| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2011 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA sata Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.Pgmail.com LEI Nº. 643/2011, 25 DE NOVEMBRO DE 2011. “Institui o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Municipal e dó outras . providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a eos ajuizar, com exigibilidade suspeiisã OU não. * Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria de Administração e Finanças, através do setor de arrecadação, junto ao Centro de Pacificação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da Comarca de São Miguel do Araguaia, Goiás. Art. 2º - O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE PARCELAMENTO, que desta feita será realizado exclusivamente no Centro de Pacificação Social. 3 & 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 52º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ, podendo ser parcelados em até 12 (doze) parcelas. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Miguel do Araguaia - GO aereas mmremromspaaçãs | ELA ESTADO DE GOIÁS. RE a, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA was Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pretf.: mul.Pgmail.com $ 32 - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos . geradores. 6 4º - Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código Tributário Municipal. Art. 3º A opção pelo REFAZ sujeita o optante a: t — confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições municipais; 1 — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS. WI — aceitação plerra"e irretratável de todas as condições estabelecidas: IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posterior ao parcelamento. 8 1º - A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos 1] relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º. 8 2º- O disposto nos incisos Il e Ill do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ; 6 3º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º - O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e Finanças: | 1— inobse ja de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput doart. 3º. esse | Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 | 3977-7101 São Miguel do Araguaia - «Go E: | O Ra «sq ESTADO DE GOIÁS es Aqui o Progresso Acontece Email.: comunicacao.pref.mul.Ggmail.com H — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após o parcelamento; HI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se refere o inciso t do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. 8 1º - A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos. fatos geradores. Art. 5º - Observado o disposto no 8 2º do artigo 2º desta Lei, os valores de cada parcela não poderá ser inferior a: !— R$ 25,00 (vinte cinco reais), no caso de pessoa física; H—R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao SIMPLES; HI— R$ 100,00 (cem reais) nos demais casos. Art. 6º — Os optantes gozarão dos seguintes descontos: 1 - 90% (noventa por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento integral do débito até o dia 30 de novembro de 2011; Il — 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em 03 (três) parcelas; Ih — 70% (setenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em 06 (seis) parcelas; : : Om a ; mos : 2 EESSEgas a DT Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 / 3977-7101 São Migue! do Araguaia - GO ae soe IV — 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em 09 (nove) parcelas; V-50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em 12 (doze) parcelas; Parágrafo Único — No caso de parcelamento a primeiro parcela deverá ser paga no ato da formalização do ajuste. Art. 7º - Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de novembro de 2011. CERTIDÃO Certifico « dou fé que nesta data fixei uma cópia do presente Les no placar desta Prefeitura Municipel. no lugar de costume é de acordo com a Lei. S.M.doAraguaia, ATA Jad CALA Enaity Alentar Parreira Veloso SEC. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DEC. Nº 197/2009 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 - Setor Oeste - CEP: 76.590-000 Fone: (62) 3977-7100 | 3977-7101 São Miguel do Araguaia . GO =: Eus]