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norma nº 856/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES, DO COMÉRCIO NELAS REALIZADOS E DO USO DA ÁREA PÚBLICA PARA TAL FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº856/2017, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DAS FEIRAS LIVRES, DO COMÉRCIO
NELAS REALIZADAS E DO USO DA ÁREA
PÚBLICA PARA TAL FIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GOIÁS Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no
varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória,
mediante autorização do Poder Público Municipal.
$1º - As mercadorias alimentícias podem ser:
a) "in natura" - hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes,
pescados, aves abatidas, derivados e ovos;
b) Industrializados - frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre Outros;
$ 2º. — As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) Naturais - flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b) Manufaturadas — produtos de tecidos, Couros, metais, cerâmicas, madeiras,
entre outros.
Art. 2º. - Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo
humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do
Departamento de Vigilância à Saúde para esse fim.
Parágrafo único - Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas
nesta Lei, a Venda e exposição nas feiras livres, de quaisquer mercadorias definidas
no art. 1º., submetem-se às demais normas Sanitárias, ambientais e tributárias em
vigor.
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Art. 3º - Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I- Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o
funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente, tendo
em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais
pertinentes das competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e da Secretaria Municipal de Saúde;
II- Estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados,
priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento,
conjuntamente;
Il- Fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da
fiscalização dos demais órgãos competentes;
IV- Executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos
feirantes e prestadores serviços:
V- Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento
instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade
comercial em cada feira.
Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o
funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou
parcialmente;
II - Conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as
penalidades previstas nesta Lei;
HI - Expedir normas regulamentares;
IV - Limitar o número máximo de bancas por feira.
Art. 6º - As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos
de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população
para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo vedada a realização, no mesmo
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local, de mais de uma feira livre por semana.
Art. 7º - O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas
sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados para essa
finalidade, podendo ser utilizados veículos especiais dotados de sistema de
refrigeração.
Art. 8º - Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras
livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I- Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e
produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão
competente para o início e fim da feira;
H - A feira terá duração máxima de 30 horas, incluindo-se nesse período os
trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento;
II — A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-
á na seguinte ordem:
a) Deverá o veículo condutor adentrar no local correspondente à área previamente
estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e
mercadorias, obedecido ao horário determinado para tal fim;
b) Após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local somente podendo retornar
após o horário estabelecido para a finalização da feira;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos equipamentos e
a exposição de mercadorias;
IV - Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de Veículos
com mercadorias;
V - É vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros similares,
salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias, conduzidos pelos
consumidores;
VI - Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos
poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e
equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro
da ordem e disciplina;
Parágrafo único - Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a
consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas,
refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção
Individuais e Coletivos - EPI's e EPC's.
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Art. 9º - Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e
respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de
acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os quais deverão atender às normas sanitárias em
vigor.
Art. 10 - O Município de São Miguel do Araguaia/Goiás, por meio de processo
licitatório, poderá selecionar pessoas jurídicas para fornecer, transportar, instalar e
desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades reguladas por
esta Lei.
8 1º - As pessoas jurídicas selecionadas na forma mencionada no caput deste artigo
ficam obrigadas a fornecer, ou se for o caso, utilizar equipamentos públicos,
transportar, instalar e desinstalar os equipamentos de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da fixação, por regulamento de outras
exigências.
$ 2º - O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos e/ou
serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponham de
seu próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o modelo Padrão
determinado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e seja o responsável
pelo seu transporte, instalação e retirada.
$ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, procederá, mediante
instrumento de licitação, processo seletivo de pessoas jurídicas para instituir a
adoção de equipamentos estruturais, denominados de tendas com lonas em
estruturas metálicas, em formatos padronizados, exequíveis e compatíveis com os
dimensionamentos característicos, no que concerne os espaços públicos utilizados
por cada uma das feiras livres cadastradas no Município do São Miguel do
Araguaia/Goiás.
Art. 11 - O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros
químicos nas imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as
necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área correspondente,
criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, bem como prover equipamentos portáteis voltados para a higiene das
mãos nas áreas de manipulação de alimentos, para atender aos consumidores e
feirantes em conformidade com as especificações e normas de higienização
analisadas pela COVISA, em consonância com as dotações orçamentárias vigentes.
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Art. 12 - A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico levando-se em conta os seguimentos
dos produtos a serem comercializados.
CAPÍTULO HI
DO LICENCIAMENTO
Art. 13 - A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa
finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal,
formalizada através de termo subscrito pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ou por quem este delegar tal mister.
Art. 14 - A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da
Administração Pública, denominado "A TÍTULO PRECÁRIO", estando Oo
Autorizado sujeito à cobrança das taxas de uso do solo, previsto no Código
Tributário do Município do São Miguel do Araguaia/Goiás.
Art. 15 - Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar
requerimento perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do
atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento.
$ 1º - A cada feirante somente será concedida uma única autorização, individual,
para cada uma das feiras com direito a utilizar, no máximo, 03 (três) bancas.
