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norma nº 13/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id119

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Lei n$. À3 no OT pr) JUNHO» DE 1.970. w e
da
Fixa a organização administrativa da Prefeitura Muni
cipal de Sao liguel do ap e dá quiras nro dd Ea:
(o) Prefeito Municipal de São Iiguel do Araguaia adelas
E
q Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanc a
no e promulgo a seguinte Lei:
TITULO T
DA ORGANIZAÇÃO ADHINISTRATIVA
et - Art. 1º - A Orgonizaçao da Prefeitura Municipal de Sao Mi-
guel do Araguaia É a seguinte:
pe A I — Secretaria de Administraçao.
II — Setor de Finanças
= Seção de tributação
fa - Seção de contadoria
- Seçno Ge tesouraria .
III - Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
IV - Setor de Educaçao, Cultura, Saúde e Serviços So
TITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À A Secretoria é O órgão de assistência do Pre fei
to para as funções administrativas, de relaçoes públicas, e de
Coordenação e ligação com. os demais poderes e autoridades, com-
petindolhe ainda exercer as atribuições concernentes à adminis-
tração geral da Prefeitura no que tange ao spedisnto; comunica
ções e arquivo. ;
Art. 3º - O setor de Administração é o órgao encarregado /
atividades-meio da Prefeitua, concementes à /
administração de Pessoal e de mayerial, à zeladoria e transnota
Art. 40“ O Setor-de' Tinancas é o órmao encarrerado da exe
cução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem 'como
das atividades relativas a lançamento, arrecadação e contrôle de
tributos e receitas Municipais, à fiscalização dos tributos, dig
go, dos contribuintes sôbre as normas municipais, ao processamen,
to la despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patri
mo;al, à elaboração e contrôle da execução ão orçamento e ao re
cebimento, guarda e movimentação de valores do Munivipio.
Arte 5º - O Setor de Obras, Viaçao e Serviços Urbanos é
o órgao responsável pela construção e conservaçao das obras públi
cas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos mu
nicipais; pelo licenciamento e fiscalizaçao de obras particulares
pelo serviço de limpesa e iluminação pública, manutenção dos par
que, jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsi
to, administração de matadouro, mercados, feiras e cemitérios; a
dministração de operação do sistema, de abastecimento d'água e da
rôde de esgôtos, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos
concedidos, permitidos ouv autorizados.
Art. 6º — O Setor de Educação e Cultura é o orgao respon .
sYel pela execução das atividades sducacionais e culturais do Mu
nicípio, especialmente as referentes a educaçao primária e mé -
dia,à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribui
ção e contrôle da merenda escolar.
Art. 7º - O Setor de Saúde e Serviço Social é o orgao
que tem por objetivo a execução de atividades de assistência mé-
dica-social aos habitantes do Município, mediante a administra -
ção de unidades de saúde e de promoçao do bem-estar e melhoria,
“das condições de vida da comunidade.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES CGURAIS
Art. 8º — A presente Lei será regulamentada peló Preco
to no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Re
art. 922º - À proporção que forem instalados os órgãos compo-
nentes da organização aiministrativa da Prefeitura prevista nesta
Lei, os atuais órgãos serao extintos automáticamente, ficando o
Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal,
verbas, atribuições e instalações,
Ar., 10º — As despesas da execução desta Lei correrao por -
conta d: | dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e
ainda à” eréditos adicionais até o limite de Cry. 8.000,00 -(oito/
mil cruzeiros novos) que fica o Executivo autorizado a abrir.
Parágrafo Único - Os créditos menciona os nêste artigo se —
rao cobertos com os recursos disponíveis provenientes de excesso/
de arrecadações e anulações de verbas nos tôrmos da lezislação -—
vigentes.
Art, 11º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sao Miguel do Araguaia, 07 de, junho-ge 1.970.
(
randao de Andrade
refeito Municipal.
PRE
SECRETARIA
SETOR DE OBRAS,
VIAÇÃO E SERVI-
ÇOS URBANOS
SETOR DE FINANÇAS
SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO DE TESOURARIA SEÇÃO DE CONTABILIDADE
SETOR DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE E
SERVIÇO SOCIAL

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