| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2014 |
| Date | 2014-02-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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& het y Estado de Goiás s mi MUNICIPAL DE “HF | Govemo Municipal de PEANRGUE São Miguel do Araguaia prserpea LEI Nº 731/2014, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. dou ante no placars E “INSTITUL | O PROGRAMA DE ia o local d RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA eo com 8 FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ pr BpaRSo e ai OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Municipal a ' —— A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização de Crédito do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria de Administração e Finanças, através do setor de arrecadação. Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE PARCELAMENTO. 8 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2014. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br E mmmomi GIP cligà de Sousa Crepaldi Adao Aves A MUNICIPAL pREFEI é bet , Estado de Goiás + MP | Governo Municipal de SM são Miguel do Araguaia $ 2º Os débitos existentes em nomes do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ, podendo ser parceladas em até 12 (doze) parcelas. $ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nomes da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 4º Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código Tributário Municipal. Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições municipais; Il — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS. Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas: IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidados, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos parcelamentos. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 3977 - 7101 gabinete(Bprefsma.com.br www.sma.ao.aov.br j 3 = 5 Sa nd hdi Alves de Sousa Crepaldi PREFEITA MUNICIPAL “ & je ) Estado de Goiás MP | Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 1º A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º. 8 2º O dispositivo nos incisos Il e Ill do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ; $ 3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrente de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de execução fiscal. ART. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e Finanças: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput do art. 3º. Il — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após o parcelamento; Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do ART. 3º salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete prefsma.com.br www.sma.ao.aov.br o Là : — Sie de Sousa Crepaldi PREFEITA MUNICIPAL o je Estado de Goiás ) NBP é | Governo Municipal de “Sa, São Miguel do Araguaia E dedo V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. $ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo — se em relação ao montante não pago, Os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art.5º. Observado o dispositivo no $ 2º do artigo 2º desta Lei, os valores de cada parcela não poderão ser inferiores a: | - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; Il — R$ 100 (cem reais), no caso de pessoa jurídica submetidas ao SIMPLES; Ill — R$ 200 (duzentos reais), nos demais casos. Art. 6º. Os optantes gozarão dos seguintes descontos: | - 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento integrado do débito em 03 (três) parcelas; Il - 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em 05 (cinco) parcelas; Ill — 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, para o pagamento em 07 (sete) parcelas: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 net .com.br ama orar dot. Adat 2 PREFEIT ixo Alves de Sousa Crepaldi A MUNICIPAL À Estado de Goiás ' 8 - Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV — 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros x moratórios, para o pagamento em 09(nove) parcelas; V — 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias, para o pagamento em 12 (dose) parcelas; Art.7º. O processo de execução fiscal suspensos até o cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Publica Municipal. Art. 8º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando — se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2014. AI USA CREPALDI Prefeita Municipal adailzo Alves de Sousa PREFEITA MUNICIPAL desta Prefeitura Costume e de acordo coma Le: S.M.do Araguaj 2a Ed Fi Pad es Marques DE: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.ao.aov.br