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norma nº 774/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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w LEI Nº. 774/2015, 27 DE MARÇO DE 2015. =
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“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e
do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da
Fazenda Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização de Crédito do
Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos
e contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2014,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria de
Administração e Finanças, através do setor de arrecadação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou
física interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE
PARCELAMENTO.
S$ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de
dezembro de 2015.
$ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo
por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ, podendo ser
parceladas em até 12 (doze) parcelas.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100/3977 - 7101
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$ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome Ro
pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou responsável,
constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, de
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ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a incidência
de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as parcelas
vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código Tributário
Municipal.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e
contribuições municipais;
l — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de
opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS.
Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas:
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos parcelamentos.
$ 1º A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art, 1º.
8 2º O dispositivo nos incisos Il e Ill do caput aplica-se, exclusivamente,
ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
$ 3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrente de
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medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de execução fiscal. des
Art. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas
seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e Finanças:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a
IV do caput do art. 3º.
Il — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e
das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após o parcelamento;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos
correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e não incluídos
na confissão a que se refere o inciso | do caput do ART. 3º salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato.
$ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automaticamente
execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo — se em relação
ao montante não pago, Os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art.5º. Observado o dispositivo no 8 2º do artigo 2º desta Lei, os valores
de cada parcela não poderão ser inferiores a:
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: |— R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; Ea
| — R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica submetidas ao
SIMPLES,
Hll - R$ 200,00 (duzentos reais), nos demais casos.
Art. 6º. Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
| — 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios,
para o pagamento integrado do débito em 03 (três) parcelas;
Il — 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios,
para o pagamento em 05 (cinco) parcelas;
Ill — 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios,
para o pagamento em 07 (sete) parcelas:
IV — 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios,
para o pagamento em 09(nove) parcelas,
V— 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias,
para o pagamento em 12 (dose) parcelas;
Art.7º. O processo de execução fiscal suspensos até o cumprimento do
parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Pública
Municipal.
Art. 8º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando —
se as disposições em contrário.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEM: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL co fEm
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de março de 2015.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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