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norma nº 862/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°113/1993, DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº862/2017, DE 06 DE NOVENBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A
LEI MUNICIPAL Nº 113/1993, DEMAIS
ALTERAÇÕES POSTERIORES E DETERMINA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II. Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessite;
III. Serviços especiais, sociais nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaço público, para
programações culturais, esportivos e de lazer, voltados para a infância e a juventude.
Art. 2º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II. Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os programas de atendimento à infância e juventude por
parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e através
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de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter
comunitário das atividades.
Art. 3º. O município poderá criar programas e serviços a que aludem os
incisos I e II do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º. Os programas serão classificados como de proteção destinar-se-ão a:
I. Orientação e apoio sócio familiar;
IH. Apoio sócio educativo em meio aberto;
HI. Colocação familiar;
IV. Liberdade assistida;
V. Semiliberdade:
VI. Internação.
8 2º. Os serviços especiais visam:
I. Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligencia,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II. Identidade e localização de pais. crianças adolescentes desaparecidos;
III. Proteção jurídico-social, inclusive com a elaboração do Plano Individual
de Atendimento àqueles adolescentes em conflito com a Lei que sofrerem aplicação de
medida socioeducativas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Fica criado a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de
promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de outras funções que lhes foram atribuídas:
I. Definir as políticas de promoção, atendimento e defesa da infância e da
adolescência no Município de São Miguel do Araguaia- GO, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
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II. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município de
São Miguel do Araguaia - GO, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
HI. Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais
com ação vinculadas a infância, definidas no Estatuto da Criança e do adolescente.
IV. Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas.
V. Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denuncia de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração,
violência, crueldade e apuração e a execução.
VI. Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério
Público, Poderes Executivo e Legislativo, sugerindo, inclusive, se necessário, alterações
na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao
adolescente;
VII. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao
adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII. Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos
em Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX. Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de
aplicação dos recursos captados na forma da Lei;
x. Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não
governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente
inscritos no Conselho Municipal;
XI. Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus
objetivos;
XII. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
criança e ao adolescente:
XIII. Elaborar o seu Regimento Interno;
XIV. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, como atuação
destinada à infância e juventude no Município de São Miguel do Araguaia - GO, com
vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
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XV. Registrar entidades governamentais e não governamentais de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município
de São Miguel do Araguaia- GO, as quais tenham programas na área em comento neste
município;
XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem
à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
81º. A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou
auxílio à entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei.
82º. As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e
publicação nos átrios do Fórum, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores.
CAPITULO HI
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 08 (oito) membros, sendo:
I. Quatro (04) membros titulares e seus respectivos suplentes representando
o poder público municipal, e serão indicados pelo executivo municipal, sendo
obrigatória representação das secretarias de Saúde, Educação, Finanças e Assistência
Social.
II. Quatro (04) membros representantes de entidades não governamentais de
defesa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e / ou entidades de classe
que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta lei.
$1º Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso
II. serão escolhidos em assembleia própria, sendo que os representantes do Executivo
Municipal serão indicados pelos respectivos gestores das Secretarias Municipais e
órgãos no prazo de dez dias.
82º. O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art.8º. O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
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como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições, assim
também móveis e demais materiais que se fizer necessário para manutenção.
Art.9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá entre seus pares um (01) presidente, um (01) vice-presidente e um (01)
secretário geral.
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos deverá apresentar até o dia 30 de
novembro do ano em curso, um Plano de Ação Municipal para ser executado no
decorrer do ano seguinte e ou por dois anos.
Parágrafo único - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado
como Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas voltadas à atenção e
ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
I- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento
à criança e ao adolescente;
b) Incentivo às ações de prevenção, tais como: gravidez precoce, violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual, trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, dentre outras:
e) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) Integração com outros Conselhos Municipais:
e) Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços;
f) Mobilização da sociedade civil;
g) Realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II — O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as
estratégias para o seu cumprimento;
HI — O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de
atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar;
IV — O Conselho Municipal de Direitos ficará incumbido de atrair parceiros
para alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação.
$ 2º. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO deverá indicar
um (01) representante para participar da criação do Plano de Ação Municipal referido
no caput deste artigo.
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA), indispensável à captação, o repasse e a aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$1º - O Fundo se constitui das seguintes receitas:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
IH. Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da
Lei nº 8.069, de 13/07/90;
HI. Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069,
de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei,
bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099, de 26/09/1995;
IV. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V. Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigência;
VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII. Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
$ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do gestor do Executivo, regulamentará sua administração, bem como
prestação de contas dos recursos respectivos;
$ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre
os critérios da utilização de suas receitas. consoante regulamentação constante no plano
de ação elaborado nos termos do art. 11, desta Lei.
84º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de
risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo
Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata
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dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do
Conselho de Direitos.
Art. 12. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia - GO, as
Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais, a Comunidade e a
Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) o planejamento e coordenação das Campanhas.
Art. 13. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas físicas ou
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de percentual (1% e 6%) do
Imposto de Renda para entidades.
Art.14. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude -
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I. O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da
criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o
adolescente;
e) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
Il. O SIPIA poderá ser regulamentado via decreto municipal devendo
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que conduzam ao restabelecimento dos direitos da criança ou
adolescente, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), às Secretarias Municipais pertinentes, bem como, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e
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programas de atendimento;
e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais
dado CONANDA, se for o caso;
III. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar a entrada ao Sistema, por intermédio da plataforma CT WEB,
disponibilizando, para tanto, computadores e acesso a internet:
b) propiciar, em conjunto, com os demais entes federados e respectivos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, a devida
capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, quanto ao
conhecimento e utilização do sistema;
c) assegurar, quando for necessário recursos no orçamento municipal, assim
como, obter outras fontes para o financiamento do sistema.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia — GO,
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Miguel do
Araguaia — GO, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 16º. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita através de
voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em
pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 17. O Conselho Tutelar terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, obedecendo aos limites
da Legislação Federal e desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser
alterado sempre que necessário, após deliberação e aprovação pela maioria de seus
membros.
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Art. 18. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde
que haja previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do
crescimento populacional.
Art. 19. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por cinco (05) membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01
(uma) recondução (Art.132, do estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação
dada pela Lei 12.696/2012).
81º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial (Art.139 do estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012).
$2º. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
I. Reconhecer idoneidade moral.
II. Idade superior a vinte e um anos:
III. Residir no município;
83º. O preenchimento dos requisitos será verificado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20. São impedidos de servir, simultaneamente, ao Conselho Tutelar,
ainda que eleitos individualmente no mesmo pleito: marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. A mesma proibição e impedimento deste artigo
estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 21. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar, em caso de
morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias
úteis, durante o dia, sendo que, via do regimento interno, seus membros estipularão os
plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal,
tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, adolescentes
e suas famílias.
81º. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de escala de plantão, devendo ser
encaminhadas ao Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Diretor do
Fórum, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Delegacia de
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Polícia, Prefeitura Municipal e outros órgãos afins:
$2º. O Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia-GO cumprirá jornada
diária de trabalho equivalente ao horário de expediente da Prefeitura Municipal, sem
prejuízo da observância da escala de plantão.
Art. 23. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 24. São atribuições do Conselho Tutelar:
I) Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou
omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
e) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de Ensino
Fundamental:
d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente:
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) Abrigo em entidade assistencial.
II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhe
as seguintes medidas:
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
família;
b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência
e aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
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especializado;
g) Advertência.
HI. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdências, trabalho e de segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente.
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas em Lei, para o adolescente autor do ato infracional.
VII. Expedir notificações.
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou
adolescente quando necessário.
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
X. Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou
programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como
de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de
crianças e do adolescente.
XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão de poder familiar.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a
escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 26. O Conselho Tutelar, composto de cinco (5) membros efetivos e
cinco (5) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos
regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de quatro (4) anos,
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permitindo uma recondução em pleito similar.
Art. 27. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e
homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos
suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre
suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 e nesta Lei.
SEÇÃO H
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 28. Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os
requisitos mencionados no artigo 18, desta Lei.
$ 1º. Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de
candidatura através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o Município de São Miguel do
Araguaia - GO providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art. 29. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou
privadas.
$ 2º. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos
candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo,
deixar transparecer suas preferências.
Art. 30. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser
amplamente divulgado.
81º. O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de
candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 4º desta
Lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o
conselheiro escolhido e empossado.
82º. O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pele
próprio candidato, devendo ser entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será
divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os
requisitos legais exigidos.
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$ 1º. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura sempre será
fundamentada.
SEÇÃO HI
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 32. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de
comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do
mesmo período de tempo para divulgação de suas candidaturas.
Art. 33. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser
promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido
deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho
Tutelar.
81º. Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de
um único debate com todos os candidatos, é facilitada a realização de debates de grupos
de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os candidatos aos critérios de sua
realização e divisão.
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os
cidadãos aptos à mesma.
Art. 35. Fica expressamente proibida a propaganda que considera em
pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de
prédios públicos ou monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas dentro
de propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso
comum.
8 1º. Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em
prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita através de
camisetas. bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou
instituição publicam ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto
falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
8 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas, encerrando-se na véspera da data marcada para a
escolha:
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$ 3º. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se
o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
$ 4º. É vedada captação de votos mediante a oferta de favorecimento de
qualquer natureza, bem como transporte de eleitores por parte de candidatos e de
terceiros no dia da escolha, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu
registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
$ 5º. Qualquer pessoa, desde que maior e capaz poderá representar junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no caso de
violação de qualquer dispositivo constante na presente seção;
$ 6º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA adotará o procedimento previsto na seção VI, do presente Capítulo, para fim
de eventualmente, aplicar as sanções previstas neste artigo.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
Art. 36. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada
possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou
em ordem alfabética, sendo realizado em reunião do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a presença facultativa dos candidatos, e perante o
representante do Ministério Público, que será previamente comunicado da data, horário
e local.
8 1º. As cédulas para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas
pelos membros das mesas receptoras de votos antes da sua efetiva utilização pelo
cidadão.
$ 2º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, ordem de sorteio a ser realizado na data da
homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados,
comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
$ 3º. Os cidadãos poderão votar em 01 (um) nome constante da cédula,
sendo nulas as cédulas que conterem mais de 01 (um) nome assinalado ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante;
$ 4º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será
realizado em até 05 (cinco) dias úteis após a data de encerramento do prazo para
registro de candidaturas, sendo que o município de São Miguel do Araguaia-GO
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providenciará a confecção das cédulas necessárias à escolha popular e indicada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo
município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no
parágrafo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas em petição fundamentada e
indicando as provas que poderão ser produzidas.
$ 1º. Impugnada qualquer candidatura, a homologação ficará suspensa até a
decisão final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
$ 2º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em 24 horas, contadas do
recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no
prazo de 48 horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo;
$ 3º: Finalizadas tais providencias, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente decidirá em 48 horas, por maioria simples, a impugnação
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juiz Eleitoral da Circunscrição Eleitoral respectiva, com antecedência, o
apoio necessário à realização do pleito inclusive com o fornecimento da relação de
seções de votação do município, bem como a relação dos cidadãos aptos ao exercício da
escolha.
Art. 39. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras
de votos, cujo número e localização serão divulgados 30 (trinta) dias antes da data da
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas.
$ 1º. O número de seções e locais de votação será previamente fixado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e amplamente
divulgados.
Art. 40. Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários, sendo
um deles o presidente.
$ 1º. Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos, obedecendo à ordem da cédula.
$ 2º. Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com
seu título eleitoral, desde que apresente documento de identificação original com foto e
seu nome conste na lista de votação.
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$ 3º. O cidadão deverá apresentar seu documento de identidade ao
presidente da mesa receptora, que, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais
presentes, decidirá pela colheita ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o
quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade; pe
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8 4º. Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão,
por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em
separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o
impugnante e sua justificativa;
Art. 41. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção,
comunicando todos os nomes, número de cédula das identidades e as respectivas seções
até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de
fiscais aptos a permanecer no local.
Art. 42. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de
candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos
presentes.
Art. 43. Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda
indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de
Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo único: Os mesários que atuarão na apuração da escolha de
Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Eleitoral da Comarca e convocados
antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 44. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas,
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado
para apuração, onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério
Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 45. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata
com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes,
subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
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Parágrafo único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 46º. Os serventuários da Justiça, o Prefeito, os vereadores e demais
interessados poderão assistir a apuração em local próximo, sendo que no local da efetiva
apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude.
Parágrafo único. Os candidatos ao Conselheiro Tutelar terá um fiscal
indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido a eventual
rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto.
Art. 47. Serão considerados escolhidos os 05 (cinco) candidatos mais
votados.
8 1º. Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados
de 6º ao 10º lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
$ 2º. Havendo empate entre os candidatos será considerado escolhido o mais
idoso entre eles.
Art. 48. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração será decidido por
decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do Boletim da Junta
Apuradora.
Art. 49º. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões
incidentes a ser solucionado o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos,
anunciando que os que tiverem interesse, terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para
apresentarem formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrafo Único: O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao
resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 31 desta Lei.
