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norma nº 640/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2011
Date 2013-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS n
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Aqui o Progresso Acontece
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LEI Nº. 640/2011, 04 DE OUTUBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a criação e regulamentação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Criação, dos Objetivos, das Diretrizes e das Atribuições.
SEÇÃO |
Da Criação
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos - COMMAMRH, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio
Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 2º. Esta Lei com fundamento nos incisogVU Vil do art. 23 e
225 e incisos | e Il do art. 30 da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal
de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos - COMMAMRH é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do
Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas
nesta e demais leis correlatas do município.
SEÇÃO li
Dos Objetivos '
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losé Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone:
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Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH terá como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente,
objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um
desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na
Política Nacional do Meio Ambiente com assessoramento a gestão da Política Municipal do
Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO Il!
Das Diretrizes e Atribuições
Art. 4º. O Conselho Municipa! do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH deverá observar as seguintes diretrizes:
|- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
H- Participação comunitária;
11 - Promoção da saúde pública e ambiental; -
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional
e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações
de gestão ambiental;
VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
x - Propostas de reparação do dano ambiental
independentemente de outras sanções civis ou penais.
Parágrafo único. Dentre as diretrizes estabelecidas no caput do
art. 42, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH
formulará normas e planos, quando houver necessidade, destinados a orientar o Governo
Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observando a legislação federal e estadual.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH compete:
1- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
|! - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, '
uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área ugbana;
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO
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HI - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental do município, observando-se, inclusive, os aspectos
natural, étnico e cultural;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente,
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente,
supletivamente ao Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do município; Í
vil - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
vIll - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental; -—
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
xi - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções reparadoras;
xIl - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental;
XI! - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas
ciliares;
Xv - Proteger o patrimônio histórico, estético” arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando: necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de
sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias,
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
xx - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento,
tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens .
de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a d
inação final de seus efluentes
em mananciais; .
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XXI - Deliberar spbre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação;
XXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à
qualidade de vida municipal;
XxIll - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
à XXV! - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal.
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da
sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados
pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal
Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, em caráter
suplementar à presente lei, caso necessário.
CAPÍTULO II
Da Composição e da Constituição do Conselho
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Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze)
membros suplentes que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
& 1º. - São membros titulares do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH:
|- O Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos;
1! -05 (cinco) representantes do Poder Executivo sendo:
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Administração;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Turismo;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Obras e Serviços
Públicos.
|l-01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV-01 (um) representante dos profissionais liberais ligadas a área
de meio ambiente com sede no Município;
V - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada com
sede no município, tais como Associação Comercial, Associações diversas, Maçonaria, Ongs e
etc.
& 2º. Cada membro titular terá um respectivo suplente, escolhido
da mesma forma e na mesma época do titular.
8 3º. O conselho poderá criar comissões, subcomissões e grupos
de trabalho para tratar de assuntos de suas competências, caso julgar necessário.
CAPITULO Il
Dos Membros do Conselho
SEÇÃO |
Da Indicação, Nomeação e Substituição dos Conselheiros
Art. 7º. Os representantes previstos no art. 6º serão indicados
pelo representante legal de cada seguimento, no prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias.
& 1º. A indicação dos representantes, titular e suplente, do Poder
Legislativo será procedida por deliberação do plenário da Câmara Municipal. -
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& 2º. Não havendo representantes das entidades indicadas nos
incisos IV e V, assim como não sendo indicado representante no prazo estipulado, as vagas
de titulares e suplentes serão preenchidas por indicação do Prefeito Municipal.
Art. 8º. Indicados os titulares e os suplentes, os membros do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, fazendo publicar no placar da Prefeitura ou, se
houver, no Diário Oficial do Município, o respectivo Decreto de nomeação.
Art. 9º. Os membros do Conselho poderão ser substituídos por
meio de comunicação formal e escritos, encaminhada à secretaria executiva do
COMMAMRH.
SEÇÃO 1
Das Atribuições dos Membros
Art. 108. A função de Conselheiro é considerada serviço público
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências,
quando servidor público, a quaisquer outros serviços se determinado seu comparecimento
às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH:
1 - convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
|| - presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;
Hll - representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou
fora dele;
IV - assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
V - promover a negociação política e administração operativa,
visando a execução das decisões do Conselho;
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal a solicitação de nomeação
dos Conselheiros indicados; .
VII - dar posse aos novos Conselheiros nos termos das normas
complementares estabelecidas pelo Conselho;
viii - delegar competências desde que previamente submetidas à
aprovação do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom
funcionamento do Conselho. ' ,
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Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente:
| - auxiliar o Presidente em suas atribuições substituí-lo em seus
impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, praticando todas as atribuições
que lhe são pertinentes;
Il - Compete ao Vice-Presidente e na sua ausência, ao secretário
ou substituto legal, dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
Art. 13. Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
|- comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
H - aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o periodo de
mandato dos Conselheiros;
WII - aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes
necessários;
IV - requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias,
justificando a sua necessidade;
V - apreciar todos os assuntos propostos e matérias de
competência do Conselho;
VI - requerer dentro de 03 (três) dias úteis anteriores à data da
reunião, que conste na pauta assuntos para discussão do Conselho, bem como pedido de
preferência para matérias urgentes;
VII - propor criação de normas complementares para O
funcionamento do Conselho;
vil - buscar a constante compatibilização das proposições de sua
comunidade com a política cultural do Município;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e
em atos complementares emitidos pelo Conselho.
