| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | ALTERA O CAPUT DO ART. 14,29 E 30 E OS ARTS. 46 A 51, DA LEI MUNICIPAL N° 716, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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; Estado de Goiás 8 | Govemo Municipal de Sa São Miguel do Araguaia LEI Nº 807, DE 04 DE ABRIL DE 2016 GOVERNO MUNICIP: Dt SÃO MIGUEL DO treboihando oeta digna summano “ALTERA O CAPUT DO ART. 14, 29 E 30 E OS ARTS. 46 A 51, DA LEI MUNICIPAL Nº 716, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU na condição de Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - O caput do art. 14, 29 e 30 e os Arts. 46 a 51, da Lei Municipal nº 716. de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorarcom a seguinte redação: "Art. 14. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo,” “Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição do cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei, desde que tais vantagens tenham no mínimo 12 (doze) contribuições previdenciárias imediatamente anterior a concessão do benefício, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças relacionadas no $ 7º do art. 13 desta lei. Art. 30. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei, desde que tais vantagens tenham no mínimo 12 (doze) contribuições previdenciárias imediatamente anterior a concessão do benefício.” Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br www.sma.go.gov.br se PRE PENA MUNICH FOX Tam [EEE Estado de Goiás o EM ca Governo Municipal de DOARAGUAIA São Miguel do Araguaia cota “Art. 46. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito. quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. $ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. $ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 47. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da remuneração ou dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia. Art. 48. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. $1ºO cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. $ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes. Art. 49. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. $ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. $ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ao vs de qReFEh 3 Croat qua Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia GOVERNO MUNICIPAL DE “remete nes dorso temem Css 08420 I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do $ 5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”: b) em 4 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. $ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 sm gabineteDprefsma.com.br www. sma.go.gov.br + Dam! Estado de Goiás 4 É Did Governo Municipal de Ê Sa São Miguel do Araguaia profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. $ 4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do $ 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. $ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. $ 6º O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do $ 2º. Art. 50. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória $ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. $ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 51. Não há prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefícios ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.” Art. 2º - Em substituição a Junta Médica do Araguaia Prev, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia — Araguaia Prev poderá contratar pessoa física ou jurídica especializada para a realização de perícias médicas, para análise de concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 716, de 04 de dezembro de 2013, utilizando para este fim, os recursos da taxa de administração. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQ)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br ivo pues ã qui passes GUVERINO MUNICIA e SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA “ras pt da rum. Ga 200 até ê Estado de Goiás 88 | Governo Municipal de “Sa, São Miguel do Araguaia Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de abril do ano de 2016. ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI Prefeita Municipal Adailzo Alves de Sousa Crepaldi SREFEITA MUNICIPAL sta data fixei uma —no placard Edna Rodrigues eds SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DEC. Nº 658/201 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br