| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 120 |
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ESSES ru mal Dare j | LET mL E OT a duto a 1.970 Dispõe sôbre O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÓNLICOS DO MUNICÍPIO PORIVAL BRAND! DE ANDRADE, Prefeito Municipal de São Mignel do “Araguaia, Faço saber que a CANARA MUNICIPAL aprovou e eu sancicno e pro - mulgo a seguinte lJeis- - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - art. 1º - Esta lei institui o regimo jurídico dos servidores de Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goias. Art. 2º - Para os efeitos dôste Estatuto, funcionário é a pes - soa legalmente investida em cargo publico. art. 3º - Gargo público é o conjynto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcicnario, a ; art, 40 — Og cargos são considerados de carreira ou isolados. $ 1º - São de carreira os que se integrem em glossos e corres - pondem a profissão, ou atividade com denominação propria. - $ 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. 1 sânto 98 + Classe & o agrupamento de cargos que, por 1e?, tenham identica denominação, o mesmo conjunto de atrituíições e respansabili- dade e o mesmo padrao de vencimento, 8 20 - 45 atrituições e responsabilidades pertinentes a cada - classe serão descritas en regulamento, incluindo, entre outras, as 8 guínteg indicações: dencminação, cecdigo, descriçao giga je pd exen- plos típicos de tarefas, ifleação minima para o exercicio do car- go e, se for o caso Cemloito legal ou especial, Nat $ 2º — Respeli: essa regulamentação, aos funcionarios da mes- na carreira podem ser cometidas os atribuições de suas diferentes - classes. : É 5 3º - É vedado atribuir no funcionário encargos cu serviços d4 vorsos dos de sua carreira ou carto (art. 14). Art. 69 - Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade, te 72º - Não haverá equivalência entre ns diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. 510 - £ vedado a vinculação ou a equiparação de qualquer natu- rezà para efeito de remuneração dc pessoal do serviço publico mmnici- al x 8 20 - Bavera imldade de denominação dos earggs emivalentes/ e paridado ge vencinento e vantagens entre os funcionarios da Prefei- tura e da Camara Municipal. AE : art. 8º - Quadro 6 o conjunto de carreiras e cargos isolados. - LIVRO 1 na TIVRAPTNTRA DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS e— Arte 9º - US cargos públicos serão providos pors ..X - nomeaçãos il - pre 4 ; III -— trensferenciasy IV - reintegraçãos Y — readmissaos Vie reversão; e ' Vil aproveitemmto, Parágrafo único » O proviment» dos'cargos públicos da Prefei, tura é da ca tanaIa privrt.'va do Prefeito, Art. 10º — BÓ podera ser investido em cargo público immicipal - quem satisfizer os É qu pio requisitoss I — fer brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) ençs de idades o - estar PSA dos E dar pesga e) -— estar e com as obfigações taress Y — ter boa condutas É VI — gozar de boa saúdo, compr: a em examo medicos VII » suir ustidao para, o exercicio da VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalva das as exceções previstas en leis E IX = ter atendido as condições especiais prescritas em dei lei cu regulamento para determingdos cargos cu car-' re ES) 3 IEAÇO Art.180 — A nomeação será feitas | X » em caráter efetivo, quando se trater de cargo de car reira cu isolados II - em comissão, quando se tratar de corgo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido, gECofo XI Do Concurso Art. 12 + A nomeação, para cargo que deva ser proyido em eará- tor efetivo, depende habliitação Déia em concurso bd rpm de PES vas, ou de provas e titulos, respeitada a ordem de classificaçao do candidatos aprovados e v: S quaisquer vantagens entre os concorrem tese o É Parágrafo único - 08 cargos de provimento em comissão (art. 11, II) são de livre nomeação e exoneração, Art. 13 - Podegá inscreve-se nc concurso quen tiver o mÍnimo/ de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trimtp e cinco) anos de idade, Pgrágrafo único - O linite máximo de 1ãade previsto neste att4 go podera ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos. art. 14 - Encerradas as inscrições, leralmente processadas pa- ra o concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas - antes de mia realização, . a í : Art. 15º Ds concursos serão julgados por comissão em que pelo/ mencs um dos membros seja estranho no serviço publico municipal, dirt. 16 — O prazo,ão validade dos concursos sera fixalo no edã tal respectivo, ate o m aximo de dois anos. Arte 17 - O concurso deverá ester homologado pelo Preceito em 90 dias a contar do encerramento às inscrições. AronTr TTT = .— — mesm CRYUA CANUA zica suje to so estario nraaac assa qnco do exercício ininterrupto, em que serao apurados. os seguintes reqmiísitoss Vo TT" I = eficlências À II- 4donaidado morais Tl , Va assiduidade Ê Vi- dedicação no serviço, o 8 10m renda chefes de re A sipao cu servigo, ei oo sirvim marios: a estagio q torio. moses antes FÉ rg dente, PRO, PODA Amente, o trnte do Pessoal come 2º Bn megnida, o Grção de Pegsoal formará parecer escrito, opinando ls o merecimento do Cd pa em relação a cada/ um dos Fequisitos, conclutnão e faver cu contra a Confirmação do — nd , ' funcionar 5 3º — D$sse porecer, me emtrário à confirmação, sera/ dada vista ao estagiario pelo prazo de 10 (der) E E 5 ho — Julgando cPecer e a defesa, o Prefeito decro- tara a exoneração do funcjenario, 2º aghar aconselhável, q »ça + firmera, se sua decisao fôr favorável a permanencia do cenario, Art. 19 = À apuração dos requisitos, de que trata o artigo *- anterior, devera processer-ge de modo que a exoneração do funcias- rio possa ser feita entes de findo o período do estagio, Paragrgfo tinico « Findo o estágio, com ou Bem promuncia - mento, o fumcicnario se ornaçe estavel, | ke Das Promoções Art.,20.- ÀS pr es far-se-ão de classe para classe obede cido o criterio de antipuídade e de merecimento, alternadamente. $ 1º — O merecimento apurar-se-é pela concorrência dos seguintes requisitoss à I - Eficiencias II - dedicação ao Serviços III - assiduldades e IV — títulos e os comprovantes dg conclusão cu freguência/ . Ê às cursos, Seminarios, Simpósios, relacionados cem a administração mmici : V = trabalhos 6 obras cadas, E 5 2º — Qugndo ocorrer empate na ssificação por antigui dade na classe, tera preferencia o metodo de co pas tempo de ser viço mmicipals havendo ainda, enpate, o de maior tempo de serviço Público, o de maior prole e 9 mais idoso, sucessivamente, A 5 3º » Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá/ o fetivo exercício na classe anterior, Art. 22 - As promoções serao -ealtzidas de seis en seis meses, havendo vacas 9 ) ; - Quando não decretada no prazo legal, a promoção pro duzira seus efeitos a partir do ultimo dia go respectivo semestres, 8 20 - Para todos os efeitos, sera considerado promovido / o funcionario que vier a fal ecer sem que tenha sido decretada, no- prazo legal, n promoção que ,cabia por antiguidade, A 5 3º - Ao funcionário afastado para trator de interôsse - particular, s Cnente se obonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção. Art. 22 » Será declarada sem efeito & promoção indevida - gj- no caso, provido quem de direito, Eua E $:10 — Os efeitos desta promoção retrongirao à data que - for anulada, 5 2º » O fimcicnário, pronovido indevidamente nãn esmmw?/ epa prot qa sados A PESTIVUELEDO O mea aaa ate gerramm ESET concorrerão a. ão ae funcionários que nas cio na classe, salvo - “art. 25 = Não $iverem, pelo menos, um ano de efetivo exer ae nenhum preencher essa exigenciãs a Porggrafo úniog = Hm nenhum caso ser; promovido o funcioná + rio em estagio probatorios (o Rep so ' Arte 24 E volaão ao funcionario pedir, por qualquer forma Parêgrato único e Ao funcioná: Lo & assegurado o direito à recorrer das es, quando enter er tenha sido preteriãos : “obrte 25 - AB promoções sera. hocessãdas por Comissão Espes al, nomeada pelo Prefeitos ' a es Paragrafo único - Às normas para o processamento das promo ções serao objeto de regulamento, » SAPÉTUIO XY * “Da Transferencia Art, 26 - O funcionário pois ser transferião de uma carrei: mara cutra da mesma denominação, ou de um cargo 4sclado para cutr mesma naturezas a Ê 6 1º » A trensferencia far-se-as 1 » a pedido do funcionário, atendida a conveniênc do ara De E ue TI - de ofício, no interesse da administração» = 509 - Equívolo a noneação, dependendo sua efetivação à observância dog requisitos desta ei (arte 11 a 19), a transferem cia de funciconarioss FE = 1 » ds uma carreira para outra de denominação dive sas II - de um cargo de carreira para um cargo isolado: TII » de mm cargo isclado para um cargo de carreira. . 