| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°113/1993, DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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z » Le a, Prefeitura de m 4 SAO MIGUEL DO ca ARAGUAIA LEI Nº862/2017, DE 06 DE NOVENBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 113/1993, DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II. Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessite; III. Serviços especiais, sociais nos termos desta Lei; Parágrafo único. O município destinará recursos e espaço público, para programações culturais, esportivos e de lazer, voltados para a infância e a juventude. Art. 2º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: II. Conselho Tutelar. Parágrafo único. Os programas de atendimento à infância e juventude por parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e através Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ate. 7 de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades. Art. 3º. O município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos I e II do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º. Os programas serão classificados como de proteção destinar-se-ão a: I. Orientação e apoio sócio familiar; IH. Apoio sócio educativo em meio aberto; HI. Colocação familiar; IV. Liberdade assistida; V. Semiliberdade: VI. Internação. 8 2º. Os serviços especiais visam: I. Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II. Identidade e localização de pais. crianças adolescentes desaparecidos; III. Proteção jurídico-social, inclusive com a elaboração do Plano Individual de Atendimento àqueles adolescentes em conflito com a Lei que sofrerem aplicação de medida socioeducativas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 4º. Fica criado a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhes foram atribuídas: I. Definir as políticas de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de São Miguel do Araguaia- GO, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br Profeltura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA II. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município de São Miguel do Araguaia - GO, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; HI. Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com ação vinculadas a infância, definidas no Estatuto da Criança e do adolescente. IV. Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas. V. Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncia de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e apuração e a execução. VI. Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, sugerindo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; VII. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; VIII. Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; IX. Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da Lei; x. Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; XI. Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos; XII. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente: XIII. Elaborar o seu Regimento Interno; XIV. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, como atuação destinada à infância e juventude no Município de São Miguel do Araguaia - GO, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br º3 N Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA XV. Registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de São Miguel do Araguaia- GO, as quais tenham programas na área em comento neste município; XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 81º. A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei. 82º. As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação nos átrios do Fórum, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores. CAPITULO HI DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: I. Quatro (04) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o poder público municipal, e serão indicados pelo executivo municipal, sendo obrigatória representação das secretarias de Saúde, Educação, Finanças e Assistência Social. II. Quatro (04) membros representantes de entidades não governamentais de defesa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e / ou entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta lei. $1º Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II. serão escolhidos em assembleia própria, sendo que os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos gestores das Secretarias Municipais e órgãos no prazo de dez dias. 82º. O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução. Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art.8º. O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br “4 Profeltura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições, assim também móveis e demais materiais que se fizer necessário para manutenção. Art.9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um (01) presidente, um (01) vice-presidente e um (01) secretário geral. Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos deverá apresentar até o dia 30 de novembro do ano em curso, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte e ou por dois anos. Parágrafo único - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas voltadas à atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. I- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente; b) Incentivo às ações de prevenção, tais como: gravidez precoce, violência contra crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual, trabalho infantil, indisciplina nas escolas, dentre outras: e) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; d) Integração com outros Conselhos Municipais: e) Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços; f) Mobilização da sociedade civil; g) Realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II — O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as estratégias para o seu cumprimento; HI — O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar; IV — O Conselho Municipal de Direitos ficará incumbido de atrair parceiros para alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação. $ 2º. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO deverá indicar um (01) representante para participar da criação do Plano de Ação Municipal referido no caput deste artigo. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Us Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), indispensável à captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $1º - O Fundo se constitui das seguintes receitas: I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; IH. Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/90; HI. Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995; IV. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V. Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigência; VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII. Outros recursos que porventura lhe forem destinados. $ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do gestor do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos; $ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas. consoante regulamentação constante no plano de ação elaborado nos termos do art. 11, desta Lei. 84º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete prefsma.com.br www.sma.go.gov.br N Prefeitura de Ê SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA A Sar dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. Art. 12. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia - GO, as Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) o planejamento e coordenação das Campanhas. Art. 13. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas físicas ou jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de percentual (1% e 6%) do Imposto de Renda para entidades. Art.14. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I. O SIPIA possui três objetivos primordiais: a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; e) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. Il. O SIPIA poderá ser regulamentado via decreto municipal devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que conduzam ao restabelecimento dos direitos da criança ou adolescente, registrando diariamente as respectivas ocorrências; b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), às Secretarias Municipais pertinentes, bem como, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 7 É Pe, | Prefeitura de A SÃO MIGUEL DO “coa ARAGUAIA programas de atendimento; e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dado CONANDA, se for o caso; III. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) assegurar a entrada ao Sistema, por intermédio da plataforma CT WEB, disponibilizando, para tanto, computadores e acesso a internet: b) propiciar, em conjunto, com os demais entes federados e respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, quanto ao conhecimento e utilização do sistema; c) assegurar, quando for necessário recursos no orçamento municipal, assim como, obter outras fontes para o financiamento do sistema. