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norma nº 818/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaDISPOE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA NO POVOADO DE TATAIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº, 818/2016, DE 27 DE JUNHO DE 2016. €
“Dispõe sobre regularização de ocupação de imóveis
urbanos de domínio do Município de São Miguel do
Araguaia no Povoado de Tataira e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, no uso da competência e
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei
Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado do patrimônio Público Municipal, passando a categoria
de bens dominicais passíveis de alienação todos os lotes e chácaras de ocupações irregulares e /ou
clandestinas implementadas em imóveis públicos urbanos de domínio do Município de São Miguel do
Araguaia-Go, localizados no Povoado de Tataíra, referente ao loteamento denominado Povoado de
Tataíra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-Go, matrícula nº7.005,
livro 02, exceto as áreas Institucionais com 53.579,80mts?, praças e áreas verdes com 36.011 »27'mts?, vias
Públicas com 160.483 mts? e área de reserva para expansão com 26.71.25 hectares.
Art. 2º. A autorização de que trata o art. 1º compreende a regularização
fundiária, desde que a ocupação tenha se dado pacífica e espontaneamente até a data de publicação da
presente Lei a quem:
| seja possuidor direto, por cessão de direitos ou sucessão hereditária;
Il - seja titular de compromisso de compra e venda firmado pelo Município de
São Miguel do Araguaia ou entidade a ele vinculada;
Il — seja proprietário, por construção própria ou por aquisição, das benfeitorias
ou acessões feitas no imóvel ocupado;
Parágrafo único. Obedecidas as condições especificadas nesta Lei, terá
preferência à regularização do imóvel o (a) possuidor (a) de título de cadeia possessória.
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Av. José Peraira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguala - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 710
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São Miguel do Araguaia
Art. 3º. A regularização autorizada por esta Lei dar-se-á mediante alienação
onerosa dos referidos imóveis diretamente aos atuais e legítimos ocupantes, nos seguintes casos:
Parágrafo único. A alienação dos imóveis públicos urbanos de que trata esta Lei
será efetuada por meio de venda direta, mediante contrato de compra e venda.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional promovido
pelo Município de São Miguel do Araguaia, sem que tenha havido o respectivo registro no competente
cartório de registro imobiliário;
Il - ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público municipal;
Ill — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro
urbano por Lei Municipal; o
IV — alienação: venda direta das áreas ocupadas, com a transferência do
domínio pleno, mediante contrato de compra e venda, recibo, BIC, e Agência Municipal de Arrecadação e
Fiscalização;
V— entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros, homo
afetivos ou não, e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental;
VI - imóvel indivisível: aquele que, em função das condições físicas ou espaciais
da ocupação e das disposições legais que regulamentam o parcelamento do solo no Município, não pode
ser dividido;
VII — imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia
pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar,
VIII — imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de
moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja
desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar.
Art. 5º. A regularização fundiária realizar-se-á por alienação onerosa, mediante
venda direta, observadas as seguintes condições:
|- o ocupante seja brasileiro nato ou naturalizado;
Il -o ocupante tenha atingido a maioridade civil, sendo, portanto, maior de 21
(vinte e um) anos;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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ll — o ocupante deverá comprovar que ocupa o imóvel sem oposição de
terceiros há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos;
IV —o imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista;
V - a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e efetivamente
identificada até a data da publicação da Lei.
VI - comprovar regularidade com a Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública
do Estado de Goiás e com a Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Araguaia-GO.
Art. 60 beneficiário ou entidade familiar receberá a área que comprove ser
proprietário, de acordo com o Art. 4º do Inciso IV dessa Lei, obedecendo o Memorial Descritivo e/ou mapa
do loteamento do Povoado de Tataíra, com suas demarcações.
Art. 7º. O Município de São Miguel do Araguaia, através da Secretaria Municipal
de Finanças e Departamento de Arrecadação, fixará o valor do metro quadrado do imóvel para fins de
alienação por meio de ato próprio, podendo, contudo, contar com auxílio técnico da iniciativa privada para
essa finalidade.
8 1º. À Administração Municipal deverá adotar, como regra geral para a venda
direta dos imóveis públicos localizados no Povoado de Tataira, o valor fixado pela Secretaria Municipal de
Finanças como base de cálculo o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural Urbana — IPTU
incidente sobre o bem.
8 2º. Na fixação do valor do preço de cada imóvel a ser vendido diretamente
deverá ser considerada apenas a parcelas da base de cálculo do IPTU e ITU referente ao valor básico do
terreno, desconsiderando-se a parcela relativa ao valor básico das construções.
Art. 8º. O legítimo ocupante deverá apresentar ao Poder Público a demarcação
da área que ocupa no imóvel público, fazendo constar todas as informações necessárias para a
individualização do seu imóvel.
Art. 9º. Os imóveis objetos desta Lei serão alienados aos legítimos ocupantes
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mediante pagamento à vista e em parcela única.
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Parágrafo único. O adquirente do imóvel poderá efetuar o pagamento mediante
recursos próprios ou por meio de financiamento obtido junto a qualquer instituição bancária/financeira
credenciada.
Art. 10. No caso de pagamento através de financiamento bancário, o adquirente
terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para concluir o procedimento.
Art. 11. A compra e venda, sem quaisquer ônus para o Município de São Miguel
do Araguaia, será formalizada por contrato de compra e venda que gravará, obrigatoriamente, o imóvel
dela objeto com as seguintes cláusulas resolutivas:
|- Suprimido;
Il — de indivisibilidade do imóvel.
$ 1º, Em caso de descumprimentos das cláusulas resolutivas, os imóveis serão
revertidos ao patrimônio público, independentemente de notificação ou ação judicial.
8 2º. O comprador, a fim de obter financiamento, poderá dar o imóvel em
garantia bancária e/ou financeira, podendo ser instituído gravame em primeiro grau sobre o bem nas
modalidades de hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outra forma de garantia bancária.
Art. 12. Os imóveis sobre os quais não forem exercidos o direito de compra pelo
legítimo ocupante, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei, serão revertidos ao patrimônio
público municipal, e poderão ser alienados em concorrência pública nos termos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Em igual situação serão enquadradas as áreas:
| - Suprimido;
Il - cujos atuais ocupantes não preencham aos requisitos previstos nesta Lei;
Ill — cujos atuais ocupantes não atendam à convocação para regularização da
área.
Art. 13. O requerimento de regularização fundiária de que trata a presente Lei
deverá ser apresentado à Administração Municipal pelo legítimo ocupante do imóvel no prazo máximo e
improrrogável de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.
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ed Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 14. Formalizado o processo para alienação onerosa do imóvel público (
urbano gcupado irregularmente e/ou clandestinamente e após o pagamento do valor da avaliação do bem
o Município de São Miguel do Araguaia procederá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a entrega do
instrumento legal de domínio da área urbana ao seu legítimo ocupante
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de
Arrecadação, expedirá termo de habite-se para as residências já edificadas no prazo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do contrato de compra e venda
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de junho de 2016
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
PREFEITA MUNICIPAL
Acto Abes de Sousa Crop o CERTINAO
CM | Centfico e dou f la pra
came mm neo
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