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norma nº 813/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2016
Date 2016-05-23
EmentaINSTITUI A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PN, Estado de Goiás
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Gesto 2013-206
LEI Nº813 /2016, 09 DE MAIO DE 2016.
“ INSTITUI A PATRULHA AGRICOLA
MECANIZADA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, fulcrada na competência que
lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica,
e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal,
APROVA e eu na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO.
Art. 1º- Fica instituída a PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA do Município de São
Miguel do Araguaia, como órgão da administração direta do município, vinculada à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, tendo como
objetivo o incentivo da produção agropecuária, o desenvolvimento das propriedades rurais e a
valorização e fixação do homem no meio rural.
Art. 2º - Todo equipamento, implemento, veículo e máquina agrícola adquiridos pelo
Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos
Governos Estaduais ou Federais, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à
promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do município, serão
imediatamente incorporados ao programa “Patrulha Agrícola Mecanizada” e utilizados
exclusivamente em serviços e ações agro-pastoris, sob o gerenciamento da Secretaria
Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.
Art. 3º- A Secretaria Municipal da Agricultura promoverá o tombamento dos tratores,
equipamentos e implementos destinados à Patrulha Agrícola, no rol de bens patrimoniais do
Município e manterá sistema privativo de controle, guarda destinação e produtividade e,
desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo municipal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Art. 4º - No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal de
Agricultura promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou
pequenos proprietários, posseiros e parceleiros, para planejamento das ações, serviços e
cronograma de atendimento.
Art. 5º- Através da PATRULHA AGRÍCOLA, o Poder Executivo poderá disponibilizar aos
produtores rurais os serviços de máquinas agrícolas, veículos ou outros equipamentos,
inclusive aqueles doados ao município no âmbito do “PAC 2” que possibilitem:
I- O preparo da terra para o plantio;
HW - A abertura e conservação de estradas internas das propriedades rurais, para facilitar
acessos e o escoamento das produções;
I- A construção de açudes para piscicultura, irrigação de zonas de plantio ou como fonte de
água para propriedade rural;
IV — Abertura ou manutenção de condutos, drenos ou valas, necessários à irrigação ou para
facilitar a produção: agropecuária;
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+
V— O transporte dé produtos e insumos agrícolas;
VI — Outros serviços necessários ao incentivo das atividades agropecuárias na região.
Art. 6º - São prioritários e deverão ser previamente preparados e executados as ações e
serviços que tenham por objetivo a lavoura e hortas comunitárias.
Art. 7º - São Considerados usuários dos Serviços da Patrulha Mecanizada as unidades
familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
I — Explorem parcelas de terras na condição de proprietários, posseiros, arrendatários e/ou
parceiros:
II — Mantenham até dois empregados permanentes, sendo admitido ajuda eventual de terceiros
quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir:
III — Não detenha a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo cada
módulo equivalente a 70 ha (setenta hectares), conforme legislação estabelecida para cada
município;
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IV — Não possuam trator.
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Art. 8º - O atendimento será efetivado a partir da data do REQUERIMENTO agendado
previamente, mas sempre que possível será consolidado por grupo de produtores e por
comunidades, em atendimento ao princípio da economicidade.
Art. 9º — O tratarista realizará as operações de aração e gradear apenas nas áreas que constam
do requerimento de solicitação de serviço, sendo de sua inteira responsabilidade patrimonial o
período excedido.
Art. 10 - As áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverão estar
totalmente livres de tocos, pedras ou afloramento de rocha, cupins e abelhas, e as valetas e
barrancos existentes deverão estar previamente identificados, não oferecendo riscos ao
tratorista e ao equipamento.
Art. 11-Os tratores e seus respectivos implementos só poderão ser operados por pessoas
contratadas pelo município ou do seu quadro de servidores, com capacitação comprovada e
anuência do Secretário de Agricultura.
Parágrafo único: A Patrulha Agrícola Mecanizada será utilizada única e exclusivamente
dentro do município, para fins agrícolas e de interesse social vedada a sua utilização para
qualquer outra finalidade não especificada na presente Lei.
Art. 12- O Secretário Municipal de Agricultura poderá recusar requerimento daquele que
tiver sido beneficiado na safra imediatamente anterior, caso os tratores, implementos e
máquinas sejam insuficientes para atender todos os interessados na safra para a qual se
requer o serviços
Art. 13- Os micros ou pequenos proprietários, possuidores e parceleiros associados ou
cooperados, possuidores de máquinas e implementos agrícolas, serão atendidos pelo Programa
Patrulha Agrícola somente na hipótese de ociosidade de equipamentos ou na entressafra,
garantida a preferência dos despossuídos desses equipamentos.
Art. 14 - Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços para
os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal autorizar o
desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de
responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 15 - São deveres do beneficiário do programa:
I— Ser receptivo as orientações técnicas do programa;
II — Utilização de práticas mínimas de conservação do solo, tais como: evitar queimadas,
realizar preparo do solo e plantio em nível, fazer análise periodicamente e promover a
conservação do solo;
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São Miguel do Araguaia
III — Prestar assistência ao tratorista com alimentação e estadia (se for o caso).
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA.
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura, de natureza contábil e financeira,
destinado ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, veículos, equipamentos e
implementos componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada, sob controle contábil e
financeiro compartilhado do Secretário da Agricultura, Tesouraria do Município e Chefe do
Poder Executivo, obedecidas os regramentos determinados pelos artigos 71 e seguintes, da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 17 - O Fundo Municipal da Agricultura será constituído de:
I — destinação orçamentária do tesouro municipal;
II — doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;
III - doações, auxílios e subvenções de instituições, ONG'S ou fundações nacionais ou
internacionais;
IV — rendas eventuais e diversas.
Art. 18 - O Fundo Municipal da Agricultura destina-se ao custeio de despesas com a
manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e implementos integrantes da Patrulha.
Art. 19 - A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal da
Agricultura serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes financeiros
e os balanços gerais do Município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 20 - A Secretaria Municipal da Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias
para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo da Patrulha Agrícola Mecanizada do
Município.
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Parágrafo único. É proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola em local extremo, à
margem de estrada ou em lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade,
bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço
público.
Art. 21 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 22 - O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2016.
ADAILZA S DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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Certifico e dou fé
cópia do
a Pref
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