Art. 50º. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação
quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de
Direito. ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos
conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente em relação ao número
de votos obtidos.
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Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
Art. 51. Comete infração disciplinar o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro
de Direitos que:
I. Faltar ao expediente ou ausentar-se do expediente injustificadamente,
tanto nos dias normais, como nos plantões;
IH. Recusar-se a prestar atendimento nos casos de sua atribuição,
especialmente no período de plantões;
II. Deixar de dar continuidade a atendimento de que era responsável,
causando danos ou colocando em risco criança, adolescentes ou sua família;
IV. Não tomar as providências legais quando a atribuição para resolver o
caso for de outro órgão;
vV. Exceder-se no exercício de suas funções ou abusar da autoridade
conferida por Lei;
VL. Delegar à terceira tarefa que seja de sua responsabilidade;
VII. Embaraçar ou descumprir decisão colegiada do Conselho Tutelar ou do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. Expor ou divulgar indevidamente informação que detenha há razão de
sua função:
IX. Praticar atos contrários ao decoro do cargo ou incompatíveis com a
função;
X. Usar, desviar ou apropriar-se de bem, recurso ou serviço do Conselho
Tutelar ou do Conselho de Direitos em benefício próprio ou permitir que terceiro
beneficie indevidamente;
XI. Exercer atividade incompatível com a dedicação exclusiva exigida nesta
Lei ou fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Art. 52º. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de
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Direitos, que será formada por:
1. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante governamental,
que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante não-
governamental, que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
HI. Um Conselheiro Tutelar.
$ 1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros
ser reconduzidos;
$ 2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
Comissão, que serão convocados nos casos do afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Art. 54. A representação poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que
maior e capaz.
Art. 55. As representações serão distribuídas entre os membros da
Comissão Disciplinar por critério de distribuição começando pelo representante
governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim
ao representante do Conselho Tutelar.
Art. 56. Recebida a representação, será aberto no prazo de 10 (dez) dias,
para que o Conselheiro Tutelar ou o Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua
defesa, mediante notificação ou cópia da representação.
Art. 57. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo
que as declarações deverão ser reduzidas a termo.
Art. 58. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o
procedimento que apurará a falta funcional ou conduta inadequada, e ao final
apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que
poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
Art. 59. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em plenário, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 61. O Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de Direito estará sujeito às
seguintes penalidades:
I. Advertência;
IH. Suspensão;
HI. Perda do cargo.
Art. 62º. Concluída a apuração dos fatos articulados na representação, serão
extraídas cópias e encaminhadas ao Ministério Público.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato,
os Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão
optar pela remuneração de seu cargo público ou de conselheiro tutelar.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a 02 salários
mínimo vigente nacional incluindo na tabela de vencimentos do Poder Executivo.
Art. 64. No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento
Interno, observados os princípios e dispositivos constantes em Lei Federal, Estadual e
Municipal e, ao mesmo tempo, tomar as providências necessárias para o cumprimento
de suas atribuições.
Art. 65. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas
inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 66. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8069,
de 13/07/1990, no prazo de 06 (seis) meses o processo legal para escolha dos
Conselheiros Tutelares. respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 67. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho
Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário
e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) meses,
improrrogáveis.
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$ 1º. Comunicado o Conselho de Direito respectivo, pelo seu membro, do
pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do
primeiro suplente para assumir as funções até o fim da respectiva licença;
8 2º. Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções
originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção
do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 68. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o município de São Miguel do Araguaia - GO, farão jus aos seguintes
direitos:
I. Cobertura previdenciária;
II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal:
HI. Licença-maternidade;
IV. Licença-paternidade;
V. Gratificação natalina.
VI. Licenças para tratamento de saúde
$ 1º. Aplica-se no que couber os ditames do Estatuto do Servidor Público do
município de São Miguel do Araguaia-GO e que não dispuser contrariamente esta Lei.
$ 2º. No caso de qualquer afastamento superior a 30 (dias) temporário e
permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o
suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o
retorno do Conselheiro Tutelar.
$ 3º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante
da eleição do Conselho Tutelar, findando o período de convocação do suplente o
conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho tutelar.
8 4º. O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os
direitos decorrentes do exercício da atividade quando substituir o titular do conselho.
Art. 69. Fica revogada a Lei Municipal de nº 113/1993 de 05 de março de
1993 e alterações posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
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Art. 70. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA, Estado de Goiás. aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2017.
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