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norma nº 734/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AO- FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 734/2014, 10 DE ABRIL DE 2014,
INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE
TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA AO- FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS. ADMINISTRADO
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos
reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a
doar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado
pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e pela operacionalização do PMCMV,
os imóveis descritos a saber:
Inciso | - Área 1:15 (quinze) lotes da quadra 12 (doze) do Setor Vila Queiroz;
Área 2: 13 (treze) lotes da quadra 13 (treze) do Setor Vila Queiroz;
Área 3: 13 (treze) lotes da quadra 14 (quatorze) do Setor Vila Queiroz;
Area 4: 11 (onze) lotes da quadra 15 (quinze) do Setor Vila Queiroz;
Área 5: 22 (vinte e dois) lotes da quadra 16 (dezesseis) do Setor Vila
Queiroz;
Área 6: 22 (vinte e dois) lotes da quadra 17 (dezessete) do Setor Vila
Queiroz,
Área 7: 12 (doze) lotes da quadra 18 (dezoito) do Setor Vila Queiroz;
Área 9: 21 (vinte e um) lotes da quadra 20 (vinte) do Setor Vila Queiroz;
Área 10: 21 (vinte e um) lotes da quadra 21 (vinte e um) do Setor Vila
Queiroz;
Total: 150 (cento e cinquenta) lotes.
8 1º Fica desafetado do patrimônio público municipal, passando a categoria de
bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública de 4.169,98 m? (quatro mil cento e sessenta e
nove vírgula noventa e oito metros quadrados) referente à Área Institucional situada entre as quadras 8 e
13, no loteamento Setor Vila Queiroz, que passará a ser denominada quadra 20, contendo 21 lotes.
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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$ 2º- Fica desafetado do patrimônio público municipal, passando a categoria
bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública de 4.165,02 m? (quatro mil cento e sessenta e
cinco virgula dois metros quadrados) referente à Área Institucional situada entre as quadras 15 e 16, no
loteamento Setor Vila Queiroz, que passará a ser denominada quadra 21, contendo 21 lotes.
$ 3º- Fica desafetado do patrimônio público municipal, passando a categoria de
bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública destinada anteriormente.à Escola de 1.846,60
m? (um mil oitocentos e quarenta e seis virgula sessenta metros quadrados) referente à Área
Institucional situada entre as quadras 10 e 19, no loteamento Setor Vila Queiroz, que passará a ser
denominada quadra 22, contendo 08 lotes.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no Art. 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos
integrantes do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
1. Não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
ll. Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa
Econômica Federal,
Hl. Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para
efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV. Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal;
V. Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica
Federal, por mais privilegiados que sejam; e
VI. Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta
Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4º- A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará
automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Municipio de São Miguel do Araguaia-GO, se:
1. o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado
no Art. 3º desta Lei; e
Il. A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 24(vinte e
quatro) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
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Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos segu EE
tributos municipais: E
1. ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação; e
b) quando da transferência da propriedade das unidádes habitacionais
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica
Federal,
Il. IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a
propriedade do Donatário.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito do poder Executivo Municipal, o Programa
Habitacional, com o objetivo de incentivar e subsidiar moradia própria para famílias e ou pessoas com
carência habitacional no Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 7º- Os beneficiários dessa Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
Parágrafo Único: fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) dos
benefícios, que serão destinados para pessoas com deficiência, que pode ser visual, física, mental ou
orgânica.
l. Comprovar residência fixa no Município de São Miguel do Araguaia de domínio
02 (dois) anos;
+ Comprovar que não possui imóvel urbano em seu nome, de seu cônjuge e ou
em nome de algum membro do núcleo familiar, na jurisdição do Município de
São Miguel do Araguaia, mediante certidão negativa do Cartório de Registro de
Imóveis local;
Hll. Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF);
IV. Não ter sido beneficiado em outros programas de moradia deste Município;
V. No caso de doação, não possuir renda familiar superior a R$ 1.600,00 (hum mil
e seiscentos reais).
Art. 8º- Os benefícios deste programa serão destinados a núcleos familiares
constituídos de:
1. Casal com ou sem filho (5);
ll. Mãe e filho (s);
m. Paie filho (s);
IV. Pessoa que vive só, acima de 40 (quarenta) anos de idade.
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Art. 9º- As famílias beneficiárias deste programa serão cadastradas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, e selecionadas e habilitadas por uma comissão de 5 (cinco)
membros.
Parágrafo único - A comissão para seleção e habilitação será constituída da
seguinte forma:
|. 2 (dois) servidores efetivos do poder executivo local, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo local.
Il. 2 (dois) servidores efetivos do legislativo local, nomeado pelo Chefe do Poder
Legislativo local.
Hl.1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo
presidente da Subseção da OAB de São Miguel do Araguaia - GO
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 10 dias do mês de abril de 2014.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
PREFEITA MUNICIPAL
a CERTIDAO
| Certifico e dou fé qu nesta cata fixei uma
| cápia do progorte SN placard
dsta Prefeitura Municipal, no lugar de
costume e de acordo com a Lei,
S. M.doAraguaia,
Edna Rodrigues)Marques
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEC. Nº 656/2013
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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