| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2011 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS n a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.E gmail.com LEI Nº. 640/2011, 04 DE OUTUBRO DE 2011. “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | Da Criação, dos Objetivos, das Diretrizes e das Atribuições. SEÇÃO | Da Criação Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 2º. Esta Lei com fundamento nos incisogVU Vil do art. 23 e 225 e incisos | e Il do art. 30 da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. SEÇÃO li Dos Objetivos ' “ata (62) 3977-7100 ! 3977-7104 São Miguel do Araguaia -GO losé Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: = Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.Pgmail.com Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH terá como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente com assessoramento a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. SEÇÃO Il! Das Diretrizes e Atribuições Art. 4º. O Conselho Municipa! do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH deverá observar as seguintes diretrizes: |- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; H- Participação comunitária; 11 - Promoção da saúde pública e ambiental; - IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado; x - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Parágrafo único. Dentre as diretrizes estabelecidas no caput do art. 42, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH formulará normas e planos, quando houver necessidade, destinados a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual. Art. 5º. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH compete: 1- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; |! - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, ' uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área ugbana; isisasema STE Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO Dana 2===— À Adm. 2009/2012 Email.: comunicacao.pref.mul.fgmail.com Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone (62) 3977-7100 1 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO ij pra — E Eq ESTADO DE GOIÁS “ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (É | Aqui o Progresso Acontece HI - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental do município, observando-se, inclusive, os aspectos natural, étnico e cultural; IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; Í vil - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; vIll - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; -— X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; xi - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções reparadoras; xIl - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XI! - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; Xv - Proteger o patrimônio histórico, estético” arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais; XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando: necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias, XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; xx - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens . de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a d inação final de seus efluentes em mananciais; . ESTADO DE GOIÁS Sb PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao. pref.mul.Pgmail.com & (DA Adm. 2009/2012 XXI - Deliberar spbre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação; XXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XxIll - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; à XXV! - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal. XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente; XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas; XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, em caráter suplementar à presente lei, caso necessário. CAPÍTULO II Da Composição e da Constituição do Conselho Rá Eae Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP; 76.590-000 Fone: (82) 3977-7100 | 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO E oe ! ESTADO DE GOIÁS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.Sgmail.com Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. & 1º. - São membros titulares do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH: |- O Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos; 1! -05 (cinco) representantes do Poder Executivo sendo: - 01 (um) representante da Sec. Municipal de Educação; - 01 (um) representante da Sec. Municipal de Administração; - 01 (um) representante da Sec. Municipal de Turismo; - 01 (um) representante da Sec. Municipal de Saúde; - 01 (um) representante da Sec. Municipal de Obras e Serviços Públicos. |l-01 (um) representante do Poder Legislativo; IV-01 (um) representante dos profissionais liberais ligadas a área de meio ambiente com sede no Município; V - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada com sede no município, tais como Associação Comercial, Associações diversas, Maçonaria, Ongs e etc. & 2º. Cada membro titular terá um respectivo suplente, escolhido da mesma forma e na mesma época do titular. 8 3º. O conselho poderá criar comissões, subcomissões e grupos de trabalho para tratar de assuntos de suas competências, caso julgar necessário. CAPITULO Il Dos Membros do Conselho SEÇÃO | Da Indicação, Nomeação e Substituição dos Conselheiros Art. 7º. Os representantes previstos no art. 6º serão indicados pelo representante legal de cada seguimento, no prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias. & 1º. A indicação dos representantes, titular e suplente, do Poder Legislativo será procedida por deliberação do plenário da Câmara Municipal. - mesmas. = - pi , ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA INE Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.fgmail.com Adm. 2009/2012 & 2º. Não havendo representantes das entidades indicadas nos incisos IV e V, assim como não sendo indicado representante no prazo estipulado, as vagas de titulares e suplentes serão preenchidas por indicação do Prefeito Municipal. Art. 8º. Indicados os titulares e os suplentes, os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, fazendo publicar no placar da Prefeitura ou, se houver, no Diário Oficial do Município, o respectivo Decreto de nomeação. Art. 9º. Os membros do Conselho poderão ser substituídos por meio de comunicação formal e escritos, encaminhada à secretaria executiva do COMMAMRH. SEÇÃO 1 Das Atribuições dos Membros Art. 108. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências, quando servidor público, a quaisquer outros serviços se determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH: 1 - convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; || - presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates; Hll - representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele; IV - assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade; V - promover a negociação política e administração operativa, visando a execução das decisões do Conselho; VI - encaminhar ao Prefeito Municipal a solicitação de nomeação dos Conselheiros indicados; . VII - dar posse aos novos Conselheiros nos termos das normas complementares estabelecidas pelo Conselho; viii - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho; IX - desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do Conselho. ' , aa —erisadçaro eve mt uma cosa DT — Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 | 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO Ex ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Aqui o Progresso Acontece Email.; comunicacao.pref.mul.Pgmail.com Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente: | - auxiliar o Presidente em suas atribuições substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes; Il - Compete ao Vice-Presidente e na sua ausência, ao secretário ou substituto legal, dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho. Art. 13. Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições: |- comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado; H - aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o periodo de mandato dos Conselheiros; WII - aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários; IV - requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade; V - apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do Conselho; VI - requerer dentro de 03 (três) dias úteis anteriores à data da reunião, que conste na pauta assuntos para discussão do Conselho, bem como pedido de preferência para matérias urgentes; VII - propor criação de normas complementares para O funcionamento do Conselho; vil - buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a política cultural do Município; IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e em atos complementares emitidos pelo Conselho. SEÇÃO tl Dos Mandatos dos Membros Art. 14. O mandato dos Conselheiros e do Presidente terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 15. Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou. Art. 16. O mandato dos Conselheiros será extinto por renúncia expressa ou tácita. Pts q maeaEs - DT ars ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.Pgmail.com Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do Conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa. CAPÍTULO IV Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO | Da Estrutura Art. 17. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH terá a seguinte estrutura: |- diretoria composta por Presidente e Vice Presidente; Il - comissões de trabalho, constituídas por resolução do Conselho; Ill — plenário; IV- secretaria executiva. 6 1º. Caberá ao Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos a presidência do Conselho até a realização de eleição própria pela maioria dos votos de seus membros efetivos. 8 2º. A diretoria será eleita em até 60 (sessenta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares. SEÇÃO Il Do Local de Funcionamento e da Secretaria Executiva Art. 18. A Agência Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH deve garantir o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos, espaço físico e materiais necessários. Art. 19. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - COMMAMRH contará com secretaria executiva vinculada à Agência de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Parágrafo único. A secretaria executiva do Conselho Municipal será designada pelo Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, cabendo a ele definir o quantitativo de pessoal necessário para sua composição. Art. 20. É de competência da Secretaria Executiva: ESTADO DE GOIÁS é PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (É DRA SS Aqui o Progresso Acontece Adm. 2009/2012 Email.: comunicacao.pref.mul.Pgmail.com | - Assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e os Conselheiros no cumprimento de suas obrigações; W - Preparar e distribuir aos Conselheiros as pautas das reuniões do Conselho; Ill - Secretariar e redigir as atas das reuniões; IV - Divulgar o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias, observando o disposto na Lei; V - Divulgar para os Conselheiros todas as decisões da diretoria e das Assembléias, através de ato administrativo próprio; VI - Manter controle de envio e recebimento de documentos e correspondências oficiais; SEÇÃO III Das Sessões Plenárias: Art. 21. O Conselho terá reuniões ordinárias, trimestrais, devendo a secretaria executiva informar os conselheiros da data, local e horário com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. & 1º. As reuniões terão início nos horários estabelecidos, com a presença de pelo menos 2/3 dos conselheiros, ou 15 (quinze) minutos após, com no mínimo 1/3 dos conselheiros. 5 2º. Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem que haja quórum, a reunião será encerrada e a ata lavrada. & 3º, Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, sempre que solicitadas pelo presidente, por deliberação do próprio Conselho ou por solicitação de pelo menos 2/3 dos conselheiros. & 4º. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. & 5º. Poderão participar das reuniões ordinárias do Conselho, na condição de ouvinte, com direito a voz, 01 (um) convidado de cada uma das comissões e até 04 (quatro) convidados do Conselho. Art. 22. As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos terão o seu roteiro fixado pelo Presidente, no qual haverá necessariamente: |- abertura da sessão, leitura e aprovação da ata anterior; W - leitura da pauta e das comunicações; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP; 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3877-7101 São Miguel do Araguaia - GO ==) Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.G gmail.com If - discussão e deliberação das matérias constantes da pauta; IV - encerramento. Parágrafo único. Quando for o caso, encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. Art. 23. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras. Art. 24. Os pareceres e relatórios das comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos. Art. 25. Nenhum membro presente à reunião poderá eximir-se de votar, ressalvando-se os casos de impedimentos declarados pelo mesmo, ou se o impedimento for declarado pela maioria dos presentes à reunião. Art. 26. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários a proposição. Art. 27. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário. Art. 28. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, devendo ser enviadas ao Poder Executivo para ser publicada na imprensa oficial do Município, considerada esta o placard da Prefeitura em até 10 (dez) dias após a realização da sessão, como condição de eficácia das decisões plenárias. Art. 29. Os membros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, com direito a voz, mas sem direito a voto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 31. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. : ESTADO DE GOIÁS à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Aqui o Progresso Acontece Email. comunicacao.pref.mul.Ogmail.com Art. 32. As despesas decorrentes da implantação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos serão suportadas por recursos financeiros existentes na Lei Orçamentária, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais de natureza especial e suplementares. Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 04 dias do mês de outubro de 2011. “CERTIDÃO Certifico a dou fé qu q nar data fixsi uma cópia dr araganis EA nO placard desta Municipal, no lugar de | cost ES Co - ii DEI to mam Ce o ca e — Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Miguel do Araguaia - -60 c