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norma nº 839/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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o Governo Municipal de
SA. São Miguel do Araguaia
LEI Nº839/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO,
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA | DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL”.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás no
uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo único — As contratações a que se referem o caput deste
artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º “Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visam:
I - atender à situação de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
II - promover campanhas de saúde pública que não sejam de
caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato
alheio à vontade da administração pública;
IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas
e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses
previstas na presente lei complementar,
V - realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI - pessoal técnico especializado ou operacional, para
realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de
termos de cooperação. ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados
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bem como, implementados mediante acordos internacionais de âmbito federal,
desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão
público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da
administração municipal;
VII - atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da
administração municipal, nas hipóteses previstas na presente lei complementar.
$ 1º - A contratação de funcionários a que se refere os incisos IV
e VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e
servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração,
falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos casos de licenças
legalmente concedidas.
$2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de
cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos,
realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso
público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado de Goiás.
$ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde,
expedido pela junta médica do município, considerando-o apto para o exercício
da função, objeto da contratação
$ 2º- O processo seletivo simplificado será regulamentado por
Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade:
I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
IH — estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e
avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação;
II - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das
decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem
como pelo controle externo social;
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do
certame.
$ 3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características
regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida
sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. É
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Art. 4º- As contratações serão feitas por tempo determinado,
pelo prazo de 1 (um) ano.
$ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma do presente Projeto de Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão
ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original.
$ 2º - As prorrogações devem sem formalizadas em termo aditivo
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente
demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 5º -As contratações na forma da presente Lei somente
poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - O caput do presente artigo não se aplica para as
contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com
prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do
pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita
corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de pessoal o valor
excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de
convênios, ajustes e termos de cooperação.
$ 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de
Departamentos, através de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, contendo:
I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado
nos termos desta Lei;
III - peculiaridade relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da
prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e
necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a
ser desenvolvida,
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às
contratações.
$ 3º - A Divisão de Pessoal deverá manter o relató io
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pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do
disposto nesta Lei e da força de trabalho.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
$ 1º -Excetua-se do disposto no caput deste artigo. a contratação
para o cargo em que houver compatibilidade de horário, respeitada as disposições
do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
$ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada:
I - nos casos dos incisos 1 a VII do artigo 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenham funções
semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho;
II - gratificação por atividade especifica concedida os servidores
públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar âquele para a qual está
sendo feita a contratação.
Parágrafo único -Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
Art. 8º -O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 9º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
seguintes direitos:
I - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por
até 5 (cinco) dias,
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na
forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral;
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d) licença paternidade de 5 (cinco) dias,
e) licença maternidade de 180 dias, na forma da legislação
previdenciária aplicável ao Regime Geral.
II - repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente;
II — pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da
legislação vigente;
IV - o direito de petição na forma prevista pelo Estatuto dos
Servidores do Município de São Miguel do Araguaia - Go.
Art. 10º -O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
Art. 11 - São deveres dos contratados, na forma do presente
Projeto de Lei, os consignados no Estatuto dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia/Go.
Art. 12 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a
prática de atos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Art. 13 - O pessoal contratado nos termos deste Projeto de Lei
não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes
de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 14 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de
conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
Art. 15 - O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16 - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
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I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
IH — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado
na pena de advertência;
HI - rescisão da contratação, nos termos deste Projeto de Lei, no
caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
$ 1º - E motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei
a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo
justificado;
8 2º - E também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
$ 3º - Em caso de afastamento a que se refere o inciso I do artigo
9º da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas
nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de justificativa.
Art. 17 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-
á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
$ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de convivência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do
contrato.
Art. 18 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei. o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas dos
Municípios, quando solicitado, para fins de registro.
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Art. 19 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de
março do ano de 2017.
tando
NÉLIO PONTES DA CUNHA nd
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
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Certifico e dou fé que nesta data fixel uma cópia do
presente 4. £ | no placard desta Prefeitura
Municipal, no lugar de costume de acordo com a Lei
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