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norma nº 808/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2016
Date 2016-03-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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é Sel k Estado de Goiás
: 48 | Governo Municipal de
“Sal São Miguel do Araguaia
LEI Nº 808/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016
“Institui o Programa de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública Municipal e
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização
de Crédito do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas,
relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela
Secretaria de Administração e Finanças, através do setor de arrecadação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa
jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade
através de TERMO DE PARCELAMENTO.
$ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do
mês de dezembro de 2016.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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“Sa São Miguel do Araguaia
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“| SAOMIGUEL
DOARAG
*reemende avi grande hurmens
Sessão 2033-2014
8 2º Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no
REFAZ, podendo ser parceladas em até 12 (doze) parcelas.
$ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, de mora, de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados
nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
$ 4º Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a
incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as
parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código
Tributário Municipal.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e
contribuições municipais;
Il — autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL,
às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da
data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS.
ll — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas:
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos
pe
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parcelamentos.
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“88 | Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 1º A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
tratemanae pesa dgusade hermens
Sesão 3015-205
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no
art. 1º.
$ 2º O dispositivo nos incisos Il e Ill do caput aplica-se,
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
$ 3º A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrente de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de
execução fiscal.
ART. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e
Finanças:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos | a IV do caput do art. 3º.
Il — inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer
dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após
o parcelamento;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débitos correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e
não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do ART. 3º salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão
da pessoa jurídica; 3
= de
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SÃO MIGUEL
ERAS
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“Sa São Miguel do Araguaia
V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
$ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso,
restabelecendo — se em relação ao montante não pago, Os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art.5º. Observado o dispositivo no $ 2º do artigo 2º desta Lei,
os valores de cada parcela não poderão ser inferiores a:
|— R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física;
H — R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica
submetidas ao SIMPLES;
HI — R$ 200,00 (duzentos reais), nos demais casos.
Art. 6º. Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
| — 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento integrado do débito em 03 (três) parcelas;
Il — 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 05 (cinco) parcelas;
Ill — 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 07 (sete) parcelas:
——Mbapotod
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“48 | Governo Municipal de
“Sal ' São Miguel do Araguaia
IV — 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 09(nove) parcelas;
V — 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórias, para o pagamento em 12 (dose) parcelas;
Art.7º. O processo de execução fiscal suspensos até o
cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela
Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando — se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 30 dias do mês de Março de 2016.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
adaiza Alves de Sousa Crea
PREFEITA MUNICIDA
CERTIDASO
à Certifico e dou fé quegre ata fixei uma
| cópia do pedir id no placard
E cesta Prefeitura Municipal, no lugar de
sostume e de acordo coma Lei,
| 5. M.do Araguaia, O. Ôs +20
|— Se
| Edna Rodrigues Márques
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEC. Nº 858/2013
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