| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2015 |
| Date | 2015-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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& jet k Estado de Goiás Mo ' « P — Govemo Municipal de g EEE “Sa, São Miguel do Araguaia nte LEI Nº. 790/2015, 08 DE JULHO DE 2015. & Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos de São Miguel do Araguaia e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no Artigo 13, Inciso Ill, da Lei 615/2010, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hidricos - SMMARH, com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Politica Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, no âmbito do território municipal, competindo-lhe especificamente. [-o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes, Il - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; II! - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; IV - desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, V - a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida; VI - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental; VII - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município; VIII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente; IX - desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos & outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento cientifico e tecnológico na área do meio ambiente. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (52) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 JA gabineteGprefsma.com.br www.sma.go.gov.br — Gy & pet, k Estado de Goiás seis , à 8 - | Governo Municipal de TEM A Sa São Miguel do Araguaia | em m PARAGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Recui Hidricos, para a consecução de seus objetivos e finalidades, é considerada o órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim preconizado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 — Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação ambiental como sendo a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais, com relevante impacto ambiental, exercidas no território Município de São Miguel do Araguaia, que deverão ser definidas em instruções Normativas editadas pela SMMARH. Art. 3º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hidricos, as seguintes unidades: |- Secretário; Il- Assessor, | - Gerente do Contencioso Fiscal; IV - Gerente Administrativo e Financeiro; V - Gerente da Gestão do FUMMARH; VI- Gerente de Gestão Ambiental; VIl- Gerente de Licenciamento e Fiscalização Ambiental; VIII - Gerente Técnico Operacional, IX- Diretor da divisão Financeira e Contábil. Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hidricos - COMMAMRH, vincula-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos. Art. 4º — Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hidricos de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967, criado pelo art. 4º e regulamentado pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º lei municipal 614/2010, de 31 de dezembro de 2010. Art. 5º - É facultado ao Município celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária e ambiental, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de meio ambiente, saneamento e recursos hídricos. Art. 6º - A SMMARH poderá atuar em estreita articulação com outras entidades congêneres, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo é gerencial. $ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados entre ambos, a SMMARH poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Secretarias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro. 8 2º - A SMMARH poderá firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 -7101 oh ' gabineteGprefsma.com.br www.sma.go.gov.br DE Estado de Goiás q MA Governo Municipal de “2 São Miguel do Araguaia Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da SMMARH, comporão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único - A SMMARH terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 8º - A SMMARH terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município. Parágrafo Único - Compete à administração da SMMARH admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 9º - O patrimônio inicial da SMMARH será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nas atividades de defesa do meio ambiente, saneamento e recursos hidricos. Parágrafo Único - O Município poderá ceder outros bens do seu patrimônio para integrarem o patrimônio da SMUMARH. Art. 10 - Os planos de trabalho da SMMARH serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 11 - Competirá à SMMARH superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 12 - A SMMARH deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade. Art. 13 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único - Fica a Prefeita Municipal autorizada a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pela SMMARH, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira. Art. 14 - É vedado à SMMARH isenção ou redução de taxas, tarifas. Art. 15 - Aplicam-se à SMMARH, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, organismos e entidades públicas e privadas, objetivando a adequada integração da SMMARH ao Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA. Av, José Peraira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br JA é fe ) Estado de Goiás . + MF - | Govemo Municipal de SOMA » São Miguel do Araguaia msm Ar 47 = Feam criados os cagos em comissão de direção, creia «GEN assessoramento, de livre provimento e nomeação, constantes do Anexo Único desta lei, com idêntico subsídio/remuneração estipulada para os cargos com igual denominação da estrutura da Administração Direta. Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. Art. 19 - Fica aberto um crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para concorrer com as despesas de instalação da SMMARH. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados em sua totalidade os Art. 1º ao 4º e 10 ao 24 da Lei Municipal 614/2010, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de julho de 2015. ADAILZA A das A CREPALDI Prefeita Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta d | Cópia do present S e | placard desta Prefbitur> | lugar de costume e d Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteBprefsma.com.br www.sma.go.gov.br