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norma nº 784/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES E BASES PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIDORES FUNERÁRIOS EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
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per Estado de Goiás
Rd Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
LEI Nº. 784/2015, 18 DE JUNHO DE 2015.
“ESTABELECE DIRETRIZES E BASES PARA A
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço Funerário no Município de São Miguel do Araguaia será
executado mediante concessão a no máximo 02 (duas) empresas funerárias, nos termos
fixados por Lei, observando o disposto no art. 175 da Constituição Federal/88, nos incisos | e
XII do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.987/95 e no que couber na Lei
n.º 8.666/93,
8 1º - O serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e
consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a
cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:
I- obrigatórias:
a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
c) preparação de corpos em clínica devidamente licenciada pela Vigilância
Sanitária;
d) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
e) transporte de esquife, umas ou caixões, exclusivamente em carros
funerários, devidamente licenciados pela vigilância sanitária;
1H — facultativas:
a) aluguel de capelas ou salas para velório;
b) aluguel de altares ou essas;
c) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro:
e) fornecimento de flores e coroas;
f) transporte de cadáveres humanos exumados;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ;
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 PREFEITA MUNICIPAL
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São Miguel do Araguaia
g) fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos. para a imprensa quando
solicitado pela família do falecido;
h) realização de cremações de cadáveres humanos ou procedimentos afins.
$ 2º - Além dos serviços obrigatórios relacionados no $ 1º, as Concessionárias
poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a
principal finalidade da concessão, desde que cumpram o disposto no art. 11 da presente Lei.
$ 3º - As Concessionárias deverão instalar-se em prédio apropriado, situado em
local compatível com o zoneamento urbano e de acordo com as necessidades pertinentes à
atividade.
$ 4º - As concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a
250 mts, das unidades de saúde públicas, IML e Cemitérios.
Art. 2º - A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação na modalidade
concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre as concessões, licitações e
contratos administrativos (Leis Federais nº 8.987/95 e 8.666/93 e suas alterações) observando-
se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais
vantajosa para a coletividade e o processamento e o julgamento em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo a critério do Poder Público
Concedente, visando sempre o atendimento ao público.
Art. 3º - O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização e
homologação do contrato pelo Tribunal de Contas dos Municípios, será de até 10 (dez) anos,
podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único - Outorgado o serviço funerário municipal, será vedado às
Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta lei,
sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.
Art. 4º - É privativo das Concessionárias os serviços relacionados no $ 1º do
art. 1º, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de São Miguel do
Araguaia, devendo ainda obedecer ao disposto no art. 11 da presente Lei.
Parágrafo único - É vedada toda e qualquer funerária de outros municípios
prestarem serviços funerários na área do Município de São Miguel do Araguaia, devendo as
empresas funerárias que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no Município de São
Miguel do Araguaia, procurar qualquer uma das empresas Concessionárias a fim de que estas
prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa.
Art. 5º - A prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes será
assegurada pelas concessionárias mediante a apresentação de comprovante e requisição do
Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres públicos.
$ 1º - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pelo
Poder Público, compreende no fornecimento de urna popular, na remoção para o velório em
cemitério público ou residência (a critério dos familiares), na preparação flo areas
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necessária, e no transporte para o sepultamento.
$ 2º - Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às famílias
carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos serão estabelecidos em
ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente.
Art. 6º - A estrutura tarifária dos concessionários deverão ser diferenciadas em
função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no art. 9, $ 1º e art.
13, da Lei Federal n.º 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal n.º 9.648/98 e art. 35 da
Lei Federal n.º 9.074/95.
$ 1º - As Tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por
base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser fixada em local
de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente
autenticada pelo setor competente da Administração Pública.
$ 2º - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do
Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo,
sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo
apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o
melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade,
que, neste caso especifico, o reajuste deverá ser aprovado por uma comissão formada por um
representante da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, por um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, por um representante da Secretaria de Finanças do
Município de São Miguel do Araguaia e por um representante das Concessionárias que
exploram os serviços funerários nesta cidade.
$ 3º - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de
documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.
$ 4º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que
devidamente autorizadas pelo Poder Público Concedente.
