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norma nº 843/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefcitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº. 843/2017, 08 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás no uso de
suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a
absorção. pelas Organizações Sociais qualificadas na forma desta Lei, de atividades e
serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao
trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes
básicas:
1 - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão:
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na
prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do
Município, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que
permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá transferir atividades e serviços públicos indicados no
art. 1º, para as Organizações Sociais, observado o disposto nesta Lei.
$ 1º- A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria
Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à
sua conveniência e oportunidade.
$ 2º - O Poder Público deverá conferir publicidade ao propósito de transferência da
atividade ou serviço por meio de avisos publicados, no mínimo, por 02 (duas) vezes no
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Diário Oficial do Município e em jornal diário do município, além da disponibilização nos
meios eletrônicos de comunicação.
CAPÍTULO II
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 3º - Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos que,
mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a
absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do
Programa Municipal de Organizações Sociais.
Art. 4º- A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Prefeito
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de sua seleção.
Art. 5º - O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do
registro de seu estatuto dispondo sobre:
| - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
HI - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
HI - estruturação mínima composta pelos órgãos de administração abaixo mencionados,
cuja composição e atribuição deverão constar do ato constitutivo:
a) uma diretoria estatutária;
b) um conselho fiscal;
e) uma assembléia geral.
Art. 6º- A entidade deverá criar um Conselho de Administração, por intermédio de ata de
assembléia geral extraordinária de seus associados, para decidir todas as questões inerentes
ao Contrato de Gestão no Município onde for qualificada como Organização Social,
devendo tal órgão ser regido pelas seguintes regras:
I - ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho
de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral do Município;
e) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
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II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração terão
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução;
II - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois)
anos, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Administração:
IV - o dirigente máximo da entidade poderá participar das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto;
V - o Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a eventual ajuda de custo por reunião da qual
participem:
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria estatutária da entidade
devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas;
VIII — São as seguintes as atribuições privativas do Conselho de Administração, em relação
ao Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, dentre outras:
a) fixar o âmbito de atuação da dependência fiscal da entidade, para consecução do seu
objeto específico;
b) aprovar o Contrato de Gestão;
e) aprovar a proposta de orçamento do Contrato de Gestão e o programa de investimentos;
d) aprovar o Regimento Interno da dependência fiscal criada em razão do Contrato de
Gestão, que deve dispor sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
e) aprovar por 2/3 (dois terços) de seus membros o regulamento contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras e serviços, compras e alienações e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
f) aprovar e encaminhar à Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria estatutária;
g) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa, se for o caso.
IX - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade.
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Art. 7º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para
efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública,
enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 8º — A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer
tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram o recebimento da qualificação
ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
$ 1º- A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido
pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
SELEÇÃO
Art. 9º - Ocorrerá o processo de seleção de entidades quando houver mais de uma
instituição qualificada para prestar o serviço objeto da parceria para fins da transferência de
que trata esta Lei, e ela far-se-á com observância das seguintes etapas:
1 - publicação do edital;
II — recebimento e julgamento das propostas.
Art. 10 - O edital conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem
destinados para esse fim;
HI - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública;
HI - prazo para apresentação da proposta de trabalho.
Art. 11 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os
recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e ainda:
I- especificação do programa de trabalho proposto;
HI - especificação do orçamento:
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HI - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do
serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos
de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na
prestação dos serviços autorizados;
V- comprovação da regularidade jurídico-fiscal, econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato
de Gestão.
$ 1º - A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á por meio do cálculo
de índices contábeis usualmente aceitos.
$ 2º -A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de
sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da
capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme
recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos,
tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento
de seleção.
$ 3º - Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as
entidades com menos de 02 (dois) anos de funcionamento comprovarão experiência
gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 12 - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em
edital, os seguintes critérios:
I — economicidade;
II -otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 13 - Demonstrada a inviabilidade de competição e desde que atendidas as exigências
relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de
Gestão.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
1 — após a publicidade da atividade a ser transferida pelo Poder Público apenas uma
entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida:
II — houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em
que deverá ser ouvido o Conselho Municipal da área correspondente à atividade a ser
transferida.
