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norma nº 837/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/SMA 2017) DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº837/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017
“INSTITUI | O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/SMA
2017) DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de São Miguel do Araguaia — REFIS/SMA 2017, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/SMA 2017 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
| Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
A Vista 99% 99%
Em até 03 parcelas 90% | 90%
Em até 06 parcelas 60% | 60%
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em
refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/SMA 2017, deduzindo-se do número
máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de
adesão.
$ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído co!
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comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a
quitação do parcelamento.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/SMA 2017 implica:
Ina confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores,
nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes:
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios
anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e números das ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no
caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa:
c) instrumento de mandato.
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Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea C, inciso III do caput do art.487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
— Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/SMA 2017, com a consequente revogação do parcelamento:
I—o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas
aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica:
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do
REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, estabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2017 encerra-se
impreterivelmente em 30 de junho do ano de 2017.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de
março do ano de 2017.
sia ço
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Gentifica e dou fé que nesta data fixei uma cópia do
presente £. CS no placard desta Pretenura
Municipal. no lugar de costume de acordo com a Let.
S Mão Araguaiaç2 : 103/20! 7
É de
Cieonsce souza Amaral
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Dec 903/2017
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