27 - à transferência, de que trato o art. 26, 8,18, farsse-a para “cargo de igugl vencimento cu T eração, º 8 , sera da ao funcionario que contar no um sno de -ef vo exercicio na clasge cu no pSanão isolados e Poragrafo ynico » Resse caso, & transferencia para Gar de carreira obedecera as seguintes condiçõess I - se for a pedido, 80 podera ser feita para vag a ser proyida por merecinentos 1I -ngo podeça exceder de um terço de cada classes III so podera efetivar-se no mes seguinte ao das º moções - CAPÍTULO Vo Da Reintegração Arte 28 geintegração que decorrerá de decisão judici2l passada julgado, e o reingresso no serviço putlico, com ressarcimento di vantagens atinentes ao cargos ; art. 29 » À reintegração sorá feita no cargo anteriornen' ocupado; se este houver sido +ransformnado, no cargo resultante « transformação e, Se extinto, em cargo de vencimento ou remnera. e tonções equivalentes, atendida a habilidade profissional Parágrafo único - Não sendo. possível atender no disposto te artigo, ficara O reintegrado em disponibilidade, aplicando-s Art: 30: O funcionário que estiver ocupando o cargo obj de reintegração pera 'etonétiaho. ou. Se ocupava cutro cargo mami pal, a este Tetonduzido, sem iroito E Siaerização. a act 2200 funcionário reintegrado será sulmetido a er: SE ADIA Issa fo ) Arte 32 -“Resdyissão é O reingresso do funcicnário demitida ou exonerado no serviço publico municipal | Bem direito a ressarcimento de prejuízo, : E 5 20 » À readmissão se fará por ato administrativo, e d; pendera de prova de capacidade mediante, emme medico, A 8 2º = q readnitido contara o tempo de serviço público - “anterior para efeito de disponibilidade e apo”sntadoria, É 4rt, 33 = Respeitada a habilitação profissional, 'a readmis: sao farese-a ng primeira vaga a vERÃE pia EP mer ' unico - A p Bsa0 fo: Se-a, de erentia, mi cargo anteriormente ocupado ou em cutro de atrâbhição snalogas e de - vencimentos cu remuneraçao equivalente m inferior, 2º a DA REVERSÃO Art. 34 —-Beversão é O reingresso do aposentado no servi público mmnicipal, pc E pista! dei em protesso, de que não Está pá os motivos determinantes da gposentadosia, $ 10 = À reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendi do sempre o interesse publico, E 5 220 = À reversão d petíio de exame médico, em que fique . provada a capacidade parg O exercicio da fimção, E 5 3º - Serg tornada Sem efeito a reversão e cassada a - pe ferempaçõõ do funcionario, que não tomar posse cu não entrar em exs; cio nos prazos pr sviston nos atts, 56 e 6 a o Art. 35 - Respoitada a habilitação profissional, a reversão - far-se-a, de eferencig, no mesmo cargo anteriormente ocupado cu em . cutro de atri aos analogas, : 5 1 - A reversão de ofício mmca podera ser feita para: - Cargo de vencimento ou Temmeraçao inferior ao Pprovento do revertido, $ 20 — À reversão, a pedido, somente podera ser feita no - mesmo Cargo cm em cargo a ser provido por merecimento, Art. .36 = À reversão não dara direito, para ngva aposentadors e dr rponibilidade, a contagem do tempo em que o funcionario esteve apo- sentados Do Aproveitamento . Arte 37 » Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionario em disponibilidade (art, B6). 19 » O aproveitamento d endera de prova de capacidade, — mediante exame Reu! ; aa À E 2º » Provada, em examo médico a incapacidade definitiva, sera decretada a aposentadoria do funcionario no Cargo em quo foi posto en disponibilidade, < E prazos legais, o funcionário não to- mar posse cu,nao entrar em Sxercicio no cargo em que heuver sido apro - voltado, sera tornado sem efeito o Aprov aitamento e cassada a disponihi os de sua anterior situação, 5 Art. 39 - Havendo mais de wm ecncorrente a mesma vaga, terá - preferência o de Baior teang de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tespo de serviço público. em CAPÍTULO IX - as Mutações Funcionais Da Função Gratificada Art. MO — Função gratificada é a instituida en lei para aten-" der a encargo de chefia e cutros que não justifiquem a criação de cargo, Sete 41 - O desempenho de função grat icada sera atritmidn — nr em af ml "” qhe se ausentar eg virtude de far cimento cu remmeracsão do qroso, ds cus For» titular o gratificado. , Art. 43 - Não podera, digo, perdera a gratificação o funcionária/ las, Into, casamento, licenças Epara tra tamento de sua saude ou a gestante Serviços obrigatorios por lei ou -— “atribuições regulares decorrentes do seu cargo ou função, BECÇÃO JI Da Substituição Art. Mk — Hoverá substituição no “mpedimento »p ocupante do cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em cc” «ssão e de função -— gratifi. 2. Ca Í Paragrafo imíco No mes de dezembro de cada ho, Berá papos Pelos chefes ds Serviço a relação de substitutos para o ano seguinte, : ê Art. 45 — O eubstituto perceberá o mesmo vencimento do substituí- do, gia vantagens pessoais, * . SECÇÃO III Da Repdaptação ES Art. 46 — Readapta. o e a inyestidura em corgo cu fimção mais cam gabirel Goma diapans o o funcionario e depender.. sempre de greme mo- So d e ” Arte W7 — A readaptação não acarretará diminuição, nem aimento de vencinento ou remuneração, e sera feita mediante transferencia, não se — aplicando, neste caso, o disposto no art. 26, 8 20, 8 O IV DE Bai o Oo Pareita art. 48 = à remoção, a pedido cu de celeio far-se-êt I - dem para outro setor, serviço, departamento cu secre- | » add II = de um pera cutro órgão do mesmo setor, serviço, deparia mento ou secretaria, $ 1º — A remoção prevista no Ítem I será feita por docreto do Prefeitos a prevista no item II, sera feita por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento qu do Sgcretario, a dr $22 ar o 50 podera ser feita respeitada a lotação de — cada orgao, setor, serviço, departamento cu secretaria. Art. h9 - À permita será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção, SECÇÃO V ; Da Lotação e da Relotação ; Arte 50 Entende-se por lotação o mimero ge funcionário de cada/ carreira e de cargos isolados que deven ter exercício em cada orgao, se tor, serviço, departemento çu secretaria. Art. 51 — Rolotação 6 a transferência do cargo de carreira cu 180 Ando de uma repartição para outra. Parágrafo único - A relotação depende de lei. - DA POSSE E DO BTERCÍCIO CAPÍTULO I Da Posse Art, 52 - Posse é q investidura do cidadão em cargo público, ou -— em função gratificada, - Parágrato único - Não haverá posse nos casos de promoção, rein tegração e designação para o desempenho de função gratiíficada, Art. 53 » À posse verificar=so-á mediante assinatura, pelo autori dade competente e pelo funcionario, de im têrmo em que este se comprome- te n cumvrir fielmente os deveres e ntribuírões do carro e & fimeão era Fo Preteito ou o Secretário da Proieiturey o dicssres de departemehto ou de gegviços, II > og diretores de departamento cu de serviço, aos chefes- “e demais funcionarios a eles subordinados, à arte 55 » A antoridade que der porse devera verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as | ções estabelecidas - a ass ou regulanento para a investidura no car ou na função grati- Art. S6 — À posse devera verificurego dentro de 30 (trinta) di- as, egidiio po da E Seeligo publicação do ato de provimento 10 = Êsçe prazo podera ser porrogaão mas 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessads e m to ato fundamenta, do da autoridade competente - dar posse, . a a E 6 20 - O termo inicial de posse para o funciário em férias, ou licençiado, exceto no caso do lícença para tratar de interesse par- ticular, sera o da data em que voltar no serviço, Art. 57 --O ato de provimento sera tornado sem efeito por decre to, se a posse não se der dentro do prazo ânicial em de porrogação, na forma prevista no artigo ayterior, , ; Arte 58 - O funcicgario nomeado cargo cujo ento de - sa “mão podera entrar em e sem pr satisfação — desca 1º - Será sempre exigida fiança de funcicnório que tenha/ dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, 5 2º e À fiança podera ser prestadas I em dinheiro ê II » em títulos da Dívida Públicas IlIe em apólices de seguro de fidelidade funcional, emiti — das por instituto oficial cu empresa legalmente autorizadas 5 30. Não se gêmitirá o leventemento da flença antes de tona das as entes do funcienarios gi pa " & 40 » O funcionario responsavel por alcance ou desvio nao - ficara isento de WegrL4 pesa po administrativa, aínda que o valor da fiança cubra os prejuizos verificados. - SAPÍTULOA. III - Do exercício SECÇÃO I Do Exercício em Geral Art.,99 - O exercício é a prática de atos próprios do ergo ou — da função publica, Ss e P : Único » O ânício, a interrupção e o reinício do exey cício serão registrados no assentimento individual do funcionario, Art. 60 » O exercício deve sgr dado pelo chefe da repartição -— para a qual for designado o funci 100 Art. 61 » O exercício tera ânício no prazo de 30 (trinta) dios » contadosg ao y E I - da data da publicação oficial do ate, no caso de reinteg gração e desBgnação para O desempenho de função gratificadas II - dn dota da posse, nos demais casos. 5 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contad: na nova classe a partir da data da publicacao do ato que primover o = funcionarios dm 5 22 = 0 funcionário transferido ou à eg quando 1ezalmen: tg afastado, tera o prázo para entrar en exercicio contado a patir do termino do Inpeai mentos j ; 5 3º - Os prazos deste artigo poderão ser porrogados por mais 30 (trinta)dias, a requerimento do interessado. á = Art, 62 » O funcionário nemeado deverá ter exercício na reparti ção em cuja lotação houver . s , Art. 63 » Nenhm funcicnário poderá tor exercício em serviço cu repartição diferente | daguels en que estiver lotado, mlvo os casos ex - =22z0 estabeleciao nosvo sm vas — ão do função grotificada, ) e Dos Afastanentos arts 66 — O afastamento do funcionário ge sua repartição para * 4er exercicio em cutra, por qualquer motivo, 80 3º verificara nos caso previstos E Esta: o vigiar Vim ER É 1º = 80 em Casos excepetonais,o do conprovaãa necessidades podera ser conoeião afastunaano a funcionario ão Huni pio para servir como ou sem prejuizo âãe vencimentos, perante ôrgaos federais ou esta * art. 67 + 0 funcionário não podera eusentar-S0 do Hmicípio, Rê ra estudo cn missao especial, sem autorização do prefeitos $.7º - A ensôncia não à de dojs anos e finda a missi cu estudo, semente decorrião igual per sera permitido novo afastar mentos Se 52º - O prazo previsto no paragrofo anterior podera ser 09 cedido ate quatro anos, 8º o estudo ou missao far no estrangeiros do 5 30 Em qualquer caso VE rstag neste artigo, fica o func cmário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para O fim a que foi gutorizado. E art. 68 « Será considerado afastado do exercício; até decisão final passada em julgado, O funcionario (Arte 247, IXI)B 1 - preso em egrante ou preventi vamentes o Vel TLe pronunciado, CU condenado por crime inafiança: Ile dempnciado por crime fimcicnal, desde O recebimento de BESÇÃO TIL É Do Regime de Trabalho art. 69 - O Prefeito dsterminarãs 5 T - paro. a repartição, O per odo de trabalho diario; TI» para cada função, O numer> de horas diarios de trabalh IILe para uma ou outra, O regimg de trabalho em tugnos cons ivos, quando for cn indicando o mimero es de horas de trabalho exigível por mêSe , Arte 70 = Salvo exceções previstas en 1e1 especial, nenhum ft onário mmnicipal podera prestar, sob qualquer gundamento, menos de ú (trinta e tres) horas gemanais de trabalho. Art.,71 — O período de trebalho, nos casos de c cmprevada noc dade, posETa ser antecipado ou prorrogado polos chefes de repartiço ou serviços : E Rar Ê ESQnico - Ho caso de antecipação Ou prorrogação deste períod sera remunerado O trabalho extraordinario, na forma prevista neste tutos = . 