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norma nº 719/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DOS ASSENTAMENTOS NESTE MUNICÍPIO , NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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(GOVERNO MUNICIPAL DE
| SÃO MIGUEL
DO
- é Sm à Estado de Goiás
48F | | Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
LEI Nº 719/2013, 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
PROCESSO Nº: J422[43
DATA: 32 142 13
Sessão 203 2016
HORA: =todd “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR
e CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES E/OU COOPERATIVAS
ASS.: Es DOS ASSENTAMENTOS NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada
na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei
Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênios com as
Associações e/ou Cooperativas dos Assentamentos no Município de São Miguel do Araguaia, com o objetivo
de incentivar e apoiar o plantio de lavouras comunitárias, nas respectivas comunidades dos assentados,
safras 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, no preparo do solo, com emprego de maquinário agrícola, com
repasse de combustível, no transporte de insumos e sementes, bem ainda no transporte dos produtos
colhidos para armazenamento.
Parágrafo único - Os convênios referidos no artigo primeiro desta Lei, tem por finalidade
estimular o Programa de Agricultura Familiar, apoiando o pequeno agricultor no campo, ajudando-o a extrair
da terra o seu sustento e de sua família, buscando melhoria de qualidade de vida.
Art. 2º - Os convênios referidos na presente Lei deverão ser firmados entre o Poder Público
Municipal e as entidades representativas dos assentamentos, que se obrigam a apresentar a seguinte
documentação:
a) contrato social ou outro documento constitutivo de pessoa jurídica;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) ata de eleição de seu representante legal ou documento equivalente;
d) documentos pessoais do representante legal (Carteira de Identidade e Cadastro de
Pessoa Fisica (CPF);
e) comprovante de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
f) comprovante de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(O)prefsma.com.br 1
Wwww.sma.go.gov.br “fer *
BD,
: é Set p Estado de Goiás
8F | Governo Municipal de
“Sa, São Miguel do Araguaia
a. i Parágrafo único - A falta de qualquer um dos documentos acima relacionados ou a
existência de irregularidade ou pendência com o FGTS, INSS, Fazendas Públicas, impede a celebração dos
convênios, notadamente no tocante a irregularidade com o INSS, nos exatos termos do artigo 195, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 3º - Cada Associação ou Cooperativa beneficiária dos convênios advindos desta Lei
deverá formar uma comissão constituída por 03 (três) pessoas, escolhidas através de eleição devidamente
registrada em ata, e estas deverão fazer a prestação de contas à Prefeitura Municipal e à Câmara de
Vereadores, acerca do tamanho da terra plantada a cada ano, da quantidade de semente utilizada, da
quantidade de petróleo consumido e ao final, da quantidade em quilos da produção da lavoura.
Parágrafo único - Caso as exigências contidas no caput deste artigo não sejam plenamente
atendidas, fica a Associação e/ou Cooperativa impedida de receber o benefício, bem ainda de celebrar
qualquer convênio com o Poder Público Municipal nos anos posteriores.
Art. 4º - As despesas com a implementação da presente Lei, ocorrerão à conta do
orçamento geral do Município, ficando autorizado a Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais de
natureza adicional, caso não exista dotação orçamentária, ou créditos especiais de natureza suplementar,
caso exista a dotação e seu valor seja insuficiente para custeá-las.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, aos 18 dias do mês de dezembro de 2013.
CERTIDÃO — is
Quo ( Certífico e dou fé a uma
” Icópia do bote opa placard
ADAILZA ALVES DE SQUSA CREPALDI| desta Prefeitura Municipal, no lugar de
Prefeita Municipal costume e de acovocomBle o,
S.M.doAraguaia,
Edna cs Marques
— MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
e DEC. Nº 856/2013
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguair - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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