| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2016 |
| Date | 2016-06-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA NO POVOADO DE TATAIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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É pes k Estado de Goiás tuas Governo Municipal de E Et “Se | são Miguel do Araguaia LT cm | LEI Nº, 818/2016, DE 27 DE JUNHO DE 2016. € “Dispõe sobre regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Município de São Miguel do Araguaia no Povoado de Tataira e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetado do patrimônio Público Municipal, passando a categoria de bens dominicais passíveis de alienação todos os lotes e chácaras de ocupações irregulares e /ou clandestinas implementadas em imóveis públicos urbanos de domínio do Município de São Miguel do Araguaia-Go, localizados no Povoado de Tataíra, referente ao loteamento denominado Povoado de Tataíra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-Go, matrícula nº7.005, livro 02, exceto as áreas Institucionais com 53.579,80mts?, praças e áreas verdes com 36.011 »27'mts?, vias Públicas com 160.483 mts? e área de reserva para expansão com 26.71.25 hectares. Art. 2º. A autorização de que trata o art. 1º compreende a regularização fundiária, desde que a ocupação tenha se dado pacífica e espontaneamente até a data de publicação da presente Lei a quem: | seja possuidor direto, por cessão de direitos ou sucessão hereditária; Il - seja titular de compromisso de compra e venda firmado pelo Município de São Miguel do Araguaia ou entidade a ele vinculada; Il — seja proprietário, por construção própria ou por aquisição, das benfeitorias ou acessões feitas no imóvel ocupado; Parágrafo único. Obedecidas as condições especificadas nesta Lei, terá preferência à regularização do imóvel o (a) possuidor (a) de título de cadeia possessória. 4d Av. José Peraira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguala - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 710 gabineteG)prefsma.com.br Www.sma.go.gov.br n e Estado de Goiás 4 ) Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 3º. A regularização autorizada por esta Lei dar-se-á mediante alienação onerosa dos referidos imóveis diretamente aos atuais e legítimos ocupantes, nos seguintes casos: Parágrafo único. A alienação dos imóveis públicos urbanos de que trata esta Lei será efetuada por meio de venda direta, mediante contrato de compra e venda. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional promovido pelo Município de São Miguel do Araguaia, sem que tenha havido o respectivo registro no competente cartório de registro imobiliário; Il - ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público municipal; Ill — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro urbano por Lei Municipal; o IV — alienação: venda direta das áreas ocupadas, com a transferência do domínio pleno, mediante contrato de compra e venda, recibo, BIC, e Agência Municipal de Arrecadação e Fiscalização; V— entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros, homo afetivos ou não, e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental; VI - imóvel indivisível: aquele que, em função das condições físicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o parcelamento do solo no Município, não pode ser dividido; VII — imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar, VIII — imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar. Art. 5º. A regularização fundiária realizar-se-á por alienação onerosa, mediante venda direta, observadas as seguintes condições: |- o ocupante seja brasileiro nato ou naturalizado; Il -o ocupante tenha atingido a maioridade civil, sendo, portanto, maior de 21 (vinte e um) anos; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br é pe à Estado de Goiás “N Governo Municipal de São Miguel do Araguaia "sie ll — o ocupante deverá comprovar que ocupa o imóvel sem oposição de terceiros há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos; IV —o imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista; V - a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e efetivamente identificada até a data da publicação da Lei. VI - comprovar regularidade com a Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública do Estado de Goiás e com a Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Araguaia-GO. Art. 60 beneficiário ou entidade familiar receberá a área que comprove ser proprietário, de acordo com o Art. 4º do Inciso IV dessa Lei, obedecendo o Memorial Descritivo e/ou mapa do loteamento do Povoado de Tataíra, com suas demarcações. Art. 7º. O Município de São Miguel do Araguaia, através da Secretaria Municipal de Finanças e Departamento de Arrecadação, fixará o valor do metro quadrado do imóvel para fins de alienação por meio de ato próprio, podendo, contudo, contar com auxílio técnico da iniciativa privada para essa finalidade. 8 1º. À Administração Municipal deverá adotar, como regra geral para a venda direta dos imóveis públicos localizados no Povoado de Tataira, o valor fixado pela Secretaria Municipal de Finanças como base de cálculo o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural Urbana — IPTU incidente sobre o bem. 8 2º. Na fixação do valor do preço de cada imóvel a ser vendido diretamente deverá ser considerada apenas a parcelas da base de cálculo do IPTU e ITU referente ao valor básico do terreno, desconsiderando-se a parcela relativa ao valor básico das construções. Art. 8º. O legítimo ocupante deverá apresentar ao Poder Público a demarcação da área que ocupa no imóvel público, fazendo constar todas as informações necessárias para a individualização do seu imóvel. Art. 9º. Os imóveis objetos desta Lei serão alienados aos legítimos ocupantes Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQ)prefsma.com.br Www.sma.go.gov.br mediante pagamento à vista e em parcela única. é pe Estado de Goiás Se «A Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Parágrafo único. O adquirente do imóvel poderá efetuar o pagamento mediante recursos próprios ou por meio de financiamento obtido junto a qualquer instituição bancária/financeira credenciada. Art. 10. No caso de pagamento através de financiamento bancário, o adquirente terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para concluir o procedimento. Art. 11. A compra e venda, sem quaisquer ônus para o Município de São Miguel do Araguaia, será formalizada por contrato de compra e venda que gravará, obrigatoriamente, o imóvel dela objeto com as seguintes cláusulas resolutivas: |- Suprimido; Il — de indivisibilidade do imóvel. $ 1º, Em caso de descumprimentos das cláusulas resolutivas, os imóveis serão revertidos ao patrimônio público, independentemente de notificação ou ação judicial. 8 2º. O comprador, a fim de obter financiamento, poderá dar o imóvel em garantia bancária e/ou financeira, podendo ser instituído gravame em primeiro grau sobre o bem nas modalidades de hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outra forma de garantia bancária. Art. 12. Os imóveis sobre os quais não forem exercidos o direito de compra pelo legítimo ocupante, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei, serão revertidos ao patrimônio público municipal, e poderão ser alienados em concorrência pública nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Em igual situação serão enquadradas as áreas: | - Suprimido; Il - cujos atuais ocupantes não preencham aos requisitos previstos nesta Lei; Ill — cujos atuais ocupantes não atendam à convocação para regularização da área. Art. 13. O requerimento de regularização fundiária de que trata a presente Lei deverá ser apresentado à Administração Municipal pelo legítimo ocupante do imóvel no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 7 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 39 gabineteGprefsma.com.br www.sma.go.gov.br em (e Estado de Goiás ed Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 14. Formalizado o processo para alienação onerosa do imóvel público ( urbano gcupado irregularmente e/ou clandestinamente e após o pagamento do valor da avaliação do bem o Município de São Miguel do Araguaia procederá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a entrega do instrumento legal de domínio da área urbana ao seu legítimo ocupante Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Arrecadação, expedirá termo de habite-se para as residências já edificadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de compra e venda Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de junho de 2016 ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI PREFEITA MUNICIPAL Acto Abes de Sousa Crop o CERTINAO CM | Centfico e dou f la pra came mm neo Ay. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteGprefsma.com.br www.sma.go.gov.br