| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2017 |
| Date | 2017-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 39 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado de Goiás E AS Governo Mliunicipal de <a d são Miguel do Araguaia LEI Nº833/2017, DE 16 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, prevista no art. 149-a da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Parágrafo Único — O serviço previsto no caput desse artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º — A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação. $ 1º — Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo. E a N Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govermo Miunicipal de são Miguel do Araguaia $ 2º - A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para estes fins. $ 3º — No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 3º — O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão urbana, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública, situadas neste Município. g 1º — Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizadas: I — em ambos dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; II — em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; KI — no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros; IV - em todo o perímetro das praças púbicas, independentemente da forma de distribuição das iluminarias; vV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária. $2º — A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. & 3º — São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do imóvel. / Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govermo Municipal de são Miguel do Araguaia Art. 4º — A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º — A alíquota da contribuição será pro rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei. Art. 6º — O pagamento da COSIP será feito da seguinte forma: I- para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma; II — para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano — ITU, mensal ou anualmente. Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP. Parágrafo único: O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecado pela concessionária ao Município, retendo dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços supra citados. Art. 8º — Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal. Parágrafo Único - Para o Fundo serão destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública-COSIP, que será destinado exclusivamente para o custeio de iluminação pública de que trata esta Lei. Art. 9º — Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Art. 10- A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 03 (três) dias úteis. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 E São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br di Sm é Estado de Goiás mn” Govemo Municipal de << são Miguel do Araguaia Parágrafo Único — O prazo previsto neste artigo será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regularização da presente Lei. Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 12 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março do ano de 2017. NÉLIO PONTES DA CUNHA Prefeito Municipal CERTIDÃO Cenifiga 8 dqu fé que nesta data fixei uma cópia da Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br