72 - No interesse da administração e melignte compensaç pecuniaria adquada, O Prefeito podera colocar funcionario no Regime Pecbalho Integral (ReZel.) cu no Regine ge Dedicação Profisssicnal elusiva (RD. P. E.) $ 2 2 t. 73 - Todo O funcignaário ficera sujeito ao ponto, que O gistgo pelo qual se verificara, diariamente, & entreda e a saiia A clonsrio em serviço. e & 20 e Nos registros de ponto deverao ser Zençados todos elementos necessarios & anuração da frequencias . 8 2º,» Pará os registros de ponto, serão usados, de pref cia, meios mecanicos, ; 8 39º » Salvo OS cagos expressamento previstos neste Reta & vedado dispensar O funcionário ds regístro de ponto e & serviços Das Faltas ao Serviço ndo q Ad ne mr BorVÃCO COM ( 'justiticadas f $ único » Considera-se causa justificada o fato que, por sua ng é elrcul. tureza o circunstância, principalmente pelas consequencias no - da £ A, possa razoavelmente constituir escusa do nao comparecimen= tos arte 75 = O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a - Pegue nHE a angustacoaaa da falta, a a a chato dnodinto, — no e1ro “em que comparecer a 7 ção, Sob' pena se dos g” eon ências vesultantes da ausência. , 1º » Nao poderao ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por anos é Pe $ 22» O chese imgdiato do funcionario decidira sobre a jua tificação das faltas ate o maximo de doze anos a justificaçag das que excederem a esse mmero, atô o limite vinte p quatro, sera sub= metida, devidamente informada por essa auteridade, n decisao de seu sy perior hi co, no prazo de cinco dias. y 0 - Para justifiçacao da falta, podera ser exigida prova do motivo apegado pelo funcionario, ERES E S ho » À autoridade competente decidira sobre a 4fica » çao no eo de cinco dias, cabendo recurso para a antoridade superior, quando eferido e pedido, E A 8 59 - Decidido o,pedido de justificação da falta, sera o = requerimento encaminhado ao argão do sonl para gs devidas FE psd Art. 76 » Serao abonadar as faltas, ate o maximo de G (seis eno, desde que não excedem de uma por mes, quando o funcionario, por — molestia cu motivo relevante, se achar impogsibilitado de comparecer - no serviço, observadas q9s condições dos paragrafos seguintes: , $ 1º —- À molestia devarg ser provada por atestado medico, com firma reconhecida, e a aceitação dos cutros motivos fica a erite — rio do chefe. direto do funcionario, E 820 » O funcionario e obrigado a declarar os motivos da sência no primeiro dia:g: que comparecer ao serviço, nao sendo acei as declarações depois desse prazos Ê 8 3º » O pedido de abono devera ser feito em requerimento — escrito ao chefe imediato do funcionario, que decidira de plano, TÍZIO III RA VAÇÂNCIA Art. 77 » à vacância do cargo decorrera des I e» excneração Ir À denissgos - promoçãos IV - Chansbaranstas Y - aposentadorias VI + falecinento, k 5 10 = Direge-ã a exoneração: I » a pedido do funcicnários Il- de ofícios A a) - quando se tratar de cargo em comissãos e b) - ayando não satisfeitas as condições do estagio proba tcrios 5 E e) — cuando o fmneionário não entrar em exercício no praz 8 2o » A denissão será aplicada como penalidade, Art. 78 - A vacância da função pratificada decorrera der I - dispensa, a pedido do fimcicnarios Il- dispensa, a eriterio da autcridado; / TIIedispensa, não haver o funcionario designado assumid o exereício no prazo legais” IV « desti Gal. "Parágrafo único » A destituição será aplicada emo penalida de, nos casos prebistos neste Estatuto, Art. 79 - à exoneração e a dispensa, a pedião, poden ser ca SÍTIO 1 j Das Prerrogativas Do Tempo de Serviço a art. 80 — Sera feita em dias a apuração do tenpo de serviço. - $ 20 » O mimero de dias sera convortido em mos, considerados 365 dias, a co sob E re A fico ei A a serao os] para e a sera para um ano, O ninero exsodento de 182 Bias. ? : art. 81 - Berá considerado de efetivo exercício o afastamento - en virtude des 1 - férias; ” II - cassmento . (oito) B disas a III - luto ate oito) dias por falecimento de conjugo, pais, descendentes, irmao e DoERos! IV - Into, de atô 2 (dois) dias por falecimento de tios, cu - nhades, padrasto, E pt genro e noras Ê misdã Y — exercício de cutro cargo mmicipal de provimento em Go - 88203 vI - egnvocação para o serviço milí VII — juri e ceder serviços Er A por leis VIII — desempenho de função legislativa federal, estadual ou - agia E E licensa £ funciang tante X - licença a a ges E XI- licença a funcicnario acidentado em serviço ou atacado - de doença profissional cu molestia enmergda no arte 116 XlI- missão ou estudo noutros pontos do territorio nacional « no estrangeiro, quando o afastamento houver sído express mente autorizado pelo Prefeitos XIIIe provas de coxpetições esportivas, quando o afastamento for autorizado Prefeitos XIV - faltas abonadas. ; 4rte 82 — Para efeito de aposentadofta e disponibilidade, comp tar-se-a, integralmentos 1 - o tenpo de serviço público federal, estadual e municipal: II - o periodo de serviço ativo nas forças armadas, contando-: em dobro o tenpo em pe a de guerras III - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, es tadnais e federais; » É IV - o tenpo en qe o funcionario esteja em disponibilidades art. 83 - É vedada a acumlação de tempo de serviço prestado . concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções publicas cu em ent: dades autarquigas ou paraestatais, - GAPÉMIO XI — Da Estabilidade Arte ,O% — O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire est tilí£dade ud 2 (dois) anos de efetivo exercicio, Ea 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público, A E - 6 20 » À estabilidado diz respeito ao serviço publico e nao BO Cargo. . à : art. 85 - O fimelcmário perderá o cargos I - quando estável, em virtude de sentença judselâria passado em julgado ou mediante processo administrativo, em que Se lhe tenha assegurado ampla defegas Ê x s+- emndn am amtario nrobatório. somente apos ,observancia dc / £SAPIZULO JEI . Da disponibilidade Art. 86 — Extinguindo-se o cargo, O funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual a“ vencimento cu remmetação, até seu aprovejtemento em cutro cargo equivalente (arts. 37 a 39). Paragrafo unico - Restabalecido o cargo, qinda que modificada su dencuinação, sera obrigatorinmente aproveitado nele o em disponibilidade quendo de sua ç hi “Arte - O clopario em disponibilidade podera ser a; entado Carte 37, 8 20) ou posto a disposição de cutro Orgão, a seu do. Da Reintegração ..88 - Invalidada a demissão do fumolenário por sentença jud! cial, Pis ele reintegrado e quem lhe ocupava o lug-r sera exonerado, 'c so ocupava cutro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização, 5 1º - A rgintegração importa no ressarcimento de todos es - prejuízos do funcionario reintegrado, $ 2º - O paganento dêsses prejuízos asverá ser líquido dado » no prazo maximo de (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ot da data da aposentadoria, GAPÍTULO Y Da Aposentadoria art. B9 - O funcionário será aposentados a cionario posto I - compulsoriangate, nos 70 anos de idade, II- a pedido, apos 35 Cerinta e cinco) anos de efetivo exerefei« IIIspor invalidez, $ único - No caso do mmero II, o tempo de serviço será redu- rido a trinta anos, pera as mulheres, ; art. 90 - O provento da aposentadoria sera, integral quandos I - o funcionário contar 35 (trinta e ginco) anos de serviço, » se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino; 1II- o funcimario se aposentar por invalidezs Art. 91 - O funcionário que se incapacitar para o exercício d qualquer funçao qrábiicas sera licenciado do cargo can todos qs venci - mentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos, Findo esse prazo, se p ar a incapacidade total, sera aposentado, qualquer que mjem o tempo de serviço, possíbilitada a reversao. Arte 92 — Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificaçao geral de vencimentos ou remmneração, e na mesma pro porção, dos funcionarios en atividade, $ imico - Em caso nlgm os proventos da inatividade poderão . exceder a vencimento ou remmeração percetida na atividade, Art. 93 - À aposentadcria dependente de exane médico só sera de CoSuanA depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funci. cenarios. é art. 94 - É automítica a nposentadoria cempulsória. 5 único - O retardamento do decretg que declarar a aposente- Goria compulsoria não impedira que o funcicnario se áfaste do exerci - cio no dia imediato ao em que atingir a idade limite, : TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EI GERAL chefe da repartiçaos "is $ 2º — Somente depois dg primeiro gno de exercício em cargo -« publico desté Município, adquirira o funcionario direito a ferias. 5 20 - Não terá direito a ferigs o funcionário que, durante « periodo do sua aquísição, permanecer eu zo de licença para tratar de - teresso particular. ; 4 | 63º - É proibido lever à conta de ferias qualquer falta ao - : 1rVÊÇOo = Art, 96 - Em casos excepcionais, a qritório da Administração, PS “yrao as ferias ser concedidas eu dois períodos, nenhum dos quais pode .