br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 73/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1972
Date 1972-02-03
EmentaREGULAMENTO O SERVIÇO DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 2

Estado de Goiás
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA |
LEI Nt, 73/72 - 03 de fevereiro da 1,972
Regulamento o serviço de táxis o dá outras provi-
dencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ES-
TADO DE GOIÁS, DB CRETA e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Leis
Arte 1º - Esta Lei reguls og serviços de téxis, -
= ntro do perímetro urbano e no Município de São Miguel do Areguada,
Arte 2º - Parz 08 efeitos de cumprimento de presen
tg lei, ficam estipulados os seguintes pontos de estacionsmento de -
taxis, dentro do perímetro urbano da cidades : :
» = Ponto nº 1 - Quarteirão entre as Ruag h,e 5 da Av. Godds,-
pelo lado da Praça Ovídio Martins, com 10 (dez) táxis.
B - Ponto nº 2 « Quarteirao entro' as Ruas he 5 da Av. José Pe
reira do Nascimento, pelo lado esquerdo da Praça Ovídio M-rtíns, com
10 (dez) táxis. e e
C - Ponto nº 3 - Quarteirão entre a tv. José Pereiras do Nesci-
mento e Rus 15 (Setor Aeroporto) da. Rus 8, pelo lado esquerdo, senti
do "heroporto-Cidade", com 5 (cinco) táxis.
E $ 1º - Os táxis que deverão ocupar o Ponto nº 1, -
serao obrigatoriamente compostos de automóveis fechados, não podendo
eli estacionar jeops e quelquer outro carro com cobertura de capota.
$.2º - Os táxis do Ponto nº 2 só deverão conster/
de jeeps, que deverso obrigatoriamente estarem com capotas, ;
A $ 3º - Og táxis do Ponto nº 3 poderão ser mistos ,-
— MO 6, Compostos de jeeps e carros fechados, ”
Art, 3º - O Poder Executivo poderá rlterer os lo -
cais dos pontos de tâxis, bem como a quantidnde dos mesmos, desde -
que a medida seja justificada, se
nico - Para as alterações nqui previstas, o Po-
der Executivo baixará sto, com ag justificativas necessáriags, fican-
do entretanto a ra de novos pontos de táxis na dependencia de--
eto do poder Legislativo, E
Arts hº - Pare ocupação dos pontos, os proprietá -
rios de táxis deverão se habilitar em concorrencia publica, promovi-
da polo Poder Executivo, obedecidas todas as formalidrdes legais,
vendo o ganhador ou ganhadores da concorrencia, firmrr contrato com
a Prefeitura, Cal compromisso especificarê todns obrigaçoes do pro-
prietario do “ a
Re $ 1º - Cada proprietário só poderá contorrer no -
máximo com 2 (dois) carros para o Ponto que pretender, não sendo per
afsiro & um mesmo proprietario concorrer em mais de um Ponto de ta -
X1Se
82º - Vencida a concorrêncis, o vencedor terá q
prazo devidamente fixado em regulemento, para legalizar gua situaçero
junto a Prefeitura, sob pena de tornar deserta pn concorrençia ganha
Arte 5º - É expressamente proíbido nos .tíxis do -
centro da cidade irem ao encontro de aviões qurndb assinalsm sobre -
a cidade que precisam de seus serviços, ficando dito serviço regoro-
comenta a firsomnea Am Tal
“* Estado de Goiás
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
rão trazer os passageiros que 1á estiverem, desde que 1 não se en-
contre táxi do Ponto nº 3.
8 2º - Os táxis do Ponto nº 3 obrigato: lamente t:rão que -—
atender Bos passageiros do aeroporto.
5 3º - Og táxis obedecerso srigorosemente a orde”: de chega- '
da no ponto, devendo colocar-se atrás do ultimo, sendo que Q passa-
geiro devera ocupar o primeiro da fila, podendo haver exceção, des-
de que conste no regulamento.
E Arte 6º - O Poder Executivo baixará regulsmento parr exo-
cução da prosente lei, dentro do prazo mi o de 15 Su dings
rt. 7º — Fica rinde o Poder Executivo autorizado a fixar/
as tcrifas para os oraçao prestados pel 8 taxis, dentro do portao
tro urbano e do município, obedecidos as legislações federais e es-
taduais quarto no casos, j
o? nico - Sempre que julgcr conveniente, e, considerando -—
os aumentos nos preços de combustíveis, bad e acessórios, snlári-
os «/ou, outros motivos legeis e justificntivos, o Poder Executivo/
el raré as tarifas dos serviços aqui mencionados,
Art. Bº - Aos proprietários de táxis ou seus prepostos que
infringirem as normas desta lei e seu regulamento, serao aplicndas/
es seguintes penalidadest 5 : :
1 - Advertência,
2 - Sus pensão,
3 - Rescisi, contratual.
Art. 9º - Esta 1c4 entrará em vigor na da, digo, vigor nes-
ta data, revogados as disposições em contrário. À
Bao Miguel do Araguais, 03-de fevereiro de 1,972
Co DOU es
- Joro Raimundo de Faria -
- Clóvis Farreira da Cost
Sec. de Adm
e

open original →