$ 2º - O Feirante Autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu
comércio, sob pena de cassação da AUTORIZAÇÃO, exceto se indicar preposto,
previamente cadastrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
cumprindo este, com as determinações dispostas na presente Lei.
8 3º - No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do
autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
$ 4º - O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal
ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a
ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.
$ 5º - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados
para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais Ordens
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administrativas.
$ 6º- Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual
deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e
demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da
Administração Municipal.
8 7º- O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 - O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) feiras
consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado
médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses,
hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 17 - No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o
local designado para a atividade.
Parágrafo Único - Uma vez autorizado o comércio de determinado produto,
somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da respectiva
feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição
espacial e vagas previamente estabelecidas.
Art. 18 - Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de uma
feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos
competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no $ 1º do Art. 15
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art.19 - A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, por motivo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública Municipal.
Art. 20 - A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das
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obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas 4
normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.
Parágrafo único - Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser
constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado a prévia *7
manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da respectiva notificação.
Art. 21 - Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao
autorizado qualquer direito à indenização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 - Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
| — advertência,
|| — multa
HI — apreensão de bens e mercadorias;
IV - suspensão temporária da autorização,
V - cassação da autorização.
Art. 23 — A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.
8 1º - Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a
multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.
$ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais
exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 24 - As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido
nas feiras livres serão recolhidos ao depósito do Município, só podendo ser
liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa
aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar
requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os
documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias a contar da apreensão.
$ 2º - Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não
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reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
8 3º - As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão
imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais,
mediante termo de Doação.
Art. 25 - Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constitui
infração do autorizado:
I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao
exercício da atividade;
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias
de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos
empregados ou prepostos e também do local de trabalho;
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e,
em caso de reincidência, multa.
III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em
depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou
perfurantes;
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e,
em caso de reincidência, multa.
IV - desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de sua
função;
Penalidade: multa e instauração de Processo Cível.
V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou
permitir que pessoas não credenciadas comercializem:
Penalidade: Advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de
reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.
VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos
padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais
normas vigentes;
Penalidade: Advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de
suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida;
Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência,
multa.
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VIII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização.
IX - não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico para funcionamento da feira;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão
temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades.
X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04 (quatro) feiras
consecutivas;
Penalidade: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização.
XI - deixar de informar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico as alterações
de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao
licenciamento;
Penalidade: suspensão temporária da autorização.
XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta Lei;
Penalidade: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias.
XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à
realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria de
Administração e pela Vigilância Sanitária:
Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa,
XIV - recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi
licenciado:
Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;
$ 1º - o valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de
reincidência, considerando, ainda, o INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor), como índice referencial e corretivo de valor monetário.
$ 2º - Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização,
isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser
aplicada a penalidade de cassação da autorização.
$ 3º - Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver
reincidência no descumprimento da mesma infração.
$ 4º - Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o
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descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.
Art. 26 - Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de
preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado “19
pelo período de até 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 27 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos aqui estabelecidos.
Art. 28 - O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a
houver constatado, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência, bem como Os demais elementos necessários à
qualificação e identificação civil do infrator;
II - identificação do local da infração;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator;
V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do E:
autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Art. 29 - No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de
infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 30 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se
verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.
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Art. 31 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I- Pessoalmente;
II - Pelo Correio;
II - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de
frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas
neste artigo.
Art. 32 - O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez)
dias contados da ciência da autuação.
Art. 33 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos
que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.
Art. 34 - A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
salvo prorrogação autorizada pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 35 - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Chefe do
Setor de Fiscalização, dando ciência da decisão ao infrator.
Art. 36 - No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá
recurso ao secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que
deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37 - O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via
postal ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 38 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 39 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da notificação.
$ 1º - O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos
índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu
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pagamento.
8 2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
Art. 40 - O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará
na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado
inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 — Após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico poderá conceder aos feirantes que atenderam aos requisitos previamente
estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o
qual poderá ser expedida a respectiva autorização, nos termos previstos nesta
norma.
$ 1º - No prazo previsto no caput deste artigo, o feirante deverá se adequar às
exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento, sob
pena de não obter a autorização.
$ 2º - A fiscalização exercida pelo Poder Público deverá ter, prioritariamente,
Caráter educativo.
$ 3º - O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério da
Administração.
8 4º A Administração Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados
pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização
das atividades dos licenciados.
Art. 42 - A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes
fatores:
I- Consulta à população do local;
II - Interesse da Administração Municipal;
III - Realização do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Relatório de
Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) pelo Poder Público.
Art. 43 - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e, em sendo o caso, regulado por resolução ou
portaria, conforme a hipótese.
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Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ps
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de setembro do ano de
2017.
ALA
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
ertfico e dou fé que nesta data fixei uma Cópia do
esente á e) — NO placard desta Prefeitura
“nicipal, no lugar de Costume de acordo com ale
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