à sor infgria a,ÃO (dez) dias, 5 Para o unico - Os membros de uma mesma família de lona « rios do cipio terao direito a fozar entes no mesmo periodo, se as: sim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para O serviços Art. 97 — É proibido a agumulação de férias, selvo por absoluta, necessidade de em ÇÃO e pelo maximo dois anos. $ 10 —» Somente serão cogsideradas como não ,goradas, por abso luta necessidade do sai a es ferias que o funcionario deixar de go. zar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e public, da na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem, E 5 20º - As férias não gozadas até a promulgação date Bstatut no maximo de 2 (duas), poderao ser, a reruerimento do interessada, con tadag em dobro para eleito de aposentadoria, ou gozadas oportunsmente, criterio da Administração, , Art. 98 - Em caso de exoneração cu demisgão do fugcicnario ser-lhe-a paga'a remmeraçao correspondente ao per odo de ferias, cujo direito tenha adquirido, é Art. 99 - É facultado ao funcionário gogar férias onde lhe convier, cumprindo-=lhe, no entanto, 'commicar, por escrito, ao chefe d repartição, seu endereço eventual, . E) cjonario promovido, transferido cu removido, durante as ferias, nao sera obrigado a apresentar-se antes de termina- la8. E - SAPÍZULO II - Das Licenças SECÇÃO 1 es: Disposições Preliminares Art. 101 — Conceder=se-5 ao funcicnário licenças 1 - Para tratamento de saúde; II- por motivo de doença em pessoa da famílias III- para repouso a gestante s IVe para prestar serviço militor piratatorior V- por motivo de afastamento do conjuge militar; VI- para tratar de interesses particularess ViI- como premio a assiduidades VIII-= para o desenpenho do mandato eletivo, = Parágrago único - Ao ocupante de cargo de provimento. em comissi não se deferira, nessa qualidade, licença para tratar de interesses p ticularese art. 102 - A licença depondente de axíame médico será concedida pelo prazo indicado no loude ou atestato» Parágrafo único - Findo o puanas poderá haver nôvo exame e o atestato m dico concluira pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença. ou pela aposentadoria» . Arte 103 — Terminada a Pp, o funcicnágio reagsunirá imedi tamenta O exercício, ressalvado o disposto no pgragrafo unico do erti seguinte, : ; Art. 104 — A licença poderá ser prorrogada de ofício cu a peii gl mento sficial do despachos art. .105 - As: licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) ins, contados do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, mente serão 1e- vedas em consideração as licenças da mesma especie, , - Arto 106 — O funcienário não podera permanecer em licença, per « moleêstica, por prazo superior a 4 (quatro) anose 5 “único - O disposto neste artigo não se aplica aos funciona: rios m comissão, «rt. 107 ,;» Decorrido o prazo estabelecido no artigo enterior, o funcionario sera gubmetido a exame e aposentado, se far considerado de finitivomente invalido, na forma do arte 91. « Art. 108 - As licenças por tempo superior & 30 (trinta) dias, s poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderao ser dy feridas por chefes de serviços se art./109 » O funcionário gm. gôro de licença commnicará no chofe da repartição o local onde podera ser en aão, : SECÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde art. 110 - À licença para tratamento de saúdo será a pedido é . de ofício, á 5 29 - Num e noutro caso, é indispensável exsmo médico. » | 5 29 - O funcicnário licenciado para tratsmento de saúde não podera dedicar-se a qualquer atividade remmerada, sob pena de ter cas: sada a licenças : art, 211 e Sempre que possível, o exemg, para concessão de 14ce) ma para tratamento de saude, sera reito por meiico oficial do Municipi: o Estado ou da Uniaos $a - do do médico ou med pagtícular a ã cotado eu Agudo, pogsafo Pica s pelo s Ev ço Ea saude do Himiícípio, se houver, 5 2º - As ,liconças superigres à 60 (sessenta) dias dependerã: de exgme do funcionario por junta medicas sê Art. 112 - Sera pynido disciplinarmente, com suspensao de,30 - (trinta) dias, o funcionario que recuser a submeter-se n exeme medico, cossando os efeito da penalidade, logo que se verifique o exame, , Art. 113 — “Constderafão . apto, em exame medico, o funcionari, - reassumira o exsrcíçio, sob pena de se gpuraren, como faltes injustifi. cadas, os dias de ausencia, Es E Paragrafo unico - No curso da licença, podera o funcionario re qe exame medico, Caso se julgue em condições de reassumir o exerci. Ci0Oa p ' +, Art, Db - à losnoa a funcionário atacado de tuverculose ativa atuadas mental, ngoplasia maligna, cegueira, Jepra, paralisia cu car. diopatia grave, sera concedida, cuanio o erane medico nao concluir pela concessao imodiata da aposentadoria Art. 116 - Sera integral o vencimento cu remuneração do funcicn, rio licenciado p:ra tratamento de saude, acidentado en serviço, atasad de doença profissicnal cu das molectiffhs indicadas no artigo anterior, SECÇÃO III Da Licença por Motivo de Doença ex Pessoa da Femília. Art. 116 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doe; ça de ascendente, descgndente, irmão qu conjuge não separado logalment provando ser indispensável gua” assistencia pesaoal permanentê nac' pode: do esta sor prestada simultgnenmente com o exercicio do cargo. $ jo - Provar-se-a a doença mediante exame medico, na forma . prevista no Srta, ig sem O DA > A V4noma ata Dota anti or cant ammnsA£as nem 5 3º = Quando a penso &a familia do funcionarig se encontrar «a vz «tamento fora do Municipio, permítir-se-a o exame medico por profissio . nal pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou munici pais da localidade. - BBCSÃO IV - “o. Da Livença À Gestante 5 Arte D7 » 3 frmctonária gestante sera concedida, mediante exam médico, 1içiaça ate 4 (quatro) meses, com vencimento ou rgmuneração. Por: Srafo unico - 8,lvo prescr ção medica em contrario, a licen ça será c.y búida a partir do cktavo mes da gestação. - Secção Y Da Licença para Serviço Militar art. 118 - 4o funcionário que fôr convocago para o serviço mili tar e cntros encargos de segurança nacicnal, sera concedida licença cc vencimento cu remmeração integral, 6 1º - À l£cença sera concedida à vista de docmento oficial qu comprove a âncorporaçãos e 5 » 5 2º -, Do vencimento ou remuneração desconter-se-a a import anc! que o funcionario perceber na qualidade de âncorporado, salvo se optas pelas rn do serviço militar. E E 3º - Ao funcionario desincorporado conceder-se-a prazo nao cedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma O exercício, sem perda do vencimento ou remuneração RA ç — À licença de que trata este artigo sera tambem concedids ao funcionario me houver feito curso pera sey admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante 03 estagios presgritos pelos FP: gulanentos militares, aplicando-se o disposto no 8 2º deste artigo. SECÇÃO VI Da Licença à funcionária casada com militar Art. 119 - À funcionária casada com militar tera direito a 11. cença, sen vencimento ou remmeração, quando o m-rido for mandado ser vir fora do Municipios E $ unico » A Jicença sera concedida mediante pedido devidame te instruído e vigorara por tempo que durar a nova função do marido, SECÇÃO VII "Da Licença para tratar de interesse particulares art. 120 - do funcionário estável podera ser deferida licença por tempo nunca excedente de âcis anos, sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses, particularese E $ 2º = À licença sera negada quando o afestamento do funcic nário for inconveniente ao interesse publico, 8 2º - O funcionário devera aguardar em exercício a concçes: da Licenças E ão art. 171 - Fão sgra concedida licença para tratar de interesse particulares no funcionario nomeade, renovido cu transferido, antes « assumir o exercício. : Art, 122 - À nutcrídade, que deferiu a licença, podera cass-a- e determinar que o licenciado reassuma o exerce cio, se o exigir o ini tereêsse do serviço municipal., a $ únicos O funcionário podera, a qualquer tempos, reassumi o exercício, desistindo da licença, | E ê «123 - Outra licença para tratar de interêsses particular: go podera ser concedida ao mesmo funcionaria, apos trascorridos dois enos do termino da anterior» Eds SECÇÃO VIII - Da Licença = Prêmio 5 15 » Fara que o funcionario gm comissão goze licença-prêm ! emo es vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de e ciícios 7 : Quique o US CLUVIVO WAUCULULU NO Gerviçõe » 85 2º - Bomente o tempo de serviço público prestado ao Munic pio sera contado para efeito de 1icença-: 3º — O tenpo de serviço anterior E gação Bete Eetat to sô dará direito a tres meses dE Diomgaep ratos « 125 — Nan terg direito à Licença-prêmio o fimcianário que no período de Eua aq Lsição houvers e - Sofri: «+ pena de suspensão Ile faltu”i-no serviço InjustÊficadamente por maisde 30 « trinca) diass III= gozado licenças a-)por motivo superior a cento e oitenta dias consecutivos ou nao, salvo a licença prevista no art, FEM IV; > Jpor motivo de doença em pessoa de sua fg ilia por mais de cento e vinte 8 consecutivos ou naos e): tratar de interesses particulares por mais de 30 . trinta) dias; A d) por 'sotívo de afastamento de cônjuge militar por mais d: tres anos, ! Art. 126 — O pedido de licença-prenio sera instruído com certi« de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente, - Art, ar - A lcença-premio sera despachada pelo, Prefeito, , Art. 128 - à licençasprento, a pedido do funcionário, podera &: gozada por eiro cu parSelademento. E a o micos À pis pap requerida para gôzo parcelado, - não sera concodida para periodo inferior a um mes. Art. 129 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidemente fundamentado, determinar & tro de 12 (doze) meges seguintes a apuração do direito, a data do Inte do gozo da licença-premio, bem como deculir se pcdera ser concedida p« inteiro ou parceladamente, art. 130 -'O funcionário àsvera aguardar em exercício a concessãe da licença-premio, . JE Sa ê a - 131 = A concessço de licença=prento dependera de novo ato quando o funcionario nao iniciar o seu pzo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu, SEOÇÃO TX Da Licença para o desempenho de Mandato Eletivo Art. 132 +» Será considerado em licença o funcionário público m nicipal que for eleito para o desempenho do mandato eletivo. 