| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
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x rm, ê Estado de Goiás o Governo Municipal de SA. São Miguel do Araguaia LEI Nº839/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA | DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”. O Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único — As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º “Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: I - atender à situação de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; II - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei complementar, V - realizar pesquisas estatísticas de campo; VI - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação. ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Miunicipal de São Miguel do Araguaia bem como, implementados mediante acordos internacionais de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal; VII - atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração municipal, nas hipóteses previstas na presente lei complementar. $ 1º - A contratação de funcionários a que se refere os incisos IV e VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos casos de licenças legalmente concedidas. $2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado de Goiás. $ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido pela junta médica do município, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação $ 2º- O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; IH — estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação; II - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social; IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. $ 3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. É Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Municipal de são Miguel do Araguaia Art. 4º- As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 1 (um) ano. $ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma do presente Projeto de Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original. $ 2º - As prorrogações devem sem formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 5º -As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 1º - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios, ajustes e termos de cooperação. $ 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de Departamentos, através de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo: I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III - peculiaridade relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida, IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. $ 3º - A Divisão de Pessoal deverá manter o relató io Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br 3 Estado de Goiás Governo Mliunicipal de São Miguel do Araguaia pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta Lei e da força de trabalho. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. $ 1º -Excetua-se do disposto no caput deste artigo. a contratação para o cargo em que houver compatibilidade de horário, respeitada as disposições do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. $ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada: I - nos casos dos incisos 1 a VII do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; II - gratificação por atividade especifica concedida os servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar âquele para a qual está sendo feita a contratação. Parágrafo único -Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º -O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 9º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias, c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 4 Sr ê Estado de Goiás , rs Governo Municipal de SA São Miguel do Araguaia d) licença paternidade de 5 (cinco) dias, e) licença maternidade de 180 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral. II - repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; II — pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente; IV - o direito de petição na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia - Go. Art. 10º -O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Art. 11 - São deveres dos contratados, na forma do presente Projeto de Lei, os consignados no Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia/Go. Art. 12 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 13 - O pessoal contratado nos termos deste Projeto de Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 14 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa; Art. 15 - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 16 - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Ps Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; IH — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; HI - rescisão da contratação, nos termos deste Projeto de Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. $ 1º - E motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado; 8 2º - E também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. $ 3º - Em caso de afastamento a que se refere o inciso I do artigo 9º da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de justificativa. Art. 17 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se- á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. $ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de convivência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 18 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei. o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas dos Municípios, quando solicitado, para fins de registro. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ad é Sr : Estado de Goiás às qe o no Governo Municipal de << são Miguel do Araguaia Art. 19 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de março do ano de 2017. tando NÉLIO PONTES DA CUNHA nd Prefeito Municipal CERTIDÃO f7 Certifico e dou fé que nesta data fixel uma cópia do presente 4. £ | no placard desta Prefeitura Municipal, no lugar de costume de acordo com a Lei Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br