SEÇÃO tl
Dos Mandatos dos Membros
Art. 14. O mandato dos Conselheiros e do Presidente terá duração
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 15. Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer
tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
Art. 16. O mandato dos Conselheiros será extinto por renúncia
expressa ou tácita.
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Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do
Conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo
representa.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO |
Da Estrutura
Art. 17. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH terá a seguinte estrutura:
|- diretoria composta por Presidente e Vice Presidente;
Il - comissões de trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
Ill — plenário;
IV- secretaria executiva.
6 1º. Caberá ao Presidente da Agência Municipal de Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos a presidência do Conselho até a realização de eleição
própria pela maioria dos votos de seus membros efetivos.
8 2º. A diretoria será eleita em até 60 (sessenta) dias após a posse
dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
SEÇÃO Il
Do Local de Funcionamento e da Secretaria Executiva
Art. 18. A Agência Municipal de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH deve garantir o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe
recursos humanos, espaço físico e materiais necessários.
Art. 19. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH contará com secretaria executiva vinculada à Agência de Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos, competindo à mesma dar suporte operacional às
atividades regulares do Conselho.
Parágrafo único. A secretaria executiva do Conselho Municipal
será designada pelo Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos, cabendo a ele definir o quantitativo de pessoal necessário para sua composição.
Art. 20. É de competência da Secretaria Executiva:
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DRA SS Aqui o Progresso Acontece
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| - Assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos e os Conselheiros no cumprimento de suas obrigações;
W - Preparar e distribuir aos Conselheiros as pautas das reuniões
do Conselho;
Ill - Secretariar e redigir as atas das reuniões;
IV - Divulgar o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias,
observando o disposto na Lei;
V - Divulgar para os Conselheiros todas as decisões da diretoria e
das Assembléias, através de ato administrativo próprio;
VI - Manter controle de envio e recebimento de documentos e
correspondências oficiais;
SEÇÃO III
Das Sessões Plenárias:
Art. 21. O Conselho terá reuniões ordinárias, trimestrais, devendo
a secretaria executiva informar os conselheiros da data, local e horário com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência.
& 1º. As reuniões terão início nos horários estabelecidos, com a
presença de pelo menos 2/3 dos conselheiros, ou 15 (quinze) minutos após, com no mínimo
1/3 dos conselheiros.
5 2º. Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem que haja
quórum, a reunião será encerrada e a ata lavrada.
& 3º, Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, sempre que
solicitadas pelo presidente, por deliberação do próprio Conselho ou por solicitação de pelo
menos 2/3 dos conselheiros.
& 4º. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas pelo
presidente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
& 5º. Poderão participar das reuniões ordinárias do Conselho, na
condição de ouvinte, com direito a voz, 01 (um) convidado de cada uma das comissões e até
04 (quatro) convidados do Conselho.
Art. 22. As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
de Recursos Hídricos terão o seu roteiro fixado pelo Presidente, no qual haverá
necessariamente:
|- abertura da sessão, leitura e aprovação da ata anterior;
W - leitura da pauta e das comunicações;
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Aqui o Progresso Acontece
Email.: comunicacao.pref.mul.G gmail.com
If - discussão e deliberação das matérias constantes da pauta;
IV - encerramento.
Parágrafo único. Quando for o caso, encerrada a discussão, a
matéria será submetida à votação.
Art. 23. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer
outras.
Art. 24. Os pareceres e relatórios das comissões serão apreciados,
discutidos e votados em sessão plenária do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos.
Art. 25. Nenhum membro presente à reunião poderá eximir-se de
votar, ressalvando-se os casos de impedimentos declarados pelo mesmo, ou se o
impedimento for declarado pela maioria dos presentes à reunião.
Art. 26. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes,
devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou
contrários a proposição.
Art. 27. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do
Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Art. 28. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções
e outras deliberações, devendo ser enviadas ao Poder Executivo para ser publicada na
imprensa oficial do Município, considerada esta o placard da Prefeitura em até 10 (dez) dias
após a realização da sessão, como condição de eficácia das decisões plenárias.
Art. 29. Os membros suplentes poderão participar das reuniões do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis
agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Art. 31. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados.
: ESTADO DE GOIÁS
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Art. 32. As despesas decorrentes da implantação do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos serão suportadas por recursos
financeiros existentes na Lei Orçamentária, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a
abrir créditos adicionais de natureza especial e suplementares.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 04 dias do mês de outubro de 2011.
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