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Art. 14 — Constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção
a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às
áreas relacionadas no artigo 1º.
Parágrafo único - É dispensável a licitação para a celebração do Contrato de Gestão de que
trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93, com a
redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98.
Art. 16 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as
atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela
Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas
que disponham sobre:
[ — atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II — indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato
de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como
os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio
do Município ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a
entidade sem fins lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada no Município
de São Miguel do Araguaia, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao
contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social
mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de
suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município de demonstrações
financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e
do relatório de execução do Contrato de Gestão:
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização
Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos
de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
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VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer natureza a
serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas
funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
$ 1º - Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando a continuidade da
prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração
superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
$ 2º — A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente
submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área e não
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
Art. 17 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de
Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
[- a diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o
caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
Il — os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.
Art. 18 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem
prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo
do Município. serão efetuados:
I — quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da
Secretaria Municipal da área:
II — quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.
Art. 19 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente ou
a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório
pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos
financeiros, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás-
TCM/GO.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro a Organização Social deverá
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos Termos das Instruções
do TCM/GO, de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.
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Prefolturm de
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Art. 20 - O órgão competente da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão,
fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados
alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e sobre a
economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular
da respectiva Pasta até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre
do exercício financeiro.
$ 1º - Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios
técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado
de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
$ 2º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos
90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá
submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de
justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se
manifestará nos termos do inciso VII do $ 2º do Art. 2º.
$ 3º - Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o Secretário da área deverá
ouvir a assessoria jurídica para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a
indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 21 - Os servidores do órgão competente da Secretaria Municipal da área responsável
pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela
darão ciência ao Setor de Controle Interno do Município e ao Prefeito Municipal para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 22 - A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da
gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a
Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar
necessárias.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 23 - O Secretário Municipal da área à qual a entidade prestar serviços presidirá uma
Comissão de Avaliação que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução dos Contratos de Gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua
competência.
$ 1- A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
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I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal
da área ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão,
quando existirem, ou pelo Prefeito:
II - um membro indicado pelo representante da Câmara Municipal; e
III - três membros indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com notória
capacidade e adequada qualificação.
$ 2º - A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
$ 3º — Sem prejuízo do disposto no $ 2º, os resultados atingidos com a execução do
Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação
prevista no "caput".
$ 4º- A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
$ 5º — O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de
Avaliação.
Art. 24 - Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e
comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
Art. 25 - Até o término de eventual ação o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das
atividades sociais da entidade.
Art. 26 — O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados na imprensa regional e analisados pelo Tribunal de Contas
dos Municípios.
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 27 - Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram
transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
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$ 12- A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o
interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento
e oitenta) dias.
$ 2º - Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão,
fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato respectivo. instaurar procedimento administrativo para
apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito
de ampla defesa.
$ 3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores,
a Organização Social retomará a execução dos serviços.
$ 4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a
desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao
Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
$ 5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos
os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 28 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do
Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Parágrafo único - Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas
internas da Organização Social.
Art. 29 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer
tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua
disposição cancelada.
Art. 30 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem,
vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 31 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de
Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 32 — O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do
valor de cada repasse mensal.
CAPÍTULO VII
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 — O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o
uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos ed
no Contrato de Gestão.
Art. 34 — Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo Poder Público, que apresente a
devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este
artigo não se aplicam as regras do Capítulo III desta Lei, desde que esta esteja exercendo,
na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas.
Art. 35 - Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em
curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Parágrafo único — As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais,
bem como os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública Municipal,
deverão ser ajustados às disposições desta Lei, no que couber.
Art. 36 - O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de
promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 37 — As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de Maio do ano de 2017.
CERTIDÃO .
Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do NÉLIO PONTES DA CUNHA :
presente A (EM no placard desta Prefeitura Prefeito Municipal
Municipal, no lugar de costume de acordo com a Lei.
Dec. 410/2017
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