Art. 7º - As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato de concessão e demais atos emitidos pelo Poder Público
Concedente.
$ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade,
regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade dos preços públicos.
$ 2º - As concessões serão concedidas às empresas que atenderem as condições
estabelecidas no edital de concorrência pública, devendo no mesmo, conter no mínimo, as
seguintes formalidades:
I — apresentação dos documentos relacionados nos art's 27 a 31 da Lei
8.666/93 e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
Wa licitante vencedora comprovará no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a
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propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, sendo no mínimo
de 02 (dois), em perfeitas condições de conservação e funcionamento, com o máximo de 4
(quatro) anos de uso e emplacados em São Miguel do Araguaia, na categoria aluguel.
Art. 8º - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias
instaladas neste Município não poderão fazer parte de outra empresa detentora de concessão
para execução e exploração do mesmo serviço no município.
Art. 9º - É privativo das Concessionárias atuar na comercialização de planos,
seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços funerários futuros na
área territorial do Município de São Miguel do Araguaia, desde que sejam cumpridos os
requisitos legais pertinentes a matéria.
Art. 10 - A comercialização de que trata o artigo 9º desta Lei, por empresa que
não é detentora de concessão no Município de São Miguel do Araguaia poderá ser denunciado
por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada.
Parágrafo único - Sendo procedente, a empresa responsável pela
comercialização além de sofrer as penalidades previstas nesta lei, o procedimento será
encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister.
Art. 11 - A Concessionária deverá recolher, junto a Secretaria de Finanças, o
percentual correspondente a 3% (três por cento) do faturamento bruto calculado sobre os
serviços funerários realizados no todo ou em parte, no município de São Miguel do Araguaia,
devendo ser recolhido quinzenalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Público
Concedente.
$ 1º - O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e
quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
devido além de juros e correção de lei, incidente esta sempre que ocorrer desvalorização na
moeda.
$ 2º - O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará em
suspensão do concessionário, e ultrapassando 60 dias implicará em cancelamento da
concessão.
Art. 12 - Fica instituído o documento CADASTRO DE ÓBITOS, composto de
duas partes, numerado sequencialmente, que será expedido exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Assistência Social; o cadastro de óbitos constará, na primeira parte, de todos
elementos indispensáveis para a completa anotação da ocorrência e as informações básicas
para o serviço funerário; enquanto que, na segunda parte, consistirá na autorização para
retirada do corpo do local que expediu o documento do óbito.
Art. 13 - O CADASTRO DE ÓBITOS será entregue para a funerária escolhida
pela família, dentre aquelas autorizadas para atuarem no Município de São Miguel do
Araguaia, ficando ela responsável pelos procedimentos subsequentes até o ato de
sepultamento em cemitério de São Miguel do Araguaia, onde será devolvido, acompanhado
de via da nota fiscal de todos os serviços prestados. E terminantemente proibida a remoção e
translado de cadáveres no Município de São Miguel do Araguaia sem o porte do documento
Sousa Crepaldi
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 acrEITA MUNICIPAL
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aqui especificado. Quando o sepultamento for destinado a cemitério situado em outro
município, o referido cadastro será devolvido à divisão de controle de sepultamentos da
Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de via da nota fiscal dos serviços
iniciados e de documento de transferência para a funerária do destino, quando assim ocorrer.
O não cumprimento do disposto neste artigo em 24 (vinte quatro) horas implicará na
suspensão automática da concessionária até o adimplemento da obrigação.
Art. 14 - A segunda parte do CADASTRO DE ÓBITOS, que contém a
AUTORIZAÇÃO para a retirada do cadáver do local da expedição da Declaração de
Óbito/Atestado Médico, será entregue ao responsável pela liberação, que o manterá arquivado
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, para utilização em eventuais averiguações futuras
relacionadas à apuração de questionamentos denunciados.
Art. 15 - O corpo somente será liberado para o agente funerário autorizado,
que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para remoção. Nunca
se permitirá a locomoção do corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em
tecido ou material similar descartável, e que sejam cumpridas as determinações da Vigilância
Sanitária.
Art. 16 - A liberação, remoção e o translado de cadáveres humanos na área do
município de São Miguel do Araguaia somente serão efetuados por veículos funerários que
estejam adequados e possuam alvará da vigilância sanitária, tornando-os aptos aos serviços
propostos.
Art. 17 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de
cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar as seguintes
penalidades:
I - advertência;
H - multa;
HI - suspensão:
IV - cassação.
Art. 18 - É obrigação das concessionárias:
I — exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao
comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;
HH — os funcionários das concessionárias deverão usar uniformes e crachás de
identificação;
HI — apresentar a tabela de preços e o catálogo das umas, por ocasião da
solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao mostruário;
IV — discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens:
Adailza Alves de Sousa a,
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a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos;
b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o
sepultamento;
c) data de emissão;
d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais.
Art. 19 - É vedado às concessionárias:
I — efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres,
bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias
de polícia, Instituto Médico Legal e Cemitérios, nesta situação por si ou por pessoas
interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas,
incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões,
devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos
interessados em sua contratação;
II — cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão
competente;
HI — exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em
frente ao estabelecimento;
IV — deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no
prazo de 24 horas, quando requisitado pela divisão de controle de sepultamentos da Secretaria
de Assistência Social.
V — se negar. sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria e
preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os
preços cotados na tabela para aqueles.
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de
2.000 (dois mil reais). duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da
concessão, em caso de uma terceira infração.
Art. 20 - É obrigação das unidades de saúde pública ou privada e IML:
1 — designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de
paciente aos familiares ou pessoas de suas relações.
Art. 21 - É vedado aos hospitais e casas de saúde e cemitérios, públicos ou
particulares:
I — reservar local em suas dependências para prestadores de serviços
funerários;
H — permitir, em suas dependências, qualquer tipo de propaganda de
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estabelecimentos prestadores de serviços funerários.
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Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2.000 (dois
mil reais), podendo ser corrigidos, dobrando-se o valor a cada reincidência.
Art. 22 - O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações
e deveres previstos nesta lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as
seguintes sanções administrativas, quando não definidas em outro artigo desta Lei.
I-a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada
infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei:
b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais
utilizados pelos infratores;
c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
2.000,00 (dois mil reais), podendo ser corrigidos, passando de um valor para o outro quando
houver reincidência.
II - às concessionárias:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado quanto à
regularização do ato infringido;
b) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser
corrigidos, por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a qual será
sucessivamente dobrada a cada infração;
c) suspensão das atividades em até trinta dias a partir da terceira infração.
d) cassação da concessão da empresa prestadora de serviço funerário quando
deixar de repassar ao município o percentual devido sobre o faturamento bruto na forma do
Artigo 11 desta Lei; sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou
empresa; paralisar as atividades por tempo superior 30 (trinta) dias consecutivos; praticar
qualquer tipo de fraude ou irregularidade à captação, execução e prestação dos serviços
funerários: e também no caso estabelecido no artigo 19, parágrafo único, após realização do
devido processo administrativo.
Art. 23 - A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedido
de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 24 - O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua
apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do contraditório e
ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes documentos:
I — espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de serviço
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II — cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação de defesa pelo infrator.
Art. 25 - Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito
suspensivo, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de
10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação quanto à decisão do procedimento
administrativo instaurado que o julgará em 20 (vinte) dias.
Art. 26 - Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito suspensivo junto
ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.
Art. 27 - Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassado o prazo no
artigo anterior sem a iniciativa do concessionário lhe será aplicado a penalidade imposta.
Art. 28 - Fica resguardado o direito das Concessionárias que já prestam
serviços no Município de São Miguel do Araguaia, de continuarem prestando os serviços até
o término final do processo licitatório.
Art. 29 - Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para o sepultamento de
vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidades da rede privada de saúde que
tenham finalidade lucrativa.
Art. 30 - As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as
tabelas de dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas
continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas por ato especifico da
Municipalidade.
Art. 31 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 33 - Os casos omissos nesta lei, aplicáveis à espécie serão resolvidos pelo
Poder Concedente.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 18 dias d s do peêa de jupho ge 2 ===
ADAILZA ALVES DÉ SOUSA CREPALDI
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