| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES E BASES PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIDORES FUNERÁRIOS EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, |
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per Estado de Goiás Rd Governo Municipal de São Miguel do Araguaia LEI Nº. 784/2015, 18 DE JUNHO DE 2015. “ESTABELECE DIRETRIZES E BASES PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Serviço Funerário no Município de São Miguel do Araguaia será executado mediante concessão a no máximo 02 (duas) empresas funerárias, nos termos fixados por Lei, observando o disposto no art. 175 da Constituição Federal/88, nos incisos | e XII do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.987/95 e no que couber na Lei n.º 8.666/93, 8 1º - O serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades: I- obrigatórias: a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias; b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais; c) preparação de corpos em clínica devidamente licenciada pela Vigilância Sanitária; d) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; e) transporte de esquife, umas ou caixões, exclusivamente em carros funerários, devidamente licenciados pela vigilância sanitária; 1H — facultativas: a) aluguel de capelas ou salas para velório; b) aluguel de altares ou essas; c) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro: e) fornecimento de flores e coroas; f) transporte de cadáveres humanos exumados; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ; São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 PREFEITA MUNICIPAL gabineteprefsma.com.br - www.sma.go.gov.br DP, ( 4 Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia g) fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos. para a imprensa quando solicitado pela família do falecido; h) realização de cremações de cadáveres humanos ou procedimentos afins. $ 2º - Além dos serviços obrigatórios relacionados no $ 1º, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão, desde que cumpram o disposto no art. 11 da presente Lei. $ 3º - As Concessionárias deverão instalar-se em prédio apropriado, situado em local compatível com o zoneamento urbano e de acordo com as necessidades pertinentes à atividade. $ 4º - As concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 250 mts, das unidades de saúde públicas, IML e Cemitérios. Art. 2º - A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre as concessões, licitações e contratos administrativos (Leis Federais nº 8.987/95 e 8.666/93 e suas alterações) observando- se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a coletividade e o processamento e o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo a critério do Poder Público Concedente, visando sempre o atendimento ao público. Art. 3º - O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização e homologação do contrato pelo Tribunal de Contas dos Municípios, será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período. Parágrafo único - Outorgado o serviço funerário municipal, será vedado às Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente. Art. 4º - É privativo das Concessionárias os serviços relacionados no $ 1º do art. 1º, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de São Miguel do Araguaia, devendo ainda obedecer ao disposto no art. 11 da presente Lei. Parágrafo único - É vedada toda e qualquer funerária de outros municípios prestarem serviços funerários na área do Município de São Miguel do Araguaia, devendo as empresas funerárias que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no Município de São Miguel do Araguaia, procurar qualquer uma das empresas Concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa. Art. 5º - A prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes será assegurada pelas concessionárias mediante a apresentação de comprovante e requisição do Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres públicos. $ 1º - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pelo Poder Público, compreende no fornecimento de urna popular, na remoção para o velório em cemitério público ou residência (a critério dos familiares), na preparação flo areas Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 PREFEITA MUNICIPAL São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br MA. www.sma.go.gov.br CENTO aa O f SÃO DO. (mea ma qem mm Estado de Goiás Governo Municipal de nda São Miguel do Arsguaia necessária, e no transporte para o sepultamento. $ 2º - Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos serão estabelecidos em ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente. Art. 6º - A estrutura tarifária dos concessionários deverão ser diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no art. 9, $ 1º e art. 13, da Lei Federal n.º 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal n.º 9.648/98 e art. 35 da Lei Federal n.