| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NA Es E ai ERR E SR Lei n$. À3 no OT pr) JUNHO» DE 1.970. w e da Fixa a organização administrativa da Prefeitura Muni cipal de Sao liguel do ap e dá quiras nro dd Ea: (o) Prefeito Municipal de São Iiguel do Araguaia adelas E q Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanc a no e promulgo a seguinte Lei: TITULO T DA ORGANIZAÇÃO ADHINISTRATIVA et - Art. 1º - A Orgonizaçao da Prefeitura Municipal de Sao Mi- guel do Araguaia É a seguinte: pe A I — Secretaria de Administraçao. II — Setor de Finanças = Seção de tributação fa - Seção de contadoria - Seçno Ge tesouraria . III - Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos. IV - Setor de Educaçao, Cultura, Saúde e Serviços So TITULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º À A Secretoria é O órgão de assistência do Pre fei to para as funções administrativas, de relaçoes públicas, e de Coordenação e ligação com. os demais poderes e autoridades, com- petindolhe ainda exercer as atribuições concernentes à adminis- tração geral da Prefeitura no que tange ao spedisnto; comunica ções e arquivo. ; Art. 3º - O setor de Administração é o órgao encarregado / atividades-meio da Prefeitua, concementes à / administração de Pessoal e de mayerial, à zeladoria e transnota Art. 40“ O Setor-de' Tinancas é o órmao encarrerado da exe cução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem 'como das atividades relativas a lançamento, arrecadação e contrôle de tributos e receitas Municipais, à fiscalização dos tributos, dig go, dos contribuintes sôbre as normas municipais, ao processamen, to la despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patri mo;al, à elaboração e contrôle da execução ão orçamento e ao re cebimento, guarda e movimentação de valores do Munivipio. Arte 5º - O Setor de Obras, Viaçao e Serviços Urbanos é o órgao responsável pela construção e conservaçao das obras públi cas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos mu nicipais; pelo licenciamento e fiscalizaçao de obras particulares pelo serviço de limpesa e iluminação pública, manutenção dos par que, jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsi to, administração de matadouro, mercados, feiras e cemitérios; a dministração de operação do sistema, de abastecimento d'água e da rôde de esgôtos, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ouv autorizados. Art. 6º — O Setor de Educação e Cultura é o orgao respon . sYel pela execução das atividades sducacionais e culturais do Mu nicípio, especialmente as referentes a educaçao primária e mé - dia,à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribui ção e contrôle da merenda escolar. Art. 7º - O Setor de Saúde e Serviço Social é o orgao que tem por objetivo a execução de atividades de assistência mé- dica-social aos habitantes do Município, mediante a administra - ção de unidades de saúde e de promoçao do bem-estar e melhoria, “das condições de vida da comunidade. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES CGURAIS Art. 8º — A presente Lei será regulamentada peló Preco to no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Re art. 922º - À proporção que forem instalados os órgãos compo- nentes da organização aiministrativa da Prefeitura prevista nesta Lei, os atuais órgãos serao extintos automáticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações, Ar., 10º — As despesas da execução desta Lei correrao por - conta d: | dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e ainda à” eréditos adicionais até o limite de Cry. 8.000,00 -(oito/ mil cruzeiros novos) que fica o Executivo autorizado a abrir. Parágrafo Único - Os créditos menciona os nêste artigo se — rao cobertos com os recursos disponíveis provenientes de excesso/ de arrecadações e anulações de verbas nos tôrmos da lezislação -— vigentes. Art, 11º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Sao Miguel do Araguaia, 07 de, junho-ge 1.970. ( randao de Andrade refeito Municipal. PRE SECRETARIA SETOR DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVI- ÇOS URBANOS SETOR DE FINANÇAS SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO DE TESOURARIA SEÇÃO DE CONTABILIDADE SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL