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norma nº 835/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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LEI Nº835/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS | DO IDOSO E DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPALDE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA/ ESTADO DE GOIÁS Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
— CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo. formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia/Goiás, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Ação Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) i
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pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente
e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas volta dos para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso:
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias
e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação
de política. planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único- Aos membros do Conselho Municipal de
Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas
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Secretaria Municipal de Ação Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal de Turismo, evento e Lazer.
II — por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de
Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
$ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste.tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
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Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e
à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do
idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
1 extinção de sua base territorial de atuação no Município:
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho:
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
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Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art. 10º. Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14º. A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15º. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo datações própri
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO
Art. 16º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São Miguel do
Araguaia/Goiás.
Art. 17º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II — transferências do Município;
II — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII — outras.
Art. 18º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Ação Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
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$2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
$3º. Caberá à Secretaria Municipal Ação Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação
do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20º. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de
trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos. :
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ad
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de
março do ano de 2017.
ssa TE
o
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do
presente,
no placard desta Prefeitura
Municipal, no lugar de costume de acordo com a Lei
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