º 9.074/95. $ 1º - As Tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser fixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública. $ 2º - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade, que, neste caso especifico, o reajuste deverá ser aprovado por uma comissão formada por um representante da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, por um representante da Secretaria de Finanças do Município de São Miguel do Araguaia e por um representante das Concessionárias que exploram os serviços funerários nesta cidade. $ 3º - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios. $ 4º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pelo Poder Público Concedente. Art. 7º - As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão e demais atos emitidos pelo Poder Público Concedente. $ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos. $ 2º - As concessões serão concedidas às empresas que atenderem as condições estabelecidas no edital de concorrência pública, devendo no mesmo, conter no mínimo, as seguintes formalidades: I — apresentação dos documentos relacionados nos art's 27 a 31 da Lei 8.666/93 e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; Wa licitante vencedora comprovará no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a T de Sousa Crepaldi A , Nº 3.851, 4 A Á Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 PREFEITA 3 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www. sma.go.gov.br — Bau er aee Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, sendo no mínimo de 02 (dois), em perfeitas condições de conservação e funcionamento, com o máximo de 4 (quatro) anos de uso e emplacados em São Miguel do Araguaia, na categoria aluguel. Art. 8º - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias instaladas neste Município não poderão fazer parte de outra empresa detentora de concessão para execução e exploração do mesmo serviço no município. Art. 9º - É privativo das Concessionárias atuar na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços funerários futuros na área territorial do Município de São Miguel do Araguaia, desde que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes a matéria. Art. 10 - A comercialização de que trata o artigo 9º desta Lei, por empresa que não é detentora de concessão no Município de São Miguel do Araguaia poderá ser denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada. Parágrafo único - Sendo procedente, a empresa responsável pela comercialização além de sofrer as penalidades previstas nesta lei, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister. Art. 11 - A Concessionária deverá recolher, junto a Secretaria de Finanças, o percentual correspondente a 3% (três por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários realizados no todo ou em parte, no município de São Miguel do Araguaia, devendo ser recolhido quinzenalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Público Concedente. $ 1º - O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido além de juros e correção de lei, incidente esta sempre que ocorrer desvalorização na moeda. $ 2º - O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará em suspensão do concessionário, e ultrapassando 60 dias implicará em cancelamento da concessão. Art. 12 - Fica instituído o documento CADASTRO DE ÓBITOS, composto de duas partes, numerado sequencialmente, que será expedido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social; o cadastro de óbitos constará, na primeira parte, de todos elementos indispensáveis para a completa anotação da ocorrência e as informações básicas para o serviço funerário; enquanto que, na segunda parte, consistirá na autorização para retirada do corpo do local que expediu o documento do óbito. Art. 13 - O CADASTRO DE ÓBITOS será entregue para a funerária escolhida pela família, dentre aquelas autorizadas para atuarem no Município de São Miguel do Araguaia, ficando ela responsável pelos procedimentos subsequentes até o ato de sepultamento em cemitério de São Miguel do Araguaia, onde será devolvido, acompanhado de via da nota fiscal de todos os serviços prestados. E terminantemente proibida a remoção e translado de cadáveres no Município de São Miguel do Araguaia sem o porte do documento Sousa Crepaldi Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 acrEITA MUNICIPAL São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br — Mo NA CNI aC DO rodeada Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia RES aqui especificado. Quando o sepultamento for destinado a cemitério situado em outro município, o referido cadastro será devolvido à divisão de controle de sepultamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de via da nota fiscal dos serviços iniciados e de documento de transferência para a funerária do destino, quando assim ocorrer. O não cumprimento do disposto neste artigo em 24 (vinte quatro) horas implicará na suspensão automática da concessionária até o adimplemento da obrigação. Art. 14 - A segunda parte do CADASTRO DE ÓBITOS, que contém a AUTORIZAÇÃO para a retirada do cadáver do local da expedição da Declaração de Óbito/Atestado Médico, será entregue ao responsável pela liberação, que o manterá arquivado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, para utilização em eventuais averiguações futuras relacionadas à apuração de questionamentos denunciados. Art. 15 - O corpo somente será liberado para o agente funerário autorizado, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para remoção. Nunca se permitirá a locomoção do corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e que sejam cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária. Art. 16 - A liberação, remoção e o translado de cadáveres humanos na área do município de São Miguel do Araguaia somente serão efetuados por veículos funerários que estejam adequados e possuam alvará da vigilância sanitária, tornando-os aptos aos serviços propostos. Art. 17 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar as seguintes penalidades: I - advertência; H - multa; HI - suspensão: IV - cassação. Art. 18 - É obrigação das concessionárias: I — exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e respeito devido ao público; HH — os funcionários das concessionárias deverão usar