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norma nº 643/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 643 / 2011
Date 2013-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
sata Aqui o Progresso Acontece
Email.: comunicacao.pref.mul.Pgmail.com
LEI Nº. 643/2011, 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Institui o Programa de Recuperação de Crédito da
Fazenda Pública Municipal e dó outras
. providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda
Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento
até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
eos
ajuizar, com exigibilidade suspeiisã OU não. *
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria de Administração e
Finanças, através do setor de arrecadação, junto ao Centro de Pacificação Social do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, através da Comarca de São Miguel do Araguaia, Goiás.
Art. 2º - O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física
interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE PARCELAMENTO, que
desta feita será realizado exclusivamente no Centro de Pacificação Social.
3
& 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de
52º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base
a data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ, podendo ser parcelados em até 12 (doze)
parcelas.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO
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Email.: comunicacao.pretf.: mul.Pgmail.com
$ 32 - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive
os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
. geradores.
6 4º - Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a incidência de
encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as parcelas vincendas, de 1% (um por
cento) ao mês, termos previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 3º A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
t — confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições
municipais;
1 — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL, às informações relativas
à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos
relativos ao ISS.
WI — aceitação plerra"e irretratável de todas as condições estabelecidas:
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
e das contribuições com vencimentos posterior ao parcelamento.
8 1º - A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
1] relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
8 2º- O disposto nos incisos Il e Ill do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em
que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
6 3º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º - O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes
hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e Finanças:
| 1— inobse ja de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput
doart. 3º.
esse
| Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 | 3977-7101 São Miguel do Araguaia - «Go E:
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H — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições
abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após o parcelamento;
HI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente
a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se refere o inciso
t do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
8 1º - A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia
prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos. fatos geradores.
Art. 5º - Observado o disposto no 8 2º do artigo 2º desta Lei, os valores de cada
parcela não poderá ser inferior a:
!— R$ 25,00 (vinte cinco reais), no caso de pessoa física;
H—R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao SIMPLES;
HI— R$ 100,00 (cem reais) nos demais casos.
Art. 6º — Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
1 - 90% (noventa por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento
integral do débito até o dia 30 de novembro de 2011;
Il — 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em
03 (três) parcelas;
Ih — 70% (setenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento
em 06 (seis) parcelas;
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Migue! do Araguaia - GO
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IV — 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento
em 09 (nove) parcelas;
V-50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento
em 12 (doze) parcelas;
Parágrafo Único — No caso de parcelamento a primeiro parcela deverá ser paga no
ato da formalização do ajuste.
Art. 7º - Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do
parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de novembro de 2011.
CERTIDÃO
Certifico « dou fé que nesta data fixei uma
cópia do presente Les no placar
desta Prefeitura Municipel. no lugar de
costume é de acordo com a Lei.
S.M.doAraguaia, ATA Jad
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SEC. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DEC. Nº 197/2009
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