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia — GO, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Miguel do Araguaia — GO, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 16º. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita através de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 17. O Conselho Tutelar terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, obedecendo aos limites da Legislação Federal e desta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser alterado sempre que necessário, após deliberação e aprovação pela maioria de seus membros. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-00] São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 710 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br “a Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 18. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional. Art. 19. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco (05) membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução (Art.132, do estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 81º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (Art.139 do estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). $2º. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: I. Reconhecer idoneidade moral. II. Idade superior a vinte e um anos: III. Residir no município; 83º. O preenchimento dos requisitos será verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20. São impedidos de servir, simultaneamente, ao Conselho Tutelar, ainda que eleitos individualmente no mesmo pleito: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 21. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, sendo que, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, adolescentes e suas famílias. 81º. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de escala de plantão, devendo ser encaminhadas ao Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Diretor do Fórum, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Delegacia de Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590- São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 710) gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br DAM pra ARAGUAIA Polícia, Prefeitura Municipal e outros órgãos afins: $2º. O Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia-GO cumprirá jornada diária de trabalho equivalente ao horário de expediente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da observância da escala de plantão. Art. 23. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 24. São atribuições do Conselho Tutelar: I) Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários; e) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental: d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) Abrigo em entidade assistencial. II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete prefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br Pro DE seo ' Profeltura de «és ARAGUAIA especializado; g) Advertência. HI. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e de segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente. V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor do ato infracional. VII. Expedir notificações. VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário. IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X. Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente. XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de poder familiar. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Art. 26. O Conselho Tutelar, composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de quatro (4) anos, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Profeiltura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA permitindo uma recondução em pleito similar. Art. 27. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 e nesta Lei. SEÇÃO H DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 28. Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 18, desta Lei. $ 1º. Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o Município de São Miguel do Araguaia - GO providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. Art. 29. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. $ 2º. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Art. 30. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. 81º. O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 4º desta Lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. 82º. O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pele próprio candidato, devendo ser entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo. Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101, gabinete prefsma.com.br www.sma.go.gov.br N Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590! al Profeltura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA $ 1º. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura sempre será fundamentada. SEÇÃO HI DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Art. 32. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo para divulgação de suas candidaturas. Art. 33. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho Tutelar. 81º. Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os candidatos, é facilitada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os candidatos aos critérios de sua realização e divisão. Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma. Art. 35. Fica expressamente proibida a propaganda que considera em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de prédios públicos ou monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. 8 1º. Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita através de camisetas. bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição publicam ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. 8 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se na véspera da data marcada para a escolha: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 710 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br *13 Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA $ 3º. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 4º. É vedada captação de votos mediante a oferta de favorecimento de qualquer natureza, bem como transporte de eleitores por parte de candidatos e de terceiros no dia da escolha, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 5º. Qualquer pessoa, desde que maior e capaz poderá representar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no caso de violação de qualquer dispositivo constante na presente seção; $ 6º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA adotará o procedimento previsto na seção VI, do presente Capítulo, para fim de eventualmente, aplicar as sanções previstas neste artigo. SEÇÃO IV DA ESCOLHA Art. 36. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo realizado em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a presença facultativa dos candidatos, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente comunicado da data, horário e local. 8 1º. As cédulas para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes da sua efetiva utilização pelo cidadão. $ 2º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, ordem de sorteio a ser realizado na data da homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 3º. Os cidadãos poderão votar em 01 (um) nome constante da cédula, sendo nulas as cédulas que conterem mais de 01 (um) nome assinalado ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante; $ 4º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até 05 (cinco) dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o município de São Miguel do Araguaia-GO Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000, São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineto(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br N Prefeitura de pes ARAGUAIA providenciará a confecção das cédulas necessárias à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 37. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. $ 1º. Impugnada qualquer candidatura, a homologação ficará suspensa até a decisão final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 2º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em 24 horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 48 horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo; $ 3º: Finalizadas tais providencias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 48 horas, por maioria simples, a impugnação declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz Eleitoral da Circunscrição Eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito inclusive com o fornecimento da relação de seções de votação do município, bem como a relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. Art. 39. