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norma nº 799/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 799/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. à
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no
Município de São Miguel do Araguaia (GO), e dá
outras providencias. ”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
São Miguel do Araguaia (GO), para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
g 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
8 2º - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e
de manejo sustentável.
8 3º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
8 4º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
8 5º — A inspeção sanitária se dará:
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteGOprefsma.com.br
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Dad
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
| - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
8 6º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São Miguel do Araguaia a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º — A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio do Município
de São Miguel do Araguaia, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
Municípios, Estado de Goiás e a União, podendo participar de consórcio de municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de
Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a
adesão ao SUASA.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Araguaia, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Ea e
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Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rás,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês,
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos
de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de
carnes por mês,
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês,
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano;
9) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo
de 30.000 litros de leite por mês.
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Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspe ão Sanitária com a participação de E
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros.
Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Indústria e Comércio e da Secretaria de Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Art. 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção O estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
Il - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Unica.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não
se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados,
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para à fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos,
vII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água h
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais.
$1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não
haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, constantes no Orçamento
programático do Município de São Miguel do Araguaia.
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 a (o
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São Miguel do Araguaia
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio,
depois de debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de dezembro de 2015.
ADAI LVES DE'SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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