52º - À Iicença prevista neste artigo, se não fôr concedlé entes, considerarese-a automatica com a posse no9 mandato eletivo, . a 82º - O $empo de serviço do funcionario afastado nos têrmc deste artigo, so sera ccntado para fins de promoção por antiguidade e aposentadorias x e .> 8 32º,- O funcionário EP ça afastado mos tornos deste aí tigo, so podera reassumiv o exercício do cargo, apos o termino ou rent cia do mandato, art. 133 » O funcionário ocupante de cargo em comissão será exc nerado, 8 pedido, deste cargo cas posse no mandato eletivo. E unico » Se o ocupante do cargo em comissão for também titulo de um cargo de provimento efetivo, ficara exonerado d.quêle e licenci ado deste na forma prevista no artigo anterior» / Arte 134 » O funcionário municipal deverá licenttar-se pelo men 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer, Da Assistência ao Funcionário RR RR E ce Cantador - ansistência médica, dentaria, Tarmaceutiça e nospivatar previdincia,. seguro e assistencia judicjarias £financiementó para aquisição de casa proprias ; curso de aperfeiçoamento e especialização profissicnal em mate ria de interesse mnicipals : ê, Y - centro de aperfeiçoamento mora” e intelectual para o funcionar e sua fi VI -« 'centros de abr oahão! repouso e fórias. Art. 136 - 4 2o1 1 wulara as condições de En eriisação e funcior mento dos serviços de as: ;stencia refíridos neste capítulo, Parágo único « Tc.) funcionário municipal será inscrito em inst tuíição de previdencia s: ini mantida pelo Município, cu, Na falta, no Instituto Nacional de Previdencia Social, SAPÍTULO JN Do Direito de Petição e de Recorrer o! H 4 1144 Art. 3137 e Ê assegurado go fmeionário o direito de requerer « de representar e pedir reconsideração. a ; = 5 2º » O requer to ou representação sera dirigido a auto- ridade competente para decidi-lo, atraves do superior hierarquico ime diato do requerente ou representante. das : Su 5 2º - O peáido de reconsideração sera dirigido a gutoridad: que honver expedido o ato ou proferido a primeiro decisão, nao podend. ser renovado. E! 3º - O requerimento cu representação e o pedido de recons: deração de que trata este artigo deverão ser despachados no pçazo de ' (cinco) dias e aci Iéio dentro de 30 (trinta) dias impporrogaveise . Art. 138 - É assegurado Bo funcionário o direito de recorrer d. decisões finais que o prejudiquem. ' é 5 10 - O recurso podera ser interposto no prazo de 15 (quin dias da dota da publicação cu da ciencia pessoal da decisão reco ve 5 20 » O recurso devera ser despachado no prazo de 5 (cinco dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, de art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso pao tem efei suspensivo, e o que for provido tera efeitos retroativos data do at impugnado » Ário 140 - O direito de pleitear na esfera administrativa pres creveras : Z - en 5 (cinco) anos, quanto cos atos de que decorrerem dem são, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. j II + em,120 (cento e vinte) dios, nos demais casos. Parag. mico » O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma 80 vez; observada a legislação federal sobre a prescrição quinguenal. TÍTULO III 4. DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DZ O4DH! PECUNIÁRIA CAPÍTULO 1 Do Vencimento cu Remuneração art. 141 - Vencimentc é a retribuição paga so funcionário pelc exercício dg CaZgo, cor espondente ao padrao fixado em lei, ; Parág, único - É vedado a prestação de serviço gratuíto. art, 142 - Remneração é a retribuição paga ao funcionario pel efetivo exerccio do cargc, correspendente ao padrao fixado em lei, - perescido das vantagens pessoais de qe seja titular. ! Art. 143 « O funcionario, que não estiver no exercício do carr paira De podera perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em leis art. 144 — O funcionário perderas I - o vencimento ou remmeração do dia, se não comparecer F serviço, salvo os casos previstos neste Bstatuto, II - im terço do vencimento ou reminoração diaria quando em parecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada por astivolcqrisgo em fiagranto, preventiva, pronuncia cu conctenaçao “por crime inafiançavel, denuncia desde seu rocebimento, por crime funçg onal, com direito a diferença ae absolvido (art, 68). 3 IV - dois terços do vencimento cu remuneração, durante o periodo . do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pe na que nao determine demisaço, - Art. 145 - O vencimento cu remuneração e o-provento do funcícna: so poderao sofrer os descontos qutorizados em lei, Disposições Gerais Art. 1:6 — Além do vencimento oy remuneração, poderão ser defer das as Seguintes vantagens aos funcicenarioss I - las II eg E pura diferença de caixas III - q o maternidades IV - a o-do 3 V - Salario-fam 3 VI » gratificações, ; É : Das Diarias Arte 147 - Ao funcionario municipal que, por determinação do Pr. feito, se deslocar temporariamente deste Kunielpio no d esempenho de su atribuições, ou sm missão ou estudo dasde que relacionados al a função que exerce, sera concedida alem, do transporte, a diaria a titulo de 1 denização das despesas de alimentaçao e pousada, nas bases fixadas em regulamentos ) SEGÇÃO III Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 148 — A diferença de caixa 6 o auxílio concedido pos tesou reiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem cu rec bam em moeda corrente, na forma e em bases a serem ixadas em regulame tos. SECÇÃO XV Do Auxílio Maternidade Arte 149 — Será concedido o auxílio maternidade nos t êrmos da & gislação especial em vigor, SECÇà oVv Do Salgrio=Família art. 150 - O salário de famílio será concedido a todo funcionar: municipal ativo ou inativos 1 - por filhos menores de 18 (dezoito) anos; II - por filho invalido; A III - por filha sclteira sim economia proprias A IV - por filho estudante, que frequentar curso secundsrio ou . seperior, em instituto de ensino oficial ou particular r conhecido, e que não exerça atividade lucrativa, ate a E dc de 24 lvinte e quatro) anos, E Parãg. único — Compreendem-se neste artigo os filhos de quala condição, os entendos, Os adotivos, e o menor cue viver sob a guarda e sustento do funcionarico Art. 151- Quando o pai e a mãe forem funcionários cu inativos viverem em comum, O Salario-familia sera concejido apenas a um deles, 1º - Se não viverem em comum, sere concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda. , à ; 8 2º » Se ambos os tiveran, será concedido a um e cutro dos | peu chie isséicto; fentro àe 15 (quinze) dios, qualquer alteração que s: verifique na Situação dos dependentes, da qual ecorra supressao cu re - dução no salspio-çemília. E a . ; Parag. Unico » A 4novservancia desta disposição determinara -— responsabilidade do funçicnario ou do inativos Art. 153 - O sglarioefomilia será pago juntamente com 08 vencimes tos, roma salerjo ou provento. , a Art, 1)4 - O salari será pago, independentemente de fre- quercia e pecauças do funcionario e rao podera sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação e perdi ão em'fOlha de pagenento, nem = sobre ele sera bassada qualquer gont:: Pa art. 155 - OQ valor do salar' +»: jsera fixado em lei especia Arte 156 — t- vedado paganeni 'êo salsrio=-fem por dependente em relgção ao qual ja esteja sendo percebido o beneficio de outra enti- dade publica federal, Estadual ou municipale É) O vI ' Do Auxí110-Doença e do Auxí1io-Funerario Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tra temgnto de saude, em consgquencia das doenças previstes no art. 116, e sera concedido ao funcionario um ns de vencimento cu remmeraçao a t1- tulo de auxílio-doença. E Art. 158 - O Eratanento do acidentado em serviço carrera por con ta da institui da previdencia social a que estiver Tilindo. » Art. 159 - ho funcichario 1icenciado para tratamento de Ramo po dera ser concedido trangporte, inclusive para as pessoas de gua familia art. 160 - A família do funcionario falecido em exercício, em & ponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despess com o geu enterramento, serk concedido, a titulo de awxilio-funeral, & importancia correspondente a 2 (mm) mes de vencimento, remuneraçao ou = proventos Parãg. único- O paramento será efetuado pelo Fesoureiro Municipe mellante anterização do Prefeito, apos a apresentação do atestado de = óbito e dos documentos comprobatorios das despesos, / SECÇÃO VII Das Gratificações art. 161 - Conceder-se-ã gratificação: = E - pela prestação de serviço extraordinários x II o pa execução ou colaboração em trabalhos tecnicos cn cit tíricos fora das atribuições normais do el À III - pola execução de trabalho de natureza especial com risco de vida saude; | Fiada E á pela portisigaças em órgão de delibração coletivas pelo exercicio de encargo de auxiliar ou de membro de ba! ca cu comissão de concursos VI - gdiícional por tempo de serviços art. 162 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinãr o funcionario que £or convocado para a prestação de trabalhos fora do hnor-rio normal de expediente & que estiver su eitos Agt. 163 « À gratificação nela pestaçao de serviços extraordin rios sera determinada melo Chefe de setor (ou pelo direito do serviço ou departamento) a que estive” subordinado o funcionario convocados 1º - A gratificação sera paga por hora de trabalho prorrog do ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionario em cada ho de periodo normal. & 82º - im