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norma nº 833/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 39 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado de Goiás
E AS Governo Mliunicipal de
<a d são Miguel do Araguaia
LEI Nº833/2017, DE 16 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
PREVISTA NO ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCIDO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de São
Miguel do Araguaia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
COSIP, prevista no art. 149-a da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 39/2002.
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput desse
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Art. 2º — A Contribuição de Iluminação Pública tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação,
melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de
imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.
$ 1º — Compõem o custo do serviço de iluminação pública
as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução,
financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas,
equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço, a serem
discriminados em ato do Poder Executivo. E
a N
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$ 2º - A receita oriunda da COSIP terá destinação
exclusiva para estes fins.
$ 3º — No caso de imóveis constituídos por múltiplas
unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma
distinta.
Art. 3º — O sujeito passivo da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias, localizadas na zona urbana e de
expansão urbana, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública, situadas
neste Município.
g 1º — Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública
para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os
imóveis não edificados, localizadas:
I — em ambos dos lados das vias públicas de caixa única,
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II — em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla,
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
KI — no lado em que estejam instaladas as luminárias no
caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças púbicas,
independentemente da forma de distribuição das iluminarias;
vV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos
centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
$2º — A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, sub-roga-se na pessoa do
adquirente ou do sucessor a qualquer título.
& 3º — São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, todos aqueles que,
por força contratual, se encontrem na posse do imóvel.
/
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Art. 4º — A base de cálculo da COSIP é o custo total do
serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º — A alíquota da contribuição será pro rata
resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao
universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei.
Art. 6º — O pagamento da COSIP será feito da seguinte
forma:
I- para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente
com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia
edilícia autônoma;
II — para os contribuintes de imóveis não edificados,
juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano — ITU, mensal ou
anualmente.
Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou
arrecadação da COSIP.
Parágrafo único: O convênio ou contrato a que se refere
o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecado
pela concessionária ao Município, retendo dos valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos
custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter
com a Concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Art. 8º — Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal.
Parágrafo Único - Para o Fundo serão destinados todos os
recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação
Pública-COSIP, que será destinado exclusivamente para o custeio de iluminação pública
de que trata esta Lei.
Art. 9º — Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto
à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Art. 10- A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição ou
reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 03 (três) dias úteis.
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Parágrafo Único — O prazo previsto neste artigo será
aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regularização da presente Lei.
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá
regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicação.
Art. 12 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de
março do ano de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Cenifiga 8 dqu fé que nesta data fixei uma cópia da
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