| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DOS ASSENTAMENTOS NESTE MUNICÍPIO , NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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(GOVERNO MUNICIPAL DE | SÃO MIGUEL DO - é Sm à Estado de Goiás 48F | | Governo Municipal de São Miguel do Araguaia LEI Nº 719/2013, 18 DE DEZEMBRO DE 2013. PROCESSO Nº: J422[43 DATA: 32 142 13 Sessão 203 2016 HORA: =todd “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR e CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES E/OU COOPERATIVAS ASS.: Es DOS ASSENTAMENTOS NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênios com as Associações e/ou Cooperativas dos Assentamentos no Município de São Miguel do Araguaia, com o objetivo de incentivar e apoiar o plantio de lavouras comunitárias, nas respectivas comunidades dos assentados, safras 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, no preparo do solo, com emprego de maquinário agrícola, com repasse de combustível, no transporte de insumos e sementes, bem ainda no transporte dos produtos colhidos para armazenamento. Parágrafo único - Os convênios referidos no artigo primeiro desta Lei, tem por finalidade estimular o Programa de Agricultura Familiar, apoiando o pequeno agricultor no campo, ajudando-o a extrair da terra o seu sustento e de sua família, buscando melhoria de qualidade de vida. Art. 2º - Os convênios referidos na presente Lei deverão ser firmados entre o Poder Público Municipal e as entidades representativas dos assentamentos, que se obrigam a apresentar a seguinte documentação: a) contrato social ou outro documento constitutivo de pessoa jurídica; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) ata de eleição de seu representante legal ou documento equivalente; d) documentos pessoais do representante legal (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Fisica (CPF); e) comprovante de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); f) comprovante de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(O)prefsma.com.br 1 Wwww.sma.go.gov.br “fer * BD, : é Set p Estado de Goiás 8F | Governo Municipal de “Sa, São Miguel do Araguaia a. i Parágrafo único - A falta de qualquer um dos documentos acima relacionados ou a existência de irregularidade ou pendência com o FGTS, INSS, Fazendas Públicas, impede a celebração dos convênios, notadamente no tocante a irregularidade com o INSS, nos exatos termos do artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 3º - Cada Associação ou Cooperativa beneficiária dos convênios advindos desta Lei deverá formar uma comissão constituída por 03 (três) pessoas, escolhidas através de eleição devidamente registrada em ata, e estas deverão fazer a prestação de contas à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores, acerca do tamanho da terra plantada a cada ano, da quantidade de semente utilizada, da quantidade de petróleo consumido e ao final, da quantidade em quilos da produção da lavoura. Parágrafo único - Caso as exigências contidas no caput deste artigo não sejam plenamente atendidas, fica a Associação e/ou Cooperativa impedida de receber o benefício, bem ainda de celebrar qualquer convênio com o Poder Público Municipal nos anos posteriores. Art. 4º - As despesas com a implementação da presente Lei, ocorrerão à conta do orçamento geral do Município, ficando autorizado a Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais de natureza adicional, caso não exista dotação orçamentária, ou créditos especiais de natureza suplementar, caso exista a dotação e seu valor seja insuficiente para custeá-las. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 18 dias do mês de dezembro de 2013. CERTIDÃO — is Quo ( Certífico e dou fé a uma ” Icópia do bote opa placard ADAILZA ALVES DE SQUSA CREPALDI| desta Prefeitura Municipal, no lugar de Prefeita Municipal costume e de acovocomBle o, S.M.doAraguaia, Edna cs Marques — MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e DEC. Nº 856/2013 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguair - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br 2 www.sma.go.gov.br