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norma nº 790/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 790/2015, 08 DE JULHO DE 2015. &
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos de São Miguel do Araguaia e
dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei
Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no Artigo 13, Inciso Ill, da Lei 615/2010, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hidricos - SMMARH, com a finalidade de formular,
implementar e coordenar a execução da Politica Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento
sustentável, no âmbito do território municipal, competindo-lhe especificamente.
[-o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as atividades,
empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles
capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas
ambientais vigentes,
Il - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação,
supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação,
áreas verdes e demais recursos naturais;
II! - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao
monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IV - desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas
às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais,
V - a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental,
como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com vistas a
assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida;
VI - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais
promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de
degradação ambiental;
VII - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos
sólidos gerados no território do município;
VIII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente,
inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas
mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
IX - desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas,
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos & outras ações voltadas para o
desenvolvimento do conhecimento cientifico e tecnológico na área do meio
ambiente.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (52) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 JA
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PARAGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Recui
Hidricos, para a consecução de seus objetivos e finalidades, é considerada o órgão local do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim preconizado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981 — Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação
ambiental como sendo a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais, com relevante impacto
ambiental, exercidas no território Município de São Miguel do Araguaia, que deverão ser definidas em
instruções Normativas editadas pela SMMARH.
Art. 3º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e de Recursos Hidricos, as seguintes unidades:
|- Secretário;
Il- Assessor,
| - Gerente do Contencioso Fiscal;
IV - Gerente Administrativo e Financeiro;
V - Gerente da Gestão do FUMMARH;
VI- Gerente de Gestão Ambiental;
VIl- Gerente de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
VIII - Gerente Técnico Operacional,
IX- Diretor da divisão Financeira e Contábil.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hidricos - COMMAMRH, vincula-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos.
Art. 4º — Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hidricos de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967, criado
pelo art. 4º e regulamentado pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º lei municipal 614/2010, de 31 de dezembro de
2010.
Art. 5º - É facultado ao Município celebrar convênio com instituição especializada
em engenharia sanitária e ambiental, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de
projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de meio ambiente,
saneamento e recursos hídricos.
Art. 6º - A SMMARH poderá atuar em estreita articulação com outras entidades
congêneres, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos
campos técnico, administrativo é gerencial.
$ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados
entre ambos, a SMMARH poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Secretarias, sem
prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio
econômico e financeiro.
8 2º - A SMMARH poderá firmar convênios de cooperação mútua, com outras
entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da SMMARH,
comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - A SMMARH terá plano de contas destacado e específico de
suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 8º - A SMMARH terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao
regime jurídico instituído pelo município.
Parágrafo Único - Compete à administração da SMMARH admitir e dispensar os
servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 9º - O patrimônio inicial da SMMARH será constituído de todos os bens
móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nas atividades de defesa do meio ambiente, saneamento e recursos
hidricos.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder outros bens do seu patrimônio para
integrarem o patrimônio da SMUMARH.
Art. 10 - Os planos de trabalho da SMMARH serão elaborados conjuntamente
com o Executivo Municipal.
Art. 11 - Competirá à SMMARH superintender, coordenar, promover, executar e
acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 12 - A SMMARH deverá promover e participar de programas que visem à
melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade.
Art. 13 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - Fica a Prefeita Municipal autorizada a reajustar periodicamente
os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de
operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pela
SMMARH, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira.
Art. 14 - É vedado à SMMARH isenção ou redução de taxas, tarifas.
Art. 15 - Aplicam-se à SMMARH, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, organismos e entidades públicas e privadas, objetivando a adequada integração da
SMMARH ao Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.
Av, José Peraira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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São Miguel do Araguaia msm
Ar 47 = Feam criados os cagos em comissão de direção, creia «GEN
assessoramento, de livre provimento e nomeação, constantes do Anexo Único desta lei, com idêntico
subsídio/remuneração estipulada para os cargos com igual denominação da estrutura da Administração
Direta.
Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa
regulamentação da presente Lei.
Art. 19 - Fica aberto um crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
concorrer com as despesas de instalação da SMMARH.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados
em sua totalidade os Art. 1º ao 4º e 10 ao 24 da Lei Municipal 614/2010, para que surta todos os seus
jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de julho de 2015.
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Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta d
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