uniformes e crachás de identificação; HI — apresentar a tabela de preços e o catálogo das umas, por ocasião da solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao mostruário; IV — discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens: Adailza Alves de Sousa a, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 PREFEITA MUNICIPAL São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ts Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos; b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o sepultamento; c) data de emissão; d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais. Art. 19 - É vedado às concessionárias: I — efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal e Cemitérios, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação; II — cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente; HI — exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento; IV — deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 24 horas, quando requisitado pela divisão de controle de sepultamentos da Secretaria de Assistência Social. V — se negar. sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles. Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 2.000 (dois mil reais). duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de uma terceira infração. Art. 20 - É obrigação das unidades de saúde pública ou privada e IML: 1 — designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações. Art. 21 - É vedado aos hospitais e casas de saúde e cemitérios, públicos ou particulares: I — reservar local em suas dependências para prestadores de serviços funerários; H — permitir, em suas dependências, qualquer tipo de propaganda de de Sousa Crepaldi Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 PREFEITA MUNICIPAL São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Ea) 6 Ê Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Areguaia estabelecimentos prestadores de serviços funerários. 85 e re mo | RO Na CM Ê Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2.000 (dois mil reais), podendo ser corrigidos, dobrando-se o valor a cada reincidência. Art. 22 - O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, quando não definidas em outro artigo desta Lei. I-a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica: a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei: b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores; c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser corrigidos, passando de um valor para o outro quando houver reincidência. II - às concessionárias: a) advertência por escrito em que o infrator será notificado quanto à regularização do ato infringido; b) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser corrigidos, por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração; c) suspensão das atividades em até trinta dias a partir da terceira infração. d) cassação da concessão da empresa prestadora de serviço funerário quando deixar de repassar ao município o percentual devido sobre o faturamento bruto na forma do Artigo 11 desta Lei; sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou empresa; paralisar as atividades por tempo superior 30 (trinta) dias consecutivos; praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade à captação, execução e prestação dos serviços funerários: e também no caso estabelecido no artigo 19, parágrafo único, após realização do devido processo administrativo. Art. 23 - A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedido de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 24 - O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes documentos: I — espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de serviço Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 a gnilz Alves de Sousa Crepaldi, São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 PREFEITA MUNICIPAL gabineteOprefsma.com.br E www.Sma.go.gov.br (25 JA É aguior 0? Ga Estado de Goiás Governo Municipal de SÃO MIGUEL DO. “asa mm trem em São Miguel do Araguaia RE funerário); II — cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator. Art. 25 - Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação quanto à decisão do procedimento administrativo instaurado que o julgará em 20 (vinte) dias. Art. 26 - Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito suspensivo junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância. Art. 27 - Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassado o prazo no artigo anterior sem a iniciativa do concessionário lhe será aplicado a penalidade imposta. Art. 28 - Fica resguardado o direito das Concessionárias que já prestam serviços no Município de São Miguel do Araguaia, de continuarem prestando os serviços até o término final do processo licitatório. Art. 29 - Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para o sepultamento de vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidades da rede privada de saúde que tenham finalidade lucrativa. Art. 30 - As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as tabelas de dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas por ato especifico da Municipalidade. Art. 31 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei. Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 33 - Os casos omissos nesta lei, aplicáveis à espécie serão resolvidos pelo Poder Concedente. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 18 dias d s do peêa de jupho ge 2 === ADAILZA ALVES DÉ SOUSA CREPALDI PREFEITA MUNICIPAL .Mdo [€ Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 710 com.br www.sma.go.gov.br SCI a t