se testando de scrágo extraordinario noturno, ass entendido o prestedo no periodo compreen do entre 18 e 6 horas, O val da hora será acrescido de 257 (vinte e cinço por cento). $ 30 ,A gratificaçao ao funcianario, a disposição do gabine ão Prefeito, sera por este determinada. IV h rt. 16t - À A Pera a pela execução ou colaboração em trabe 1hos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço publico muni “ pal, sera arbitrada pelo Prefeito apos a conclusgo dos trabalhos, ou Cocis o atom O mea não Pro nm npaen + ». ârto 167 — O wGscivnal por tempo de serviço, conferido ao fynci- onsrio a razão de,5% (cinco por cento) por quinguenio de serviço publi- co mugicipal; sera sempre proporcionsl sos vencimentos e acompanhar- - lhesea as oscilações, a Ê É 5 10 » O funcionário fara sina sexta-fatta (sexta-parte) dos vencimentos ou remuneração no completer 35 (vinte e cinco) anos de ser- viço publico municipal, a qual sera calculada sobre a remmeração, 5 20 - Os adiciongis de que trrta êste artigo, inclufinão a sexta-parte referida no paragrafo enteri'», incorporar-se-go aos venci- mentos para' todos os efeitos e serao pc: % juntamente com eles ou com a remneração : DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEVERES, DAS PROIZIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES CAPÍTULO I Ev Dos Deveres dos Funcionarios Art, 168 — São deveres doá funcionarios I é comparecer à repartição nas horas de trabolho crdinário e nas do trabalho extracrdinario, quando devidamente convocado, executa] do os serviços que lhe competirem; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente 4legais E E III » des com zelo e presteza os trabalhos de que for pasa iso E ; e tratar com urba' idade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferencias pessoais3 V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assenta- mento individual, sua Pi editação de famílias “ VI » manter espirito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalhos f VII - apresentarese convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em Cada casos sa A VIII guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisoes e próvidenciass E o tx - representer a sem chefe imediato sobre todas as irregula- ridades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou gs autoridades superiores, por intermedio do respectivo chefe, quan- do este não tomar em CR tpados jo Sua representação; ' ; X residir no distrito cnde exerce o cargo cu em Tocalidade vizinha mediante autorização, se nac houver inconveniência para o ser - viço dd - KI - zelar pela economia do material do Município e pela con - servação do que for confiado a sua guarda e utilizaçãos XII — atender prontamente, com preferencia s obre qualquer outro serviço a gi E das > as requisições para q defesa da Fazenda Públicas b) - a ia ag egrtidoes requeridas para defesa de direito: , XIIle apresentar relatorios cu resimcz de suas atividades, nas hipoteses e prazos previstos em lei, regulamento cu regimento: XIV — sugerir providencias tendentes a melhoria e aperfeitonmen- «to do serviço, Pas “SAPÍTILO IT Das Proibições / Art. 169 — Ao funcionário & proibidos 1 - referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em infor mação, parecer cu despacho, as autcriídades e atos da pão ministra ão pública, podendo, porem, ,em trabalho assinad aprecia-lo do pontorde-vista doutrinario cu de organizaça: do serviço,scem o fito de colaboração e cooperação. " dlLi - gltiiuca à posovavs Sim CUPENTIÇÕO, PULO VIGLOS UU GOSUtvaa pas Ei, ticularess EEE - IV - promover manifestação de apreço cu desaproço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartíçios V valeresa do cargo para lograr proveito pessoals VI e cgagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza part: deria | VII — praticar a usura em qualqmer de emas Rrosel E En VIII - pjeitenar como procurador on intermediario, junto as repartiçõ publicas mmicipais, salvo qmando se Tatar de percepção de . vencimento cu vantagens de pa-ente et; o 2º grau; É IX - incitar greves cu a elas aderir, cu taticar atos de sabotage contra o regime cu O serviço público : X recgber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualque: especie, em razso das bia I - empregar material do serviço p co em servico particulers XII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previs: tos em lei, o desenpenho do encargo que lne competir ou a seu: subordinados; E XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, res « salvados os casos previstos em 1ei om regulamento. - SAPÍTIIO UI « Das Incompatibilidades e das Acurmlações Art. 170 - É incompatível o exercício de cargo ou função públic: munticipals A a I - cm o exercício cumulativo de cutro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empre sas publicas e sociedades de econcmia mista, salvo os casos pi vistos na Constituição do Brasils - E e II - com g participação de gerencia cu administração de empresas - bancarias, industriais e comercizis, que mantenham relações c: merciais ou administrativas con o Municipic, sejem por este - subvencionadas cu diretamente relacionadas cm a finalidade . de repartição ou serviço em qe o funcionario estiver lotados III - com o exercício de representação de Estado estrangeiro a IV - com o exercício de cargo ou função subordinaão a parente ate « segundo grau, Selvo quando se tratar de cargo q neo. de Im; a Giata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 - (oie) o numero de auxiliares nessas condições, TITULO TI a DA DISCIPLINA Ê CAPÍTULO 1 ze Da Responsabilidade » |, Arte 171 + Pelo exercício 4rregular de suas atribuições, o func! onario respondera civil, penal e administrativamentes trt. 172 - À responsabilidade civil decorre de procedimento dole so cu culposo, que importe em prejuizo para 2 Fazenda Municipal cu pars terceiros, $ A 5 Egtag, 1º —- O funcionario serc obrizado a repor, de uma 80 vez,- a importancia do prej zo causado a Fazenda Municipal, em virtude de aj conce, desfalque, remissão ou anissão en efetuer zecolhimento cu entra- das nos prazos I18gais. E 8 2º — Nos deuals casos, a indenização de prejuízos caussdos a - Fazenda Huricipal podera ser liquidado mediante o desconto em folha, - nunca excedente de 102 (decima) parte do vencimento ou remnoração, na falta de outros vens que respondam pela indenização. | 5 3º - Tratandoese de danos causados a tercelrós, respendera o - funcionario perante a Fazenda Municipal, em açao regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia que houvez condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado, Arte 173 -. 4 responsabilidade pensl sera apurada nos termes da legislação federal aplicável, |, E Árt. 174 — O funcionario é administrativanente responsável por Era encena tnafardas na Tra Frmam Samamema mea - LAPÍTULO IT Daô Penalidades SECÇÃO I Das Penas e sous Broltos arte 175 São psnas disciplinares: = - advertencias - repremszo; , ZEI = muitas a é IV — suspensãos s ] V — destituiçao de “unção; VI - denissãos ; VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade, Arte 176 e AS penas previstas non iteng II e VII serão sempre gistradas no prontuario individual do funcionarios Perag, único e As anístias não implicam o cancelamento do regi tro de qualquer penalidade, que servira para apreciação da conduta de funcionario, mas nele se averbara que, por virtude da anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais, . |. Art. 177 «As penas disciplinares tergo somente os efeitos decl rados em lgi. , Parag» unico — Os efeitos dos penas establecidas neste Ectatut são os seguintes: I —- À pena de milta, implica a perda, para efeitos de antiguida de tantos dias quentos aqueles que corresponderem os vencimentos perd dos E ? II - À pens de suspensão implicas a a)-na perda dos vencimentos ou da remmneração durantes o perfo da suspensão; b)= na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias que tos tenham durado a suspensão: c)e na imvoss$bitidade da promoção no semestre abrangido pela ienes A | 6) na perda 2icença-premio na forme prevista neste Estatu e)= na perda do direito a licença para testar do assunto par ticular no Dedoão de um ano a contar da expedição da Bus pensão, superior a 30 (trinta) dias. Ile A pera de demissão simples importal a) ua ecclusão do funcionario dos quadros &o serviço minicipal b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço pu vlico municipal smtes de decorridos dois anos da aplicação da penas IV — à,vena de demissão qualificada com a nota "a bem do servic publico" imnorta na exclusão do funcionario e imposs1b1134 de definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço pu. bilico munkipal; V - À cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa | desligamento do funcienario aposentado cu em dispeníbilida do serviço públiço, sem direito a qualquer provento, art. 178 - O funcionírio que, Sentro de cinco anos contedos da data da primeira condenacãe, fêr por tres vezes condenado We pema de . multa, ou Quas vezes na de suspensão por psrícdo que, somados, exceda de cento e vinte dias, pascara a ocupar o ultimo lugar na escl, de an guidade pera efeito de promoção, A Art. 179 - Nio pode ser aplicada a cada funcionario, pela mesm infração, mais de uma pena disciplinar, SECÇÃO TI EE Da Aplicação das Penas art,180xa aplicação das penas disciplinares, serão consideredas a nat reza e a gravidade da infração e cs danos que dela vrovierem para o - serviço púllico municival, Art. 18l- A pena de pdvertência será aplicada verbalmente em . oneno do natimaga Tava da servien e nesinro no ântuito de aner£e3S nnames " I - roincidência das intrações enjaitom à nema do advertência: quiif II - de desobediencia e falta de cumprimento: dos deveres previe tos nos iheisos VII a XIII do art. 168, Arte - A pena de suspensão, que nao excedera de 90 (novent dias, sera aplicadas º J - ate 30 dias, no funcignario que, sem justa causa, Geixar é Bo submeter a exame medico determinado por autoridade com tente E - II -».nos E de falta grave, cu reincidencia de infração a qu foi aplicada a pena de repreensão, Pargg. mico - Quando houver convenieme a o eotiço, a pe de suspensao podera ser convertida em milta at Coincurita por ce to),por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nessu taso, o fu cionario a permanecer em serviço, . ; art. 184 - À pena de demissão sera ,aplicada nos Casos des I - crime contra a administração pública II - abandono do Qrso cu falta de a assiduidade; é = III - incontinencia publica, conduta escandalosa e embriagues ha bitual IV - insubordinação grave en serviços, a Y - ofensa .em Berviço contra funcionário cu particular, salvo . em legítima defesas YI - aplicação irregular dos dinheiros públicos à VII - Jesao aos cofres publicos e dilapidação do patrinôsio muni cipals . a VIII - corrupção passiva nos termos ge lei pemal IX - transgressao de qualmer dos Ítens dos 8. 