEP 76590-000 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GOIÁS