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados 30 (trinta) dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas. $ 1º. O número de seções e locais de votação será previamente fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e amplamente divulgados. Art. 40. Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários, sendo um deles o presidente. $ 1º. Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem da cédula. $ 2º. Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que apresente documento de identificação original com foto e seu nome conste na lista de votação. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br - Pis rm 4 Prefeitura de 4“ SÃO MIGUEL DO = ae a Dra ” dá ARAGUAIA $ 3º. O cidadão deverá apresentar seu documento de identidade ao presidente da mesa receptora, que, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela colheita ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade; pe 16 8 4º. Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa; Art. 41. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número de cédula das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. Art. 42. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos presentes. Art. 43. Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. Parágrafo único: Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Art. 44. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 45. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-0! São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 4 mA, vº Prefeitura de + SÃO MIGUEL DO cê ARAGUAIA Parágrafo único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 46º. Os serventuários da Justiça, o Prefeito, os vereadores e demais interessados poderão assistir a apuração em local próximo, sendo que no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude. Parágrafo único. Os candidatos ao Conselheiro Tutelar terá um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido a eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto. Art. 47. Serão considerados escolhidos os 05 (cinco) candidatos mais votados. 8 1º. Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de 6º ao 10º lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. $ 2º. Havendo empate entre os candidatos será considerado escolhido o mais idoso entre eles. Art. 48. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração será decidido por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do Boletim da Junta Apuradora. Art. 49º. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a ser solucionado o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que os que tiverem interesse, terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentarem formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Parágrafo Único: O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 31 desta Lei. Art. 50º. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito. ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente em relação ao número de votos obtidos. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-090 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 710 gabinete(Bprefsma.com.br www.sma.go.gov.br e DE amo 4 4 Profeltura «les ves ae SAO MIGUEL DO Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Art. 51. Comete infração disciplinar o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de Direitos que: I. Faltar ao expediente ou ausentar-se do expediente injustificadamente, tanto nos dias normais, como nos plantões; IH. Recusar-se a prestar atendimento nos casos de sua atribuição, especialmente no período de plantões; II. Deixar de dar continuidade a atendimento de que era responsável, causando danos ou colocando em risco criança, adolescentes ou sua família; IV. Não tomar as providências legais quando a atribuição para resolver o caso for de outro órgão; vV. Exceder-se no exercício de suas funções ou abusar da autoridade conferida por Lei; VL. Delegar à terceira tarefa que seja de sua responsabilidade; VII. Embaraçar ou descumprir decisão colegiada do Conselho Tutelar ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. Expor ou divulgar indevidamente informação que detenha há razão de sua função: IX. Praticar atos contrários ao decoro do cargo ou incompatíveis com a função; X. Usar, desviar ou apropriar-se de bem, recurso ou serviço do Conselho Tutelar ou do Conselho de Direitos em benefício próprio ou permitir que terceiro beneficie indevidamente; XI. Exercer atividade incompatível com a dedicação exclusiva exigida nesta Lei ou fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. Art. 52º. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br q fe A ei ARAGUAIA A > ZKoS Sum vo ESA Direitos, que será formada por: 1. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante governamental, que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante não- governamental, que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: HI. Um Conselheiro Tutelar. $ 1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos; $ 2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que serão convocados nos casos do afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 53. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 54. A representação poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que maior e capaz. Art. 55. As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. Art. 56. Recebida a representação, será aberto no prazo de 10 (dez) dias, para que o Conselheiro Tutelar ou o Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa, mediante notificação ou cópia da representação. Art. 57. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que as declarações deverão ser reduzidas a termo. Art. 58. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento que apurará a falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. Art. 59. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenário, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Art. 61. O Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de Direito estará sujeito às seguintes penalidades: I. Advertência; IH. Suspensão; HI. Perda do cargo. Art. 62º. Concluída a apuração dos fatos articulados na representação, serão extraídas cópias e encaminhadas ao Ministério Público. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou de conselheiro tutelar. $ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a 02 salários mínimo vigente nacional incluindo na tabela de vencimentos do Poder Executivo. Art. 64. No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, observados os princípios e dispositivos constantes em Lei Federal, Estadual e Municipal e, ao mesmo tempo, tomar as providências necessárias para o cumprimento de suas atribuições. Art. 65. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 66. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990, no prazo de 06 (seis) meses o processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares. respeitadas as determinações legais pertinentes. Art. 67. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, improrrogáveis. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 2 e Profeltura «les ARAGUAIA $ 1º. Comunicado o Conselho de Direito respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da respectiva licença; 8 2º. Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art. 68. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de São Miguel do Araguaia - GO, farão jus aos seguintes direitos: I. Cobertura previdenciária; II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal: HI. Licença-maternidade; IV. Licença-paternidade; V. Gratificação natalina. VI. Licenças para tratamento de saúde $ 1º. Aplica-se no que couber os ditames do Estatuto do Servidor Público do município de São Miguel do Araguaia-GO e que não dispuser contrariamente esta Lei. $ 2º. No caso de qualquer afastamento superior a 30 (dias) temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do Conselheiro Tutelar. $ 3º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição do Conselho Tutelar, findando o período de convocação do suplente o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho tutelar. 8 4º. O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da atividade quando substituir o titular do conselho. Art. 69. Fica revogada a Lei Municipal de nº 113/1993 de 05 de março de 1993 e alterações posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br ' Profeitura de é SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 70. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. fai) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás. aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2017. NÉLIO PONTES DA CUNHA refeito Municipal GERT oÁ! qa chri do peru! feira qo que nestê É dessa e dou no aoof Gentfico a ne apa E ut mor Sá ui anseimo ministração cipal SS agi geo Me. 2612 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br