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norma nº 731/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2014
Date 2014-02-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 731/2014, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
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—— A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem
as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica
Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização
de Crédito do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas,
relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela
Secretaria de Administração e Finanças, através do setor de arrecadação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa
jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade
através de TERMO DE PARCELAMENTO.
8 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do
mês de dezembro de 2014.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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$ 2º Os débitos existentes em nomes do optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no
REFAZ, podendo ser parceladas em até 12 (doze) parcelas.
$ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nomes da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, de mora, de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados
nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
8 4º Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a
incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as
parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código
Tributário Municipal.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e
contribuições municipais;
Il — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL,
às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da
data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS.
Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas:
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidados,
bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos
parcelamentos.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 3977 - 7101
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$ 1º A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no
art. 1º.
8 2º O dispositivo nos incisos Il e Ill do caput aplica-se,
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
$ 3º A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrente de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de
execução fiscal.
ART. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e
Finanças:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos | a IV do caput do art. 3º.
Il — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer
dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após
o parcelamento;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débitos correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e
não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do ART. 3º salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial,
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão
da pessoa jurídica;
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V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
$ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso,
restabelecendo — se em relação ao montante não pago, Os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art.5º. Observado o dispositivo no $ 2º do artigo 2º desta Lei,
os valores de cada parcela não poderão ser inferiores a:
| - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física;
Il — R$ 100 (cem reais), no caso de pessoa jurídica submetidas
ao SIMPLES;
Ill — R$ 200 (duzentos reais), nos demais casos.
Art. 6º. Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
| - 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento integrado do débito em 03 (três) parcelas;
Il - 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 05 (cinco) parcelas;
Ill — 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 07 (sete) parcelas:
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IV — 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros
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moratórios, para o pagamento em 09(nove) parcelas;
V — 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórias, para o pagamento em 12 (dose) parcelas;
Art.7º. O processo de execução fiscal suspensos até o
cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela
Fazenda Publica Municipal.
Art. 8º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando — se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2014.
AI USA CREPALDI
Prefeita Municipal
adailzo Alves de Sousa
PREFEITA MUNICIPAL
desta Prefeitura
Costume e de acordo coma Le:
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Pad es Marques
DE:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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