| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2017 |
| Date | 2017-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI Nº840/2017, DE 22 DE ABRIL DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-Goiás aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município de São Miguel do Araguaia/ Estado de Goiás, para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matriculados nos cursos técnicos e superiores, em instituições de ensino superior, localizada no município de Porangatu- Goiás, nos seguintes períodos e destinos: | - No período noturno para a cidade de Porangatu - GO Parágrafo único - Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante. Art. 2º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios ou locados para transporte coletivo. devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município. para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizado na cidade de Porangatu - Goiás. Art. 3º. - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes. assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação de empresa de transporte. Art. 4º. - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br - www.sma.go.gov.br Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA $1º. - Para fins do presente artigo fica O Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. 82º - Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por Cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de São Miguel do Araguaia/Goiás em cursinhos pré- vestibular, Cursos técnicos. complementação pedagógica ou outros nas localidades previstas no art. 2º desta lei. Art. 5º. - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: $1º. - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei. mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei. 82º, - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b) Comprovante de residência e) Cópia de documento de identificação com foto. $ 3º. - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. $ 4º. - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos. durante o translado ida e Volta. após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação. além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. $ 5º. - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo Coletivo que possibilite transporte dos alunos. $ 6º. - O aluno que suspender a realização do curso - "trancar a matrícula" - ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez) dias. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA $ 7º. - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice - coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 6º. - O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários. até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado. 8 1º. - O serviço será posto à disposição somente dos alunos que residirem no município de São Miguel do Araguaia - GO, e/ou em casos que seja feita cooperação técnica com municípios vizinhos. $ 2º. - É vedado, nos veículos de transporte escolar. transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade. Art. 7º. - A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício financeiro. não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias. Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA. Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de abril do ano de 2017. O LE NÉLIO PONTES DA CUNHA E Prefeito Municipal + CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do wesente És Es no placard desta Prefeitura Aunicipal, no lugar de costume de acordo com a Lei. ».M.do Araguai Sec.Municipal de Administração Dec, 410/2017 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br