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norma nº 840/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2017
Date 2017-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº840/2017, DE 22 DE ABRIL DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E
OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPPAL
A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO
AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES
NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA-GOIÁS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-Goiás aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser
prestado pelo Município de São Miguel do Araguaia/ Estado de Goiás, para
atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matriculados nos cursos
técnicos e superiores, em instituições de ensino superior, localizada no município
de Porangatu- Goiás, nos seguintes períodos e destinos:
| - No período noturno para a cidade de Porangatu - GO
Parágrafo único - Em contrapartida, o município poderá solicitar a
participação voluntária, dos universitários nos programas realizados pela
Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante.
Art. 2º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, de
forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios ou locados para transporte
coletivo. devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago
pelo município. para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior
desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados
em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizado na cidade
de Porangatu - Goiás.
Art. 3º. - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo
para atender os estudantes. assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da
contratação de empresa de transporte.
Art. 4º. - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e
higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o
número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a
todos os passageiros.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br -
www.sma.go.gov.br
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
$1º. - Para fins do presente artigo fica O Poder Executivo autorizado a
disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte
de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e
empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam
atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos
referidos veículos.
82º - Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos
disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido
30% (trinta por Cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do
Município de São Miguel do Araguaia/Goiás em cursinhos pré- vestibular,
Cursos técnicos. complementação pedagógica ou outros nas localidades previstas
no art. 2º desta lei.
Art. 5º. - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
$1º. - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei. mediante ficha
de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de
Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou
outro, na forma desta lei.
82º, - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência
e) Cópia de documento de identificação com foto.
$ 3º. - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá
direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na
quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
$ 4º. - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos
aos veículos. durante o translado ida e Volta. após apurada culpa, perderá o
direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de
Educação. além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência
responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
$ 5º. - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja
demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de
um veículo Coletivo que possibilite transporte dos alunos.
$ 6º. - O aluno que suspender a realização do curso - "trancar a matrícula"
- ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal
de Educação no prazo de 10(dez) dias.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
$ 7º. - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice -
coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse
coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 6º. - O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao
aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto
comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários. até a unidade de
ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
8 1º. - O serviço será posto à disposição somente dos alunos que residirem
no município de São Miguel do Araguaia - GO, e/ou em casos que seja feita
cooperação técnica com municípios vizinhos.
$ 2º. - É vedado, nos veículos de transporte escolar. transportar
passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos
alunos, quando comprovada sua necessidade.
Art. 7º. - A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado
exercício financeiro. não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os
exercícios financeiros subsequentes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações
orçamentárias.
Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA. Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de abril do ano de 2017.
O LE
NÉLIO PONTES DA CUNHA E
Prefeito Municipal
+
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do
wesente És Es no placard desta Prefeitura
Aunicipal, no lugar de costume de acordo com a Lei.
».M.do Araguai
Sec.Municipal de Administração
Dec, 410/2017
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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