169 e 170, dê te Estatuto, R $ 1º = Considera-se abandcmo do cargo, 3 ausencia do serviço, . sem justa cansa, por mais de 30 (trinta) dias uteis consecutivos. 5 2º - Considera-se falto de assi idade, para os fing deste . artigo, a falta ao serviço, durante o periodo de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa Causa, Art.135 - O ato de demissão mencicnara sempre a Causa da penal dade e seu funjanento legal. , o É Farag. mico - atenta à gravidade da infração, q demissão pode ser aplicada ecm a ncta "a bem do servico publico9, Arte -— Sera Cassada a aposentadoria e a disponíbil:dade se ficar provado qme o inativos em I - praticou falta grave no exercício do cargos II - aceito ilegalmente cargo ou função publicas o III - aceitou representação de Estado gstrangeiro, sem prévia - autorização do presidente da Republica IV - praticou usura,em qualquer de suas fermas. » Parag, Unico - Sera igualmente cassada a dio nibllidade do fw cionario que nao assumir, no prazo legal, o exercício do Carga em que for aproveitado, E : E Art. 187 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, sc rao sempre tomadas em conta todas as circunstancias em qe a ção tiver sido emetida e as respensabilidades do Cargo ocupado pelo iAnfrs tor. 8 19 - São circinstôncias atenuantes da infração disciplinar, en especials I-obem desempenho anterior dos deveres profissionais; II - a confissão espontanea da infraçãos e III - a prestação de serviços considerados gelevantes por leis IV - a provocação injusta de superior hierarquico 8 2º - São circunstancias agravantes de infração disciplinar, em especial o E I - a conbinação em cutros individuos para a pretica da falta; II - o fato de ser cometida durante o cumpri ento de pena disei- plinars E III - a acmmilção de' infrações; IV — a reincidencia, | 5 S 3º - a acumulação d-a-se quendo duas cu mais infrações são cometidas na mesma ceasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a qniaiiors ? = A reincidência dá-se quando a infração é ecmetida ante trt «1 e eu 2 (dois) anos, a falta-=ussita a repreensão, muita ou ' suspensão : * IÍ = em k (quatro anos, as faltas sujeitas) ê a)=-s ena de demissao, respeitado o disposto no parágrafo co deste artigos É * b)-a gassação de aposentadoria cu de disponibilidade, -Pgrag. unico - À felta'tambem prevista na lei penal como cri! prescrevera juntamente com este, SECÇÃO III - Da Competencia Disciplinar | «Arte 189 = À aplicação das penas de advertência e reprec: Jão é pt de todas as autoridades administrativas em relação a seus gsubordina ed ce Ef do Arte 190 — Alem/do disposto no artigo entericr, são competente: para a aplicação das penas disciplinaress je E I - eito Municipal nos casos de demissão, cassação da a sentadoria e da disponibilidade, mita e suspensão ! de 30 (trinta) aiasy é e sor II - Os Diretores de Departamentos (cu de Serviços ou de Setores nos demais casos, $ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes pars aplicar Ppnas de competencia de seus inferiores. : 2º - Nenhm superior podera delegar a sudordinado a sua con petência fara punir. CAPÍTULO III - Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Arte 191 + Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsavel pelos valores e dinheiros pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nof cascs de alcence ou omíssao em efetuar as entradas nos dvidos prazos, A $ 1º — O Prefeito cammicora o fato imediatamente a autoridad judicial competente para Qs devidos efeitos e providenciara no sentido de ser r zado, com urgencia, o processo de tomada de contas. die '$-20 À prisão administrativa não podera exceder a 90 (novem ta Se E Arte 192 - A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorro gaveis por mais 30 (trinta) dias, podera ser ordenada pelo Prefeito Mu nicipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionario . seja necessario para que este não venha a dificultar a apuração da fal ta cometidas s = E Art. 193 - O funcienário tera direitos I -a contagem de tenpo de serviço relativa ao período em que temha estado preso ou suspenso, quando o processo nag hou ver resultado pena disciplinar, ou esta Se, limitor a re- preensãos Il- a contagem do período do afastamento que exceder do prazo ga suspensão SACAR aplicada III - a contagem do período de prisão edministrativa cu guspen- Sao preventiva e ao pegamonto do vencimento cu remuneragção e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecide a Sua inocencia, Das Sindicâncias É drt. 194 - À autoridade que tiver ciência cu notícia de irregu- laridades no serviço público municipal e obrigada a determinar sua apu- raçao imediata ,por meio de sindieancia administrativa. E » Parago Unico » À autoridade que determinar a instauração da sin- dicancia fixera o prazo muca inferior a 30 (trinta) dias para o sua - | conclusão, prorrogaveis ate o maximo de 15 (quinze) dias à vista de re- $ 20 < Quando a sindicincie houver de der realizada Dor comissão -a portaria ja designara seu presidente, a este indicara o membro que de va secretarigr os trabalhos, . $ 2º — Quando q sindicancia houver de ser realizada apenas por w gsindicante, este designara outro funcicnarig para secretarinr os traba - lhos, mediante .a aprovação do superior Ulerarquico do gindicado,. E Art, 196 — O processo das sindicancias sera sumario, feitas d1I4. gençias necessarias & apuração das irregularidades e ouvido q gindicado e togns as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e tócnicos na » cessarios go egclarecimento de questões especializadas. Parago unico - Termingda a instru. da sindicanôia, a autors: Sindicante apresentara à pod pt ires Lanciaão do me fol apurado. “je ferindo o que julgar cabivel ao saneamento das irregularidades e os culpados qu a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações veis com as penas de demissão, CasSaçaão da apomentadoria - ou de disponibilidade. Do Processo Administrativo SECÇÃO 1 Disposições Gerais Arte 197 - As penas de demissaç de funcionário, de cassação de = aposentadoria cu de disponibilidade só poderão ser loadas em process administrativo, em qe 8e assegure plena defesa ao processado, Art. - Sao oapstenton Para a instauração do processo admint; trativo o Prefeito e os diretores de setor( ou de serviço cu de departea- mento), secção II, Da Instrução do Processo Adninistrativo Art. 199 e O Processo administrativo sera instaurado pela autor4- dade competente (art. 194) mediante porteria, em que especifique o seu - objeto e designe a autoridade ocessante, : Art, 200 e O Processo a strativo sera realizado por uma Comis são E TE de 3 (tres) funcicnarios na forma do artigo anterior, 1º - À autoridade conpetentg, no eto da designação da Comissão Processante, indicara im dos funcionarios para, como sem presidente, di- rigir=lhe-os trabalhos, a é E 422 =0 presidente da Comissão designara um funcionario para s ex cretaría-la, ame podera ser mm dos membros da Gonissão, A » — Arte - À autoridade processante, sempre que necessario, dedi« cara todo o tempo aos trabalhos do Processo, ficando seus membros, em tg Caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das dilis gsnelas e elaboraçao do relatorio, E + . Arte 202 - O prago para a reslizaçao do processo administrativo - sera de 60 (sessenta dias, prorrogoveis por mais 30 (trinta), mediante autorização da autoridade que det, a Sua instauração, e nos casos de fera maior, x 1º » À autoridade plocgscante, imediatamente após peceber o er. pediante de sua designação, dara início ao processo, deterninando a cita çao pessoal do indiciado, a fim de que possa companhar todas as fases & Processo, marcando dia para a tomada de seu depcimento, 2º = Achando-se o Indiciado: em lugar incerto, edital com prazo de 15 (quinze) dias. a = 5 30 - Se o fundamento do processo fôr o abandono do cargo ou fun ção, a autcridade processaânte fara divulgar edits1 de chamamento pela - prazo de 15 (quinze) dias. A ê &rt.,203 - A autoridade Processante procedera a tôdas as diligen- clas neegssarias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a tecnicos ou peritos, x f - . -.0s atos, dlligências, depoimentos é es informações téç nicas ou pardais Serao reduzidos a termo nos autos do processo, $ 1º = Dispensareso-a O termo, no caso de informações tecnicas ou de perícia, emunhais serão tonados em audiência sem iciado e de seu defensor, para tanto = ad mm mim tas que não tiverem conexão com a falta, “consigaando-se no tôrmo as reper=- “gintas Eae 7 4o - Quando a giligência requerer sigilo em defesa do interêase público, dela so se dara ciencia ao indiciado depois de realizada, Art. 205 — Se as irregularidades objeto do procegso administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhera copia das ê necessarias ao orgão competente para a instauração de inquerito Secção TI - Da defesa do Indiciado árto 206 — A autpridado processante assegurara so indiciado todos - os meis fipAispensaveis a gua plena defesa, -6 19 » O indiciado podera onstituir procruador para tratar de sua - defesa, $ 2º —- No egso de revelia, a autortdade processante designara, de - ofício, m funcionario ou advogado que se incumba da defesa do indiciado reveLs, a Art. 207 — Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do 5 19º do art. 200, tera ele vista do procegso na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa previa e requerer as,provas que ia pro duzir. Esvendo dois ou maís, indiciados, 'o prazo sera comum e de 10 (dez) âdias, apos o depoimento do ultimo deles, ; de Art. ,208 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade proces sante abrira vista dos autos no indicindo ou sem defensor, para, no prazo de 15 dias, apsesenter suas razões de defesa final, a Parag. único - A vista dos autos sera dada na repartição, onde es- tiver funcicnando a autoridade processante e sempre na presença de um fun cionario devidamente autorizado, SECÇÃO TV Da Decisão do Processo Administrativo art. 209 - Apresentada a defesa final do indicado, a autoridade — procegsante apreciara todos cs elementos do processo apresentado o seu relatorio, no qual propora, Justificadamente, a absolvição ou a pimiçao - do indicado, indicando, nesta ultima hipotese, a pena vel e teu mento legal. ; dd er PAU De Is Prado único » O relatório e todos os elementos dos autos Serão re- metidos a autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de — 10 (dez) dias, a contar da flata da apresentação 9a, defesa Final. Art. 210 - A autoridade processante ficara a disposiçao da autori- dade competente, ate a decisag final do processo, para prestar qualquer esclarecimento Julgado necessario, É Art. 211 - Recebidos os elementos, previstos no arte 209,8 unico, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciara as conclu- soes,da autoridade processante, tonando as seguintes providencias no pra- zo moximo de 5 (cinco) diass = 5 I - Se discordar das conclusões do relatorio, desiemara outra Comis são ou autoridade para reexominar o processo e, no prazo maximo de 9 (che co) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatorio: II - Se gcolher es conclusões do relatório da autoridade processan- te, no prazo zaximo de 5 (cinco) dias3 É E ZFE e) aplicará a pena proposta, se for competentes db) remetera O processo ao Prefeito, com sua manifestação, para - aplicaçao da pena sugerida, quando esta for de comnetencia - dessa nutoridades, A dá Art. 212 » O prefeito devera proferir a decisão no prazo de 10 ( - dez) dias, prorrogaveis por mais 5 (cinco). E g jo - Se 9 procegso não for decidido no prazo deste artigo, o in- áiciado reassumira automaticamente o exercicio do cargo, aguardando ai o julgamentos = $ 20 = No caso de alcance ou malversação de dinheiro pilico, apura dos nos autos, o afastamento de prolongara ate a decisão final do proces so administrativo. Art, 213 - Da decisão final do processo, são âmitidos os recursos e pedidos de ree:nsideração previstos neste Estatuto. 5 Ea = a md Tua Là nasal semanado o nedido. amos a e ame ue eve ATT UM VIVUUITO UM RUVISASS “Da Revisão do Processo Disciplinar - Arte 216 - 4 qualquer tenpo poderá ser requerida a revisão da sin dicancia cu do. processo administretivo ds que result a pena discipis nar, quando se aduzirem fatos cu circunstnelas suscetíveis do justificar a inocencia do requerento, > ã 1º A revisao so podera ser requerida pelo funcionario punido, - “ Salvo o disposto no pragrafo seguinto, ; Re a 3º — Tratandosge de funcionario falecido ou desaparecido, a rev paes podera requerida po? qualquer pessoa constante do teu assentamento 4 divâdual, e ae A Art. 217 - Correra a revisão em apenso aos autos do processo orig nario. is das -Parag. único Não constitui fundamento para a revisão a simples . alegação de dura da penalidade, a Y E art. 21 e Ha inicial, o requerente pedira dia e hora para inquiz çao das testemunhas que arrclar, SOR Art. ,219 - Con do o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excedera de 30 (trinta) dias, será o progesso, com o respectivo rela torio, encaminhado ao Prefeito, que o julgara no prazo de 30 (trinta)dia: Art. 220 - Julgada procedente a revisao, tornasse=a sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo=se todos os direitos por ela atingido: LIVRO IV DOS SERVIDORES DA CÊMASA MUNICIPAL E DO PESSOAL TRIPORÁRIO CAPÍTULO I Dos Servidores da Camara, Municipal 221 x A Art. As disposições deste Estatuto aplicam-se aos res da - Camara Municipal, com as modificações previstas neste cabitulo, Arte 222 » Compete no Presidente da Camara a I - os atos de procimento dos cargos publicos da Municipal e os de exoneração de seus servidores g II »a determinação de abertura de sindicindia ou de processo admi- nistrativo, visando a epyrar irregularidades vericadas no ser- viço administrativo da Camaras III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estas tuto : sos ES, IV - a decisão do profere de revisão, E Art. 223 » Sem prejyizo da competencia do Presidente da Camara, - cabe, ao Diretor Geral, ou orgao equivalente, a APIS Cadão das penas de ade vertencia, repreensao e de suspensao ate 30 (trinta) 4as, fora de sindi- cancia ou de processo administrativo. SAPÍTULO 11 Do Pessoal Temporário Art. 224 - O pessonl temporário será contratado nº regime da € lidação das Leis do Trabalho, observados os prince pics estabelecidos nes- te Capitulo, Pardo único - São as seguintes as Categorips de pessoal temporg - rio do Hmitcipios 1 - pess0al contratado para obrass S II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especie alizada : III pessoal contratado para o exercício de função de cargo público. , Arte 225 — À contratação do pesscal previsto no artigo anterior,- nos orgãos da administração mmicipal centralizada ou descentralizada, - far-se-a observado o seguintes I - as contratações devem ser procedidas de Justificativa, com a indicação expressão de eua efetiva necessidade e dos recursos orçementarios para p respectiva des esas E II - Os contratos serão feitos sor escrito. nor nraso doterminada. e VIANA darem Do Adega A Cp] Cm pero. —— aaa nua um que meia mem “vigente na Regiao; à 5 Ss x V - quando se tratar de pesscal especializado ou tecnico, e obrig toria a apresentação da carteira professional, "ecurriculim vitae”, títulc e indicação de experiencia profssicnals K : V - as contratações deverao ser feitas obrigatoriamente no regime -do Fundo de Farantia do T “de Serviços ; VI - Sempre que possivel, e dependendo dos serviços a gerem efetua dos ou 8g o contrato nao tiver prazo certo de duração, devera ser estipu lado periodo experimental dento nos primeiros 90 (noventa) dias I - os encargos previdencisrios rerao obrigatoriamente recolhidos -em estabolecimento oficiais de creditos VIZI - o seguro de acidente sera feito, obrigatoriamente, n, Carteir própria do Instituo Nacional de Previdencia Social (INPS); IX - as contratações deverão ser publicadas no orgao oficial do nicípio, cu em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a públ Cação dos atos oficiais do Muni plo; X,- Às prorrogações de contratos serão feitas por simples aditame £ to no proprio instrumento do contrato, dispensando-se as erigencias ini ciaiss E E » XI - para todas as contratações, sorao exigidas idade mínima de 18 e maxima de 55 qnos e apresentação de atestado medico de sanidade e abre grafia fornecido por entidades oficiais ou que fórem indicadas pela Pre feitura f : XIf - o servidor contratado não podera ser comissionado em qualquer cutro setor da administração, a -S 2º - Obsgrvada rigorosa ordem de classificação e feitas as con- - tratações, perdera a prova de seleção a sua velidade, não assistindo qua quer trelto a eventual contratação futura para os demais candidatos apr vados, A 29º - Não se aplicam as disposições deste artigo a contratação à pessoal para obras, assim entendidos os que irao executar trabalhos bra | So Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime da Consélidaçã das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vem cimentos on salarios, ferias, horario, afastamento, licença e outros di . reitos e vantegens nem o regime disci '3 ; E 5 enico - Os direitos e vantagens e o regime Sjestolinar aplica- veis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo sso aqueeles previstos na legislaçao tra stas x Arte 227 - 6 ContretaíBera responsabilt) digo, O contratado sera responsabilizado clvilmente pelos danos causados, por culpra ou dolo, a aduinistração municipal, bem como criminalmente nos t êrmos do art. 327 - do Codigo Penal, | Art. 228 » São nulos e dg nenhum efeito os contratos feitos em de sacordo cem as normas deste capítulo, ; DISPOS NAIS Art, 229 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário mu- nicipal. Art. 230 » Contaresesão por dias corridos os prazos previstos nes te Estatuto. |, t E Parag. unico - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contr; xico, excluirese-a q dia do começo e incluirese-a o dia do vencimento, Se esse dia cair gm sabado, dominso, ferindo ou ponto facultativo, o prazo : considerar-se-a prorrogado ate o primeir dia util, Art. 231 - São isentos de sele os requerimentos, certidões e ou - tros papeis cue, na ordem administrativa, interessem ao servidor publica musicipal, ativo ou inativos : e Art. 232 - Por motivo de cons icoão filosófica, reZigiosa ou polf- tica, nenhum funcionario podera ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional, Art. - Nenhum funcionario podera ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (tres) meses postericr as eleições, É sm E E Care, 20h = À iypdndana mrara fer ároL a ru remoção de ofício do onario investido e' cargo eletivo, desde a expediçao do diplema ate o - termino do mandatos :