br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 807/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 14,29 E 30 E OS ARTS. 46 A 51, DA LEI MUNICIPAL N° 716, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1484

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

; Estado de Goiás
8 | Govemo Municipal de
Sa São Miguel do Araguaia
LEI Nº 807, DE 04 DE ABRIL DE 2016
GOVERNO MUNICIP: Dt
SÃO MIGUEL
DO
treboihando oeta digna summano
“ALTERA O CAPUT DO ART. 14, 29
E 30 E OS ARTS. 46 A 51, DA LEI
MUNICIPAL Nº 716, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU na
condição de Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - O caput do art. 14, 29 e 30 e os Arts. 46 a 51, da Lei Municipal nº
716. de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 14. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco
anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo,”
“Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar
por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica
contratada pela Unidade Gestora do RPPS, e consistirá no valor de sua
última remuneração de contribuição do cargo efetivo, com suas respectivas
vantagens permanentes definidas em Lei, desde que tais vantagens tenham
no mínimo 12 (doze) contribuições previdenciárias imediatamente anterior a
concessão do benefício, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze)
contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças
relacionadas no $ 7º do art. 13 desta lei.
Art. 30. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte)
dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do
cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei,
desde que tais vantagens tenham no mínimo 12 (doze) contribuições
previdenciárias imediatamente anterior a concessão do benefício.”
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete()prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
se
PRE PENA MUNICH
FOX
Tam
[EEE
Estado de Goiás o EM ca
Governo Municipal de DOARAGUAIA
São Miguel do Araguaia cota
“Art. 46. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito. quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte
do segurado.
$ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 47. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da remuneração ou dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia.
Art. 48. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá
efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
$1ºO cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
$ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes.
Art. 49. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais.
$ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
$ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteDprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
ao vs de
qReFEh
3
Croat
qua
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
GOVERNO MUNICIPAL DE
“remete nes dorso temem
Css 08420
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do $ 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”:
b) em 4 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 sm
gabineteDprefsma.com.br
www. sma.go.gov.br
+
Dam! Estado de Goiás 4 É
Did Governo Municipal de Ê
Sa São Miguel do Araguaia
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
$ 4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional
única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do $ 2º, em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
$ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
$ 6º O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do $ 2º.
Art. 50. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória
$ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
$ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 51. Não há prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefícios ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”
Art. 2º - Em substituição a Junta Médica do Araguaia Prev, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia — Araguaia
Prev poderá contratar pessoa física ou jurídica especializada para a realização de perícias
médicas, para análise de concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 716, de 04 de
dezembro de 2013, utilizando para este fim, os recursos da taxa de administração.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteQ)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
ivo pues ã qui
passes
GUVERINO MUNICIA e
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
“ras pt da rum.
Ga 200 até
ê Estado de Goiás
88 | Governo Municipal de
“Sa, São Miguel do Araguaia
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de abril do ano de 2016.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Adailzo Alves de Sousa Crepaldi
SREFEITA MUNICIPAL
sta data fixei uma
—no placard
Edna Rodrigues eds
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEC. Nº 658/201
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →