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norma nº 838/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E 4 é Estado de Goiás
Me Governo Municipal de
ESA são Miguel do Araguaia
LEI Nº838/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROTESTAR AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás no uso de suas atribuições, faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da
Procuradoria Geral do Município, a protestar extrajudicialmente,
independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas
ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei
Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº. 12.767, de 27 de
dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-
tributários do Município de São Miguel do Araguaia, constituídos na forma dos
artigos 245 a 247 da Lei Complementar nº. 007, de 07 de dezembro de 2010 -
Código Tributário Municipal, e alterações.
81º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos
termos dos artigos 134 e 135, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional e no que couber em capítulo próprio do Código Tributário
Municipal, e alterações.
82º - O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os
contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados.
83º -Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida
ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 71 00/3977 - 7101
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
84º -As providências constantes do caput deste artigo não obstam a
execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º- As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela
Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente,
mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.
Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados
a protesto pelo saldo.
Art. 3º -As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido
ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 4º - Os tabelionatos fornecerão ao Município de São Miguel do
Araguaia, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados
e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada,
da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo
parcialmente.
Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida
gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de São Miguel do Araguaia, e
os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 5º - O Município de São Miguel do Araguaia poderá fornecer ao
interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o
tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que
fornecer.
81º - O Município não prestará informações sobre protestos
cancelados, conforme dispõe o artigo 29. 8 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997.
82º - Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar
certidão no tabelionato competente.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
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á . Governo Miunicipal de
ESA São Miguel do Araguaia
Art. 7º - Cabe à Procuradoria Geral do Município - PGM efetuar o
controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da
legislação vigente.
Art. 8º - Os honorários dos procuradores do Município, devidos pelo
devedor contribuinte, observará os percentuais mínimos previstos nos incisos I a
V do $ 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Art. 9º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a
Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria de Fazenda ficam
autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de
proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o
Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados. sendo de
atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Art. 10º - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de
emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa correrão por
conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato
de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou
responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste
último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 11º - Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às
da ação de execução fiscal, o protesto poderá ser dispensado.
Art. 12º - Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a
não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por
meio de decreto municipal.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em
relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida
ativa do Município.
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Sr » Estado de Goiás
O” Governo Municipal de
SAC são Miguel do Araguaia
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos
de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para
a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos
respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual.
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Art. 14º - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessário.
Art. 15º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se
fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de
março do ano de 2017.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do
presente / £ | no placard desta Prefeitura
Municipal, no lugar de costume de acordo com a Lei
S Mdo Araguaiaçd. 2 [OS (201 7
Cleonice Marques de souza Amaral i
Sec Municipal de Administração
Dec 003/2017
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