| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E 4 é Estado de Goiás Me Governo Municipal de ESA são Miguel do Araguaia LEI Nº838/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ — OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral do Município, a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº. 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não- tributários do Município de São Miguel do Araguaia, constituídos na forma dos artigos 245 a 247 da Lei Complementar nº. 007, de 07 de dezembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e alterações. 81º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no que couber em capítulo próprio do Código Tributário Municipal, e alterações. 82º - O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados. 83º -Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 71 00/3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 84º -As providências constantes do caput deste artigo não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º- As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga. Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. Art. 3º -As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto. Art. 4º - Os tabelionatos fornecerão ao Município de São Miguel do Araguaia, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente. Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de São Miguel do Araguaia, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem. Art. 5º - O Município de São Miguel do Araguaia poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer. 81º - O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29. 8 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. 82º - Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no tabelionato competente. Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 x gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás á . Governo Miunicipal de ESA São Miguel do Araguaia Art. 7º - Cabe à Procuradoria Geral do Município - PGM efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente. Art. 8º - Os honorários dos procuradores do Município, devidos pelo devedor contribuinte, observará os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do $ 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Art. 9º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria de Fazenda ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados. sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas. Art. 10º - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 11º - Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução fiscal, o protesto poderá ser dispensado. Art. 12º - Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal. Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 3 Sr » Estado de Goiás O” Governo Municipal de SAC são Miguel do Araguaia Art. 13º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual. 4 Art. 14º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 15º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de março do ano de 2017. NÉLIO PONTES DA CUNHA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do presente / £ | no placard desta Prefeitura Municipal, no lugar de costume de acordo com a Lei S Mdo Araguaiaçd. 2 [OS (201 7 Cleonice Marques de souza Amaral i Sec Municipal